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1000329-25.2026.8.26.0150

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cosmópolis - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000329-25.2026.8.26.0150 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º Salário - Adriano Luiz de Souza - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. No mérito, os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida ou à alteração do julgamento em razão de mero inconformismo da parte. A embargante sustenta a existência de omissão relativamente à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo das férias usufruídas, argumentando que tal providência configuraria bis in idem, além de invocar precedentes das Turmas Recursais da Fazenda Pública. Todavia, não se verifica o vício apontado. A sentença enfrentou expressamente a controvérsia submetida à apreciação judicial, reconhecendo a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados e concluindo que a verba deve ser considerada na composição da remuneração utilizada para cálculo do décimo terceiro salário, férias usufruídas, férias indenizadas, respectivo terço constitucional e licença-prêmio indenizada. A pretensão deduzida nos embargos não se destina ao suprimento de omissão, mas à revisão da conclusão adotada pelo Juízo quanto aos efeitos da natureza remuneratória da verba, mediante a adoção de entendimento diverso daquele expressamente fixado na sentença. Cumpre ressaltar que a circunstância de existirem precedentes em sentido diverso não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, constituindo matéria própria de eventual recurso inominado. Também não há falar em ausência de enfrentamento dos argumentos defensivos, uma vez que o magistrado não está obrigado a examinar individualmente todos os fundamentos invocados pelas partes quando adota motivação suficiente para solução da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, a embargante busca, em verdade, a reforma do julgado por meio de via processual inadequada. Não estando presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: DIEINE VIDAL GOMES (OAB 407896/SP)

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