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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE CLÁUDIA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos: 1000328-49.2022.8.11.0101 Autor: FERNANDO ULYSSES PAGLIARI e outros Requerido: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. 1. Tendo em vista o erro material constante na decisão retro (ID 230380247 – 20.05.2026), que mencionou o cálculo sob o Id. 206371749, TORNO SEM EFEITO a referida decisão para fazer constar que o cálculo correto e homologado corresponde ao (ID 134910970 – 21.11.2023). 2. HOMOLOGO o cálculo/valor apresentado na inicial, tendo por base os valores contidos na(s) certidão(ões) de honorários/no cálculo apresentado, uma vez que a parte executada concordou. 3. Nos termos do artigo 535, § 3º do Código de Processo Civil, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, com as devidas atualizações. 3.1. Nos processos de competência do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, deverá ser realizado cálculo pelo sistema SRP, devendo ser observado fielmente o Provimento n° 20/2020-CM. 4. Após, requisite-se o pagamento por meio de Ofício de Requisição de Pequeno Valor - RPV à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, cujo adimplemento deverá ser realizado no prazo de 02 meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, a teor do artigo 535, §3º, inciso II, do CPC, sob as penas da lei. 4.1. Não sendo o caso de expedir RPV, expeça-se, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal (artigo 535, §3º, inciso I, do CPC). 5. Juntado o depósito do RPV/Precatório voltem conclusos para sentença de extinção. 6. Nos processos de competência do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, fica desde já autorizado que, transcorrido o prazo de 02 (dois) meses sem o pagamento do RPV, seja atualizado o valor conforme a data de ciência do ente público pelo sistema SRP, com o retorno dos autos para penhora via Sisbajud de valores suficientes à satisfação da obrigação, conforme art. 8º do Provimento nº 20/2020-CM/TJMT. 7. Cópia da presente decisão servirá no que couber como mandado, ofício e/ou carta precatória. 8. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito