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1000329-89.2026.8.26.0355

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Miracatu - 1ª Vara

    Processo 1000329-89.2026.8.26.0355 - Inventário - Inventário e Partilha - Justina Ana Martinelli - Vistos. Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por C. M., formulado por sua viúva J. A. M.. Consta da certidão de óbito que o falecido deixou cônjuge sobrevivente e três filhas. Inicialmente, no que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, observa-se que, em procedimentos de inventário, as custas e despesas processuais são suportadas pelo espólio. Assim, a aferição da hipossuficiência econômica demanda prévio conhecimento da composição e extensão do patrimônio hereditário. No caso concreto, há notícia da existência de bem imóvel integrante do acervo hereditário, sem que tenham sido apresentadas as primeiras declarações ou esclarecidos todos os elementos patrimoniais relevantes. Desse modo, mostra-se prematura a análise do benefício, a qual fica postergada para momento posterior, após melhor definição do patrimônio do espólio. A requerente, na condição de cônjuge supérstite, possui legitimidade para requerer a abertura do inventário e para exercer o encargo de inventariante, nos termos dos artigos 616, inciso I, e 617, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, nomeio J. A. M. inventariante do espólio de C. M., servindo a presente decisão como termo de compromisso, independentemente de outra formalidade, se o caso. Concedo à inventariante o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação das primeiras declarações, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá juntar certidão negativa de testamento e informar os dados qualificativos completos dos herdeiros mencionados na certidão de óbito, com os respectivos endereços, para viabilizar futura regularização do polo sucessório. Apresentada a documentação, tornem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça e demais deliberações pertinentes. Defiro a prioridade de tramitação, em razão da idade da requerente. Valerá a presente decisão digitalmente assinada como mandado ou ofício. Intime-se. - ADV: EUCLIDES BILIBIO JUNIOR (OAB 333389/SP)

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