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1000330-37.2026.8.26.0238

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ibiúna - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000330-37.2026.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - S.A.G.S. - - B.A.G.M. - S.V.S. - Vistos. Trata-se de queixa-crime recebida pela decisão de fls. 52/54, que rejeitou a ação penal quanto ao delito de ameaça (art. 147, Caput, do Código Penal), por ilegitimidade ativa das querelantes, e recebeu a queixa-crime quanto ao delito de injúria (art. 140, Caput, do Código Penal), em relação às duas querelantes, determinando o regular prosseguimento do feito. Em sede de resposta à acusação, a defesa da querelada suscitou preliminares, sustentando, em síntese, quanto ao crime de ameaça, questões atinentes à regularidade da persecução penal e quanto ao crime de injúria, a ausência de animus injuriandi, a insuficiência probatória e a atipicidade da conduta. O Ministério Público, em manifestação de fls. 81, opinou pelo afastamento de todas as preliminares e pelo regular prosseguimento da audiência de instrução e julgamento. Decido. No que se refere ao crime de ameaça, a matéria já foi objeto de apreciação por este Juízo na decisão de fls. 52/54, que reconheceu a ilegitimidade ativa das querelantes e rejeitou a queixa-crime nesse ponto, sem prejuízo do prosseguimento do inquérito policial em curso. Tratando-se de matéria preclusa, não comporta nova deliberação nesta fase processual. Quanto ao delito de injúria, a decisão de recebimento da queixa-crime (fls. 52/54) já examinou expressamente a regularidade da representação processual, a tempestividade da ação penal privada, a presença de justa causa e a adequação da narrativa aos requisitos dos arts. 41 e 44 do Código de Processo Penal, não havendo, até o momento, elementos novos aptos a infirmar tal juízo de admissibilidade. As teses defensivas de ausência de animus injuriandi, de insuficiência do conjunto probatório e de atipicidade da conduta dizem respeito ao mérito da imputação, cuja apreciação pressupõe o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório a ser produzido em regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Tais matérias, portanto, não se prestam ao trancamento da ação penal ou à rejeição da peça acusatória nesta fase, sendo incompatíveis com o estágio procedimental em que se encontra o feito, devendo ser objeto de análise por ocasião da sentença. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de fls. 81 REJEITO as preliminares suscitadas pela defesa da querelada, mantendo hígida, em todos os seus termos, a decisão de fls. 52/54 e DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com a realização da audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 24/11/2026, às 10h30min. Intimem-se. - ADV: SAVANNA GALVÃO (OAB 489619/SP), SAVANNA GALVÃO (OAB 489619/SP), WESLEY MATHEUS VICENTE BATISTA RAMOS (OAB 491158/SP)

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