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TJSP · Foro de Chavantes - Vara Única
Processo 1000329-55.2026.8.26.0140 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.P.S. - Vistos. I - Processe-se com a gratuidade de justiça prevista no artigo 7º, inciso III, da Lei de Custas nº 11.608/2003. Anote-se. II - O pedido liminar não comporta deferimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos que acompanham a inicial não permitem concluir, de plano, que a requerida tenha perdido integralmente a necessidade da verba alimentar ou que tenha ocorrido alteração substancial das circunstâncias que ensejaram a fixação da obrigação assumida pelas partes e homologada judicialmente. A circunstância de a alimentanda estar exercendo atividade remunerada não conduz automaticamente à exoneração dos alimentos, uma vez que tal fato, isoladamente considerado, não demonstra a suficiência econômica para prover a própria subsistência nos mesmos moldes considerados quando da homologação do acordo. A verificação da efetiva independência financeira da requerida demanda dilação probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa. Além disso, os alimentos possuem natureza alimentar e destinam-se à manutenção da subsistência da beneficiária, circunstância que recomenda cautela na apreciação de pretensões voltadas à imediata cessação da obrigação antes da regular formação da relação processual. Dessa forma, ausentes elementos suficientes para evidenciar, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, mostra-se inviável o deferimento da medida pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. III - Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 23 de Outubro de 2026, às 14h30min, que será realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - da Comarca de Chavantes e de forma híbrida. Explico. O conciliador/mediador e os Advogados poderão, caso queiram, participar do ato remotamente, via Microsoft Teams, como tem sido feito amiúde, nesta e noutras Comarcas. Desejando, também lhes será possível comparecer de forma presencial. No entanto, as partes, requerentes e requeridos, deverão comparecer ao Fórum de Chavantes, ou seja, na forma presencial. Salvo se residentes fora da Comarca de Chavantes, oportunidade em que poderão ingressar remotamente. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/meet/267326264828556?p=a2G5gHtO7LhcxSPFZ3 Para acesso via celular, a fim de facilitar o ingresso, orientamos para que, antecipadamente, baixe o App Microsoft Teams (sem custo) no smartphone. Em seguida, basta acessar o link acima. Para acesso via computador com webcam/notebook com Windows ou MacOS, basta copiar e colar o link indicado acima na barra do navegador da internet e, ao ser perguntado se quer abrir o aplicativo da área de trabalho, caso já possua o aplicativo Teams instalado no computador, clicar no botão "sim". Em caso negativo, clicar em cancelar e, após, clicar no botão em "Em vez disso, ingressar na Web" ou "Continuar neste navegador", que fica ao lado de um botão de cor roxa nominado "Baixar aplicativo [...]". Na sala virtual haverá um administrador que permitirá o ingresso dos participantes em momento oportuno. Portanto, após o ingresso, os participantes deverão aguardar a liberação do acesso. Todos os participantes da audiência deverão portar documento de identificação pessoal com foto e deverão exibi-lo no início do ato e, se possível, permanecer em ambiente fechado, sem ruídos externos. IV - Fixo os honorários do mediador/conciliador no Patamar Básico (Nível de remuneração 1) da tabela de remuneração do Anexo da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atualizada conforme Diário de Justiça Eletrônico nº 4393, de 09 de março de 2026 (fls. 48), ou seja, R$86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos) por hora. As partes deverão arcar cada uma com 50% do valor arbitrado, devendo o pagamento ser realizado no dia da audiência, mediante depósito em conta corrente de titularidade do mediador/conciliador, observada eventual gratuidade. Caso apenas uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, a outra parte fica responsável pelo recolhimento integral dos honorários do mediador/conciliador. V - Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. VI - Cite-se a requerida, por mandado, com as advertências o artigo 344 do Código de Processo Civil, bem como intime-se-o(a)(s) da audiência supra designada, para participação do ato, pessoalmente ou através de videoconferência, e para informar ao oficial de justiça endereço de e-mail e telefone; cientificando-se-o(s) de que, não havendo acordo, o prazo legal de 15 (quinze) dias para a apresentação de contestação, fluirá a partir da data da audiência. VII - Intime-se o requerente, através de sua Advogada, para participação do ato através de videoconferência, e para informar ao oficial de justiça endereço de e-mail e telefone. VIII - Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GABRIELA MARCHIORO CARVALHO (OAB 51560/SC)
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