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TJSP · Foro de Morro Agudo - Vara Única
Processo 1000329-76.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosangela Felix da Silva - HOSPITAL SÃO MARCOS DE MORRO AGUDO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - Vistos. Fls. 401/409: Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSANGELA FELIX DA SILVA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A embargante sustenta a existência de contradição e omissões no julgado, requerendo, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, porém, não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. A alegação de cerceamento de defesa não caracteriza vício integrativo da sentença. A decisão embargada fundamentou expressamente o julgamento antecipado da lide no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender suficientemente esclarecidos os fatos relevantes mediante a prova documental e, sobretudo, pela prova pericial produzida nos autos. A circunstância de ter sido inicialmente admitida a produção de prova oral não impede que, diante do conjunto probatório posteriormente formado, o magistrado conclua pela desnecessidade de sua realização, por ser o destinatário da prova (artigo 370 do CPC). Também não há omissão quanto à alegada falha do serviço de emergência municipal. A sentença expressamente consignou a inexistência de comprovação objetiva do efetivo acionamento do serviço 192 e registrou que a própria perita condicionou eventual conclusão acerca de falha do SAMU à demonstração desse fato, o que não ocorreu nos autos. A referência específica ao boletim de ocorrência e à matéria jornalística não teria aptidão para alterar tal conclusão, porquanto não constituem prova suficiente da efetiva realização das chamadas ou da existência de nexo causal entre a alegada falha do serviço e o resultado morte. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à responsabilidade do hospital por deficiência estrutural ou pela teoria da perda de uma chance. A sentença examinou a questão central da demanda, concluindo, com fundamento no laudo pericial judicial, que não foram constatadas falhas técnicas, omissões assistenciais, inadequação de condutas médicas ou nexo causal entre a atuação dos requeridos e o óbito da vítima. A pretensão da embargante, na realidade, revela inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão adotada, matéria que deve ser veiculada pela via recursal adequada. Observe-se que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, o que foi devidamente observado no caso concreto. Por fim, consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas pela embargante, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, sem que isso implique reconhecimento da existência dos vícios alegados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. - ADV: DENY EDUARDO PEREIRA ALVES (OAB 356348/SP), CHICOTE ADVOCACIA (OAB 35068/SP), CINTHIA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 144048/SP), THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB 406261/SP)
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