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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000328-57.2019.5.02.0262 RECLAMANTE: JEAN CARLOS ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: RENOVA INDUSTRIA DE REFRIGERACAO - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID beab33f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Em 03 de setembro de 2026. MARCELO BATISTA CLEMER DA SILVA Vistos, etc. HOMOLOGO os cálculos da reclamada, eis que consentâneos com o julgado, bem como ante a concordância tácita do reclamante, fixando o crédito do(a) autor(a) em R$71.823,30, para 01/08/2026, sendo R$66.577,20, correspondente ao valor da fase "pré-judicial" atualizado, mais R$5.246,10, referente à taxa “SELIC” a partir do ajuizamento da ação, nos termos da r. sentença de mérito. Tendo em vista a natureza indenizatória da condenação, não há recolhimentos fiscais e previdenciários. Sobre o valor da condenação, a reclamada deverá ainda pagar honorários advocatícios ao índice de 5%, nos termos da sentença de mérito. Deverá a reclamada, ainda, quitar os honorários periciais médicos, no importe de R$1.645,03, em 01/08/2026. Custas processuais já recolhidas. Intime-se a executada, na pessoa de seu patrono, para que pague os valores acima indicados, Decorrido o prazo supra sem o pagamento, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Considerando que cabe ao juiz prestar a tutela executiva, fica, desde já, autorizada a pesquisa patrimonial de bens em nome da reclamada, com a utilização dos convênios de praxe firmados com este E. TRT, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, inclusive as declarações fiscais: INFOJUD - DOI, DECRED, DIMOB e E-FINANCEIRA, bem como inserção dos devedores no BNDT e no SERASAJUD, observando-se o prazo de 45 dias, contados da citação dos executados, nos termos do art. 883-A da CLT. Ciência às partes. Após o decurso de prazo, liberem-se, oportunamente, os depósitos recursais (Id's. 8091ecf; 1d39880 e 44adb1e) em favor do(a) reclamante, devendo este comprovar o valor efetivamente soerguido para o prosseguimento da execução, observando-se, para sua liberação, o disposto no art. 18, inc. V, letra “d)”, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, bem como a Recomendação nº 1/GP do TRT – 2º Região, ante os efeitos da crise causada pela pandemia. Em virtude da implantação do "Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ", nos termos do Prov. GP/CR nº 06/2017, deverá(ão) o(s) advogado(s) interessado(s) informar(em) seus dados bancários nos autos, para fins de levantamento de valores, o qual será realizado via transferência bancária eletrônica. DIADEMA/SP, 04 de setembro de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS ALMEIDA DOS SANTOS
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000328-57.2019.5.02.0262 RECLAMANTE: JEAN CARLOS ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: RENOVA INDUSTRIA DE REFRIGERACAO - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID beab33f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Em 03 de setembro de 2026. MARCELO BATISTA CLEMER DA SILVA Vistos, etc. HOMOLOGO os cálculos da reclamada, eis que consentâneos com o julgado, bem como ante a concordância tácita do reclamante, fixando o crédito do(a) autor(a) em R$71.823,30, para 01/08/2026, sendo R$66.577,20, correspondente ao valor da fase "pré-judicial" atualizado, mais R$5.246,10, referente à taxa “SELIC” a partir do ajuizamento da ação, nos termos da r. sentença de mérito. Tendo em vista a natureza indenizatória da condenação, não há recolhimentos fiscais e previdenciários. Sobre o valor da condenação, a reclamada deverá ainda pagar honorários advocatícios ao índice de 5%, nos termos da sentença de mérito. Deverá a reclamada, ainda, quitar os honorários periciais médicos, no importe de R$1.645,03, em 01/08/2026. Custas processuais já recolhidas. Intime-se a executada, na pessoa de seu patrono, para que pague os valores acima indicados, Decorrido o prazo supra sem o pagamento, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Considerando que cabe ao juiz prestar a tutela executiva, fica, desde já, autorizada a pesquisa patrimonial de bens em nome da reclamada, com a utilização dos convênios de praxe firmados com este E. TRT, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, inclusive as declarações fiscais: INFOJUD - DOI, DECRED, DIMOB e E-FINANCEIRA, bem como inserção dos devedores no BNDT e no SERASAJUD, observando-se o prazo de 45 dias, contados da citação dos executados, nos termos do art. 883-A da CLT. Ciência às partes. Após o decurso de prazo, liberem-se, oportunamente, os depósitos recursais (Id's. 8091ecf; 1d39880 e 44adb1e) em favor do(a) reclamante, devendo este comprovar o valor efetivamente soerguido para o prosseguimento da execução, observando-se, para sua liberação, o disposto no art. 18, inc. V, letra “d)”, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, bem como a Recomendação nº 1/GP do TRT – 2º Região, ante os efeitos da crise causada pela pandemia. Em virtude da implantação do "Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ", nos termos do Prov. GP/CR nº 06/2017, deverá(ão) o(s) advogado(s) interessado(s) informar(em) seus dados bancários nos autos, para fins de levantamento de valores, o qual será realizado via transferência bancária eletrônica. DIADEMA/SP, 04 de setembro de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENOVA INDUSTRIA DE REFRIGERACAO - EIRELI - EPP
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