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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Itanhaém - 2ª Vara
Processo 1000329-65.2026.8.26.0266 - Mandado de Segurança Cível - Liminar - Geraldo Aparecido Barbosa Silveira - GERALDO APARECIDO BARBOSA SILVEIRA impetrou mandado de segurança em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE ITANHAÉM, ambos qualificados nos autos. O impetrante alega inércia da Administração Pública na análise do processo administrativo nº 12898/2024, protocolado em 13/08/2024, que visa o reconhecimento da prescrição de débitos de IPTU (exercícios de 1992 a 2009) vinculados ao cadastro imobiliário nº 119849. Requereu a concessão da segurança para determinar a prolação de decisão e, subsidiariamente, o cancelamento definitivo dos registros. Foram anexados documentos. A medida liminar foi deferida (fls. 15/16) para determinar que a autoridade impetrada proferisse decisão fundamentada no prazo de 15 dias. Notificada, a autoridade coatora e o Município de Itanhaém prestaram informações (fls. 25/31). Preliminarmente, impugnaram a gratuidade de justiça e alegaram ausência de interesse de agir por perda do objeto, sustentando que o pedido já havia sido deferido administrativamente mediante a Decisão Administrativa nº 190/2025. No mérito, defenderam a ausência de direito líquido e certo. O impetrante apresentou réplica (fls. 40/44), rechaçando a preliminar de perda do objeto. Demonstrou, por meio de consultas aos sistemas municipais, que o protocolo administrativo continua com status "em andamento" e que permanecem apontamentos de débitos vinculados ao imóvel, requerendo a efetiva baixa nos sistemas informativos. O Ministério Público manifestou-se nos autos a fls.56/59. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. A municipalidade não trouxe aos autos elementos concretos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo impetrante. A mera propriedade de um lote de terreno não descaracteriza, por si só, a condição de necessitado. Afasto, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir e perda superveniente do objeto. Embora a autoridade coatora tenha juntado aos autos a Decisão Administrativa nº 190/2025 que reconheceu a prescrição dos débitos, restou comprovado pelo impetrante em sua réplica que, até o presente momento, a referida decisão não produziu seus regulares efeitos práticos, mantendo-se o processo com status "em andamento" e pendências no extrato do contribuinte. A omissão estatal não se exaure na mera confecção de um documento interno, mas estende-se à inércia em dar efetividade ao ato (baixa sistêmica) e notificar o contribuinte. Portanto, o interesse processual e a necessidade da via eleita permanecem hígidos. No mérito, a segurança deve ser concedida. A Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo, inclusive no âmbito administrativo. A demora na tramitação e na efetivação das decisões administrativas fere os princípios da eficiência, legalidade e segurança jurídica. Verifica-se que o requerimento do impetrante foi apresentado em 13/08/2024. A Administração, reconhecendo a procedência do pedido administrativo (prescrição material reconhecida com fulcro no art. 174 do CTN), exarou decisão favorável. No entanto, deixou de adotar as providências sistêmicas necessárias para o cancelamento dos débitos no cadastro nº 119849, submetendo o contribuinte a constrangimentos e impedindo a emissão de certidões. Tendo a própria Administração reconhecido a prescrição, é de rigor a concessão da segurança para compelir a autoridade coatora não apenas a decidir (fase já superada, embora extemporaneamente ao tempo da impetração), mas a conferir plena eficácia ao ato, efetuando o efetivo cancelamento da dívida. Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e CONCEDO a segurança para declarar a omissão ilegal da autoridade impetrada e determinar que a autoridade coatora proceda, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, à imediata e definitiva baixa/cancelamento nos sistemas informatizados do Município de todos os débitos de IPTU referentes aos exercícios de 1992 a 2009 (cadastro imobiliário nº 119849), abrangidos pela Decisão Administrativa nº 190/2025, bem como a atualização do status do processo administrativo nº 12898/2024 para "concluído". Custas e despesas processuais ex lege, ressalvada a isenção dos entes públicos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Deixo de cominar astreintes, como requerido na réplica, por incabível in casu, Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), nos moldes do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P.R.I.C. Itanhaém, 02 de setembro de 2026. - ADV: ROSEANE MARIA DE ANDRADE (OAB 466783/SP)