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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Processo 1000329-45.2026.8.26.0014 (apensado ao processo 1500699-06.2022.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Valdir Vieira - Vistos. VALDIR VIEIRA, por seu curador especial, opôs embargos à execução fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, insurgindo-se, em resumo, contra a penhora, a multa e a aplicação da Lei nº 13.918/09 para o cálculo dos juros de mora. A Fazenda Estadual apresentou impugnação, discordando da petição inicial. É o relatório. D E C I D O. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais. Afasto a alegação de impenhorabilidade, uma vez que cabia à parte embargante comprovar de forma inequívoca o alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Não cabe invocar em petição inicial de ação de conhecimento incidental a negativa geral (art. 341, NCPC). A negativa geral serve para o réu revel, citado por edital, negar por meio de seu curador especial os fatos narrados na petição inicial da ação de conhecimento(causas fáticas de pedir). Este não é o caso dos autos. No caso dos autos existe um título executivo extrajudicial que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade e o embargante estaria movendo uma ação em cuja petição inicial precisaria narrar por quais fatos ou razões jurídicas o valor não seria exigível total ou parcialmente, se irregular a penhora, etc. Não há adequação para a negativa geral, pois sequer se sabe o que se nega e de nada adianta negar genericamente algo que goza de presunção de veracidade (Certidão da Dívida Ativa). Também não prospera a tese de confisco. A Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e do artigo 204 do Código Tributário Nacional, presunção esta que somente pode ser elidida por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite. No caso dos autos, a multa aplicada corresponde a valor objetivamente fixado no artigo 29 da Resolução SMA 48/2014, de modo que sua avaliação quanto à proporcionalidade depende da análise do processo administrativo que lhe deu origem (AIA-8072/2019), cujo ônus de impugnação específica, incluindo eventual demonstração de desproporcionalidade em face do caso concreto, competia ao embargante, e do qual este não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas incompatíveis com o rito da negativa geral quando de encontro à presunção de legitimidade dos atos administrativos. Por fim, também não merece acolhida a pretensão de afastamento dos encargos moratórios previstos na CDA para substituí-los pela taxa SELIC. A tese do embargante parte de premissa equivocada, ao equiparar o crédito exequendo, multa administrativa ambiental, a crédito tributário, sujeito à sistemática de juros e correção monetária da Lei Estadual nº 13.918/2009 (que alterou o artigo 96 da Lei nº 6.374/89, aplicável ao ICMS). Ocorre que, conforme expressamente consignado na CDA, o crédito em cobrança decorre do exercício do poder de polícia ambiental, tendo, portanto, natureza não tributária, regendo-se por legislação própria: correção monetária calculada pela UFESP, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/81, e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.736/79. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao restringir a discussão dos índices instituídos pela Lei Estadual nº 13.918/09 e a incidência da ADI nº 442/SP aos débitos de natureza tributária, não se aplicando a créditos não tributários, tal como decidido na Reclamação nº 43.009/SP (Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17.02.2021). No mesmo sentido, o incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 (Órgão Especial do TJSP), invocado a propósito da referida lei estadual, também restringiu seu objeto aos tributos e multas de natureza tributária, não alcançando a hipótese dos autos. Não havendo, portanto, identidade entre o regime jurídico do crédito tributário e o do crédito ora executado, a taxa de juros e o índice de correção aplicados na CDA cuja presunção de legitimidade não foi elidida devem ser mantidos, restando prejudicado, por consequência, o pedido de produção de prova pericial contábil para o recálculo do débito segundo a taxa SELIC, medida que se mostra manifestamente desnecessária e protelatória diante da ausência de fundamento jurídico da pretensão (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal. Em consequência, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado o valor atualizado da causa. P.R.I.C. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
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