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1000329-89.2026.8.26.0452

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piraju - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000329-89.2026.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Maria Luiza Coser Strazzi Sahyon - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Maria Luiza Coser Strazzi Sahyon em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo , para: 1) DETERMINAR que a ré proceda ao recálculo da verba denominada Carga Horária Suplementar percebida pela autora, incluindo em sua base de cálculo o valor do Abono Complementar (Piso Salarial Docente, código 001035), instituído pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017, promovendo o respectivo apostilamento do título no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado; 2) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos a título de Carga Horária Suplementar, abrangendo parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implantação em folha, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 11/03/2021, a serem apuradas em liquidação por mero cálculo aritmético. Os valores da condenação deverão ser monetariamente corrigidos desde a data em que cada parcela remuneratória deveria ter sido paga (termo inicial no vencimento de cada prestação mensal) e acrescidos de juros de mora a partir da citação válida, de acordo com os seguintes índices: a) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); b) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; c) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC nº 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); d) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art. 3º, caput); e) A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); f) Durante o "período de graça", previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Em caso de interposição de recurso inominado, o prazo é de 10 (dez) dias úteis (artigo 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009), devendo o preparo recursal ser recolhido em até 48 horas após a interposição, se devido. P. I. C. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)

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