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1000328-08.2025.5.02.0372

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ACPCiv 1000328-08.2025.5.02.0372 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: AMICO SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d3b1eb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho da 2ª VT de Mogi das Cruzes. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. Alessandra Marinho Malta Moreira Técnica Judiciária DESPACHO Diante do v. acórdão de Id c36b57d, designo audiência de INSTRUÇÃO telepresencial para o dia 24.11.2026 às 13h, para que as partes sejam ouvidas pelo Juízo a quo, com a subsequente produção das demais provas necessárias à solução da controvérsia envolvendo as atividades executadas pelos enfermeiros da ré, por todo o período não soterrado pela prescrição quinquenal (inclusive oitiva de testemunhas, se for o caso, sem prejuízo da produção de contraprova). Fica esclarecido, entretanto, que não haverá produção de prova oral em relação ao rol de atividades já reconhecido pela ré, como relacionado no ID 9c8bcee, fls. 4784/4785. Concluída a produção da prova oral, caberá ao Juízo a quo a nomeação de outro profissional engenheiro, o qual deverá apresentar o seu laudo (em prazo a ser fixado também pela Origem), aferindo todas as questões debatidas no feito, relacionadas à existência de insalubridade no ambiente laboral, tendo em mira a destituição acima fixada. Testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação sob pena de preclusão. Link de acesso: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/84911097746?pwd=gIgk4zMIiwXG58DrbGSPtfDCM6cAb7.1 ID da reunião: 849 1109 7746 Senha de acesso: 961154 Considerando que é opção da parte a adoção do Juízo 100% digital e com fundamento no princípio da cooperação processual é responsabilidade do optante e, consequentemente, daquele que não oferece recusa na adoção de tal modalidade, dentro do prazo legal, prover as condições técnicas e práticas para participação na audiência telepresencial. Com a opção e aceitação de tal modalidade, as partes devem se atentar de que se trata de ato formal equivalente aquele realizado presencialmente, de forma que, não será permitida a participação em veículos em locomoção, de testemunhas no mesmo ambiente, tampouco utilizando os mesmos dispositivos do advogado ou parte, pois em tais circunstâncias não há como garantir a incomunicabilidade dos depoimentos. Ocorrendo quaisquer dessas situações descritas, será declarada confissão/preclusão da oitiva das testemunhas e da prova. Não obstante, fica facultado o comparecimento no dia e hora designados para realização da audiência, à Sala de Audiências da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes. Portanto, desde já os patronos e as partes ficam cientes que, tendo em vista a possibilidade de comparecimento dos patronos/partes/testemunhas ao Fórum no dia da audiência, igualmente não haverá redesignação de audiência por problemas de conexão de áudio ou vídeo, excepcionando, apenas situações que envolvam motivo de força maior, devidamente comprovadas. MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de setembro