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TJMT · VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1000330-52.2022.8.11.0090. EXEQUENTE: BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ANTONIO VITORIO PILISSARI, EMERSON PELISSARI VISTOS Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de ANTONIO VITORIO PILISSARI e EMERSON PELISSARI, lastreada em Cédula Rural Pignoratícia. Compulsando os autos, verifica-se que houve a cessão do crédito exequendo, tendo sido deferida a sucessão processual para que BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS passasse a figurar no polo ativo da demanda (ID 188933903). Outrossim, anoto que os Embargos à Execução (nº 1000509-83.2022.8.11.0090), anteriormente opostos pelos devedores, foram julgados extintos, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, conforme sentença trasladada ao ID 190395056, o que ensejou a cessação do efeito suspensivo que outrora obstava o prosseguimento desta lide. Em manifestação recente (ID 205074553), o exequente noticiou que os executados, na qualidade de produtores rurais, tiveram o processamento de sua Recuperação Judicial deferido nos autos nº 1001124-36.2024.8.11.0015, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, pugnando pela suspensão do feito. A suspensão foi deferida em decisão de ID 208495629, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. É o relatório necessário. DECIDO. Com a extinção dos embargos à execução (autos n. 1000509-83.2022.8.11.0090) sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, cessou o efeito suspensivo que havia sido deferido àquele incidente. Com efeito, o efeito suspensivo atribuído aos embargos é acessório à existência do próprio processo de embargos, de modo que, extinto este, não subsiste aquele. Ocorre que, conforme noticiado nos autos e deferido por decisão anterior (id. 208495629), os executados figuram como recuperandos nos autos de recuperação judicial n. 1001124-36.2024.8.11.0015, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT. Nos termos do art. 6º, caput e inciso II, da Lei n. 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional. Anoto que a suspensão determinada anteriormente foi fixada pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até ulterior deliberação do Juízo da Recuperação Judicial, sem que tenha sido informado nos autos o término desse prazo ou qualquer deliberação superveniente do Juízo recuperacional que autorize o prosseguimento desta execução. Dessa forma, impõe-se aguardar o decurso do prazo de suspensão fixado ou a manifestação do Juízo da Recuperação Judicial acerca da possibilidade de retomada dos atos executivos, antes de qualquer determinação de prosseguimento. Vale salientar que, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei n. 11.101/2005, na recuperação judicial de produtores rurais, a competência para deliberar sobre os atos de constrição patrimonial, após o deferimento do processamento, é do Juízo da Recuperação, em observância ao princípio da universalidade do juízo recuperacional. Ante o exposto, DETERMINO: A manutenção da suspensão do presente feito, nos termos do art. 6º, inciso II, e §4º, da Lei n. 11.101/2005, até ulterior deliberação do Juízo da Recuperação Judicial que autorize o prosseguimento desta execução, o que ocorrer primeiro; Que o exequente BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS comunique imediatamente a este Juízo qualquer deliberação do Juízo da Recuperação Judicial que implique o levantamento da suspensão ou que autorize o prosseguimento dos atos executivos, juntando a respectiva decisão; Aguarde-se em arquivo provisório, sem baixa, até notícia nos autos acerca da evolução do processo recuperacional ou até o decurso do prazo de suspensão fixado. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis. INTIMEM-SE as partes. Cumpra-se, expedindo o necessário. Nova Canaã do Norte/MT, datado automaticamente pelo Sistema PJE. (assinado digitalmente) HUMBERTO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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