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1000328-10.2025.5.02.0242

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 1000328-10.2025.5.02.0242 AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. AGRAVADO: ANA CLAUDIA DA SILVA SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000328-10.2025.5.02.0242 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/msm/mm DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. O óbice erigido pela Corte Regional foi confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, qual seja a aplicação da Súmula n. 297 do TST, uma vez que o Tribunal regional não teria se pronunciado a respeito da observância da Súmula n. 439 do TST. 3. A parte agravante, porém, limitou-se a corroborar o defendido no recurso revista. Assim, parte não impugnou, de forma específica e fundamentada, tal óbice, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, no tema. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença que reconheceu o limbo previdenciário. Registrou que: “o documento de fl. 45 (CNIS) informa que o benefício previdenciário foi concedido à autora até 21/12/2020. Da mesma forma, os documentos de fls. 81 e 118 demonstram que o recurso contra a decisão que indeferiu novo benefício, foi negado em 29/6/2023. Por outro lado, a versão declinada pelo reclamado, no sentido de que foi a autora que noticiou sua impossibilidade de retornar ao trabalho, não merece guarida, sobretudo porque cabe ao médico da empresa fazer essa avaliação, o que não foi providenciado pela empresa”. 2. Assentou ser “de crucial relevância salientar que o documento colacionado à defesa (fl. 621), embora consigne relatório médico indicando que a reclamante apresenta inaptidão laboral, é datado 5/2/2025, ou seja, após o decurso de mais de 04 anos da cessação do benefício previdenciário concedido à obreira e somente reforça a conduta da empregadora, que não tomou qualquer providência para encaminhar a empregada ao médico do trabalho ou ao órgão previdenciário”. 3. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DANO EXTRAPATRIMONIAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO IN RE IPSA. TEMA 88 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tema 88 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos preceitua que "a conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva". Agravo a que se nega provimento. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença que havia arbitrado o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Com base no contexto fático, não se afere que o valor fixado seja exorbitante em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000328-10.2025.5.02.0242, em que é Agravante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e é Agravada ANA CLAUDIA DA SILVA SANTOS. Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursais pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo, não o fazendo quanto ao tema “correção monetária”. Do cotejo da decisão agravada com as razões da presente minuta, depreende-se que a parte agravante deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada. O óbice erigido pela Corte Regional foi confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, qual seja a aplicação da Súmula n. 297 do TST, uma vez que o Tribunal regional não teria se pronunciado a respeito da observância da Súmula n. 439 do TST. A parte agravante, porém, limitou-se a corroborar o defendido no recurso revista. A ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual preconiza verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide o óbice da Súmula n. 422, I, do TST, verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. NÃO CONHEÇO do agravo quanto ao tema “correção monetária”. CONHEÇO do agravo quanto aos temas remanescentes. 2.MÉRITO O Relator, mediante a decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto adotando a técnica de fundamentação per relationem, mantendo o despacho de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, que foi assim proferido: RECURSO DE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/09/2025 - Id e6e8d33; recurso apresentado em 23/09/2025 - Id 2063a0d). Regular a representação processual (Id 2e7dbc8; 47579ba). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d867395; Depósito recursal recolhido no RO, id 6e92e8e; Custas pagas no RO: id d8da39f; Depósito recursal recolhido no RR, id c006e13. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consta do v. acórdão: "A r. sentença deferiu à autora indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, ante a condição aflitiva que lhe foi imposta pela ré, ao deixar de quitar salários após a cessação do benefício previdenciário. Contra essa decisão, insurge-se a reclamada sustentando, em síntese, que não praticou qualquer conduta ilícita apta a ensejar a condenação. Pois bem. Considera-se dano moral aquele que causa lesão a um bem personalíssimo de uma determinada pessoa (imagem, privacidade, liberdade, intimidade, integridade psíquica, autoestima, reputação, nome profissional, boa fama, conceito social, entre outros), mas que o prejuízo não adentre na esfera material, e sim atinja o seu caráter subjetivo, trazendo consequências negativas para a vítima. Para a sua configuração, há a necessidade da demonstração de dano efetivo, de conduta antijurídica (dolosa ou culposa) do ofensor e de nexo de causalidade entre ambos, sendo desnecessária a demonstração do abalo moral, que é presumido. E a prova do dano moral, como fato constitutivo do direito postulado, cabia à reclamante, conforme disposto nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15, ônus do qual se desincumbiu. No caso, a conduta perpetrada pela ré, ao obstar o retorno ao trabalho da autora, eximindo-se de pagar salário, implicou em prejuízos morais à obreira, razão pela qual não há razões para reformar a sentença que deferiu o pleito. (...)" No julgamento do RR-1000988-62.2023.5.02.0601, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 88: "A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva". Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18 /12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846- 83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os parâmetros do art. 223-G da CLT não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais. Eis o teor da referida decisão: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/08/2023) No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$5.