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1000330-12.2026.5.02.0511

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO RORSum 1000330-12.2026.5.02.0511 RECORRENTE: MATHEUS SAMPAIO GONCALVES FREIRE RECORRIDO: SBM DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56de0ce proferida nos autos. RORSum 1000330-12.2026.5.02.0511 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SBM DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA THIAGO QUADROS BEVILAQUA (PR88322) Recorrido: Advogado(s): MATHEUS SAMPAIO GONCALVES FREIRE JOSE ROBERTO DA CONCEICAO (SP312375) RECURSO DE: SBM DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). A Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para "reabertura da instrução processual, para realização de perícia técnica e o regular prosseguimento do feito, como de direito, nos termos da fundamentação da Relatora" (id. 7482750). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO PROCESSO DO TRABALHO. A decisão regional declara a nulidade da sentença e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem constitui decisão interlocutória, que, a teor do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, não admite recurso imediato - devendo a parte, sem preclusão, deduzir suas razões de irresignação após o esgotamento das instâncias ordinárias. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-100304-02.2020.5.01.0471, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023).). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /arv SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - SBM DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO RORSum 1000330-12.2026.5.02.0511 RECORRENTE: MATHEUS SAMPAIO GONCALVES FREIRE RECORRIDO: SBM DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56de0ce proferida nos autos. RORSum 1000330-12.2026.5.02.0511 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SBM DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA THIAGO QUADROS BEVILAQUA (PR88322) Recorrido: Advogado(s): MATHEUS SAMPAIO GONCALVES FREIRE JOSE ROBERTO DA CONCEICAO (SP312375) RECURSO DE: SBM DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). A Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para "reabertura da instrução processual, para realização de perícia técnica e o regular prosseguimento do feito, como de direito, nos termos da fundamentação da Relatora" (id. 7482750). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO PROCESSO DO TRABALHO. A decisão regional declara a nulidade da sentença e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem constitui decisão interlocutória, que, a teor do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, não admite recurso imediato - devendo a parte, sem preclusão, deduzir suas razões de irresignação após o esgotamento das instâncias ordinárias. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-100304-02.2020.5.01.0471, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023).). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /arv SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS SAMPAIO GONCALVES FREIRE

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