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Processo 1000328-89.2026.8.26.0263

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1000328-89.2026.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Leandro Alexandre Fogaça - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto apenas no efeito devolutivo. Vista à parte contrária para as contrarrazões no prazo legal de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/05). Após, com ou sem manifestação, subam ao E. Colégio Recursal com as cautelas de estilo. Int. - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP)

2026-08-26 · TJSP

Processo 1000328-89.2026.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Leandro Alexandre Fogaça - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR que o Abono Complementar (Piso Salarial Docente) possui natureza remuneratória permanente e integra os vencimentos básicos da autora; CONDENAR a parte requerida a incluir o Abono Complementar (Piso Salarial Docente) na base de cálculo da Carga Suplementar, apostilando-se; bem como CONDENAR a requerida ao pagamento de diferenças retroativas, com reflexos, respeitada prescrição quinquenal, a ser apurada na fase executiva. Até 08/12/2021: a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); De 09/12/2021 a 31/07/2025, ocorrerá a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; e A partir de 01/08/2025, serão aplicados os critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Sem condenação em custas e honorários, em razão do disposto na Lei específica (art. 55, Lei 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento),sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro porcento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.), a ser em recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter. Justifico tal exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que,aprincípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumirahipossuficiência financeira da parte recorrente somente comasimples declaração pessoal. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP)

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