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA No que concerne à alegada observância da Súmula 439 do TST, o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, do TST). Nesse sentido: " [ . . . ] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. [...]" (AIRR-400-42.2021.5.07.0039, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante defende nulidade da decisão per relationem. Alega ser equivocado o enquadramento jurídico do caso como limbo previdenciário. Afirma a inexistência de falta grave patronal e a impossibilidade de reintegração. Sustenta não ter sido demonstrado o dano extrapatrimonial e, sucessivamente, pleiteia a redução do valor arbitrado. Sem razão. Primeiramente, não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. A remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal, além de encontrar fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Ademais, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença que reconheceu o limbo previdenciário. Registrou que: “o documento de fl. 45 (CNIS) informa que o benefício previdenciário foi concedido à autora até 21/12/2020. Da mesma forma, os documentos de fls. 81 e 118 demonstram que o recurso contra a decisão que indeferiu novo benefício, foi negado em 29/6/2023. Por outro lado, a versão declinada pelo reclamado, no sentido de que foi a autora que noticiou sua impossibilidade de retornar ao trabalho, não merece guarida, sobretudo porque cabe ao médico da empresa fazer essa avaliação, o que não foi providenciado pela empresa”. Assentou ser “de crucial relevância salientar que o documento colacionado à defesa (fl. 621), embora consigne relatório médico indicando que a reclamante apresenta inaptidão laboral, é datado 5/2/2025, ou seja, após o decurso de mais de 04 anos da cessação do benefício previdenciário concedido à obreira e somente reforça a conduta da empregadora, que não tomou qualquer providência para encaminhar a empregada ao médico do trabalho ou ao órgão previdenciário”. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Quanto ao dano extrapatrimonial, o Tema 88 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos preceitua que: "a conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva". Atinente ao quantum indenizatório, o Tribunal Regional manteve a sentença que havia arbitrado o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SBDI, ente uniformizador da jurisprudência interna corporis deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou o entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos. Isso porque, com base no contexto fático dos autos, não se afere que o valor fixado seja exorbitante em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando que a decisão do Tribunal Regional revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal, no aspecto, não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Igualmente, tem-se que os temas não oferecem transcendência em nenhum dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 1000328-10.2025.5.02.0242 AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. AGRAVADO: ANA CLAUDIA DA SILVA SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000328-10.2025.5.02.0242 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/msm/mm DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. O óbice erigido pela Corte Regional foi confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, qual seja a aplicação da Súmula n. 297 do TST, uma vez que o Tribunal regional não teria se pronunciado a respeito da observância da Súmula n. 439 do TST. 3. A parte agravante, porém, limitou-se a corroborar o defendido no recurso revista. Assim, parte não impugnou, de forma específica e fundamentada, tal óbice, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, no tema. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença que reconheceu o limbo previdenciário. Registrou que: “o documento de fl. 45 (CNIS) informa que o benefício previdenciário foi concedido à autora até 21/12/2020. Da mesma forma, os documentos de fls. 81 e 118 demonstram que o recurso contra a decisão que indeferiu novo benefício, foi negado em 29/6/2023. Por outro lado, a versão declinada pelo reclamado, no sentido de que foi a autora que noticiou sua impossibilidade de retornar ao trabalho, não merece guarida, sobretudo porque cabe ao médico da empresa fazer essa avaliação, o que não foi providenciado pela empresa”. 2. Assentou ser “de crucial relevância salientar que o documento colacionado à defesa (fl. 621), embora consigne relatório médico indicando que a reclamante apresenta inaptidão laboral, é datado 5/2/2025, ou seja, após o decurso de mais de 04 anos da cessação do benefício previdenciário concedido à obreira e somente reforça a conduta da empregadora, que não tomou qualquer providência para encaminhar a empregada ao médico do trabalho ou ao órgão previdenciário”. 3. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DANO EXTRAPATRIMONIAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO IN RE IPSA. TEMA 88 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tema 88 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos preceitua que "a conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva". Agravo a que se nega provimento. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença que havia arbitrado o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Com base no contexto fático, não se afere que o valor fixado seja exorbitante em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000328-10.2025.5.02.0242, em que é Agravante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e é Agravada ANA CLAUDIA DA SILVA SANTOS. Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursais pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo, não o fazendo quanto ao tema “correção monetária”. Do cotejo da decisão agravada com as razões da presente minuta, depreende-se que a parte agravante deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada. O óbice erigido pela Corte Regional foi confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, qual seja a aplicação da Súmula n. 297 do TST, uma vez que o Tribunal regional não teria se pronunciado a respeito da observância da Súmula n. 439 do TST. A parte agravante, porém, limitou-se a corroborar o defendido no recurso revista. A ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual preconiza verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide o óbice da Súmula n. 422, I, do TST, verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. NÃO CONHEÇO do agravo quanto ao tema “correção monetária”. CONHEÇO do agravo quanto aos temas remanescentes. 2.MÉRITO O Relator, mediante a decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto adotando a técnica de fundamentação per relationem, mantendo o despacho de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, que foi assim proferido: RECURSO DE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/09/2025 - Id e6e8d33; recurso apresentado em 23/09/2025 - Id 2063a0d). Regular a representação processual (Id 2e7dbc8; 47579ba). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d867395; Depósito recursal recolhido no RO, id 6e92e8e; Custas pagas no RO: id d8da39f; Depósito recursal recolhido no RR, id c006e13. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consta do v. acórdão: "A r. sentença deferiu à autora indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, ante a condição aflitiva que lhe foi imposta pela ré, ao deixar de quitar salários após a cessação do benefício previdenciário. Contra essa decisão, insurge-se a reclamada sustentando, em síntese, que não praticou qualquer conduta ilícita apta a ensejar a condenação. Pois bem. Considera-se dano moral aquele que causa lesão a um bem personalíssimo de uma determinada pessoa (imagem, privacidade, liberdade, intimidade, integridade psíquica, autoestima, reputação, nome profissional, boa fama, conceito social, entre outros), mas que o prejuízo não adentre na esfera material, e sim atinja o seu caráter subjetivo, trazendo consequências negativas para a vítima. Para a sua configuração, há a necessidade da demonstração de dano efetivo, de conduta antijurídica (dolosa ou culposa) do ofensor e de nexo de causalidade entre ambos, sendo desnecessária a demonstração do abalo moral, que é presumido. E a prova do dano moral, como fato constitutivo do direito postulado, cabia à reclamante, conforme disposto nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15, ônus do qual se desincumbiu. No caso, a conduta perpetrada pela ré, ao obstar o retorno ao trabalho da autora, eximindo-se de pagar salário, implicou em prejuízos morais à obreira, razão pela qual não há razões para reformar a sentença que deferiu o pleito. (...)" No julgamento do RR-1000988-62.2023.5.02.0601, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 88: "A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva". Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18 /12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846- 83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os parâmetros do art. 223-G da CLT não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais. Eis o teor da referida decisão: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/08/2023) No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$5.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA No que concerne à alegada observância da Súmula 439 do TST, o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, do TST). Nesse sentido: " [ . . . ] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. [...]" (AIRR-400-42.2021.5.07.0039, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante defende nulidade da decisão per relationem. Alega ser equivocado o enquadramento jurídico do caso como limbo previdenciário. Afirma a inexistência de falta grave patronal e a impossibilidade de reintegração. Sustenta não ter sido demonstrado o dano extrapatrimonial e, sucessivamente, pleiteia a redução do valor arbitrado. Sem razão. Primeiramente, não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. A remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal, além de encontrar fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Ademais, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença que reconheceu o limbo previdenciário. Registrou que: “o documento de fl. 45 (CNIS) informa que o benefício previdenciário foi concedido à autora até 21/12/2020. Da mesma forma, os documentos de fls. 81 e 118 demonstram que o recurso contra a decisão que indeferiu novo benefício, foi negado em 29/6/2023. Por outro lado, a versão declinada pelo reclamado, no sentido de que foi a autora que noticiou sua impossibilidade de retornar ao trabalho, não merece guarida, sobretudo porque cabe ao médico da empresa fazer essa avaliação, o que não foi providenciado pela empresa”. Assentou ser “de crucial relevância salientar que o documento colacionado à defesa (fl. 621), embora consigne relatório médico indicando que a reclamante apresenta inaptidão laboral, é datado 5/2/2025, ou seja, após o decurso de mais de 04 anos da cessação do benefício previdenciário concedido à obreira e somente reforça a conduta da empregadora, que não tomou qualquer providência para encaminhar a empregada ao médico do trabalho ou ao órgão previdenciário”. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Quanto ao dano extrapatrimonial, o Tema 88 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos preceitua que: "a conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva". Atinente ao quantum indenizatório, o Tribunal Regional manteve a sentença que havia arbitrado o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SBDI, ente uniformizador da jurisprudência interna corporis deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou o entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos. Isso porque, com base no contexto fático dos autos, não se afere que o valor fixado seja exorbitante em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando que a decisão do Tribunal Regional revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal, no aspecto, não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Igualmente, tem-se que os temas não oferecem transcendência em nenhum dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA DA SILVA SANTOS

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