Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ExCCP 1000329-96.2020.5.02.0362 EXEQUENTE: JOSE WILSON DA SILVA EXECUTADO: FG CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd1f19c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. MAUA/SP, data abaixo. RAFAEL RODRIGUES ROSA DESPACHO Vistos Petição #id:01ab194 Em que pese as alegações do 2º executado MARISVALDO GOMES DE SOUZA de que já sofria descontos mensais do benefício previdenciário decorrente de outras execuções trabalhistas e que o bloqueio ocorrido via SISBAJUD, modalidade reiterada, teria constrito o restante de valor previdenciário em sua conta corrente, o mesmo deixou de acostar extratos bancários demonstrando de forma inequívoca que os valores bloqueados possuem tal natureza. Sem a juntada de extrato detalhado, com abrangência de período, não resta comprovada a alegação do réu de que a totalidade do valor bloqueado possui a origem previdenciária. Rejeito o pedido de liberação. MAUA/SP, 03 de setembro de 2026. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARISVALDO GOMES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ExCCP 1000329-96.2020.5.02.0362 EXEQUENTE: JOSE WILSON DA SILVA EXECUTADO: FG CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd1f19c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. MAUA/SP, data abaixo. RAFAEL RODRIGUES ROSA DESPACHO Vistos Petição #id:01ab194 Em que pese as alegações do 2º executado MARISVALDO GOMES DE SOUZA de que já sofria descontos mensais do benefício previdenciário decorrente de outras execuções trabalhistas e que o bloqueio ocorrido via SISBAJUD, modalidade reiterada, teria constrito o restante de valor previdenciário em sua conta corrente, o mesmo deixou de acostar extratos bancários demonstrando de forma inequívoca que os valores bloqueados possuem tal natureza. Sem a juntada de extrato detalhado, com abrangência de período, não resta comprovada a alegação do réu de que a totalidade do valor bloqueado possui a origem previdenciária. Rejeito o pedido de liberação. MAUA/SP, 03 de setembro de 2026. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE WILSON DA SILVA