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1000329-31.2026.8.26.0439

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pereira Barreto - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000329-31.2026.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Cleia de Oliveira Vanin - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR a requerida ao pagamento à parte autora das diferenças do adicional de insalubridade resultantes do recálculo sobre seu salário-base (ao invés do salário mínimo), no período quinquenal contado do ajuizamento, observada a prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32), com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e horas extras, nos termos da fundamentação; B) DETERMINAR ao requerido que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à retificação da base de cálculo do adicional de insalubridade percebido pela parte autora, afastada a utilização do salário mínimo nacional, mantido o grau médio de 20%, de modo que o adicional passe a incidir sobre o vencimento/salário-base do cargo, com a consequente implantação da nova base em folha de pagamento e o apostilamento da alteração junto aos assentamentos funcionais da servidora, sob pena de, não o fazendo, incidir multa diária (astreintes) a ser oportunamente fixada em sede de cumprimento de sentença. Os valores deverão ser apurados por ocasião do cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal. Os juros de mora incidem a partir da citação (art. 240, CPC) e a correção monetária desde o vencimento de cada parcela. O cálculo deverá observar os seguintes índices:Até 08/12/2021: correção pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança(Tema 810 do STF); De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC (EC 113/21);A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano,substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC 136/2025),observando-se o período de graça constitucional. Isento de custas, ante o artigo 55 da Lei 9.099/95. Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO (OAB 466978/SP)

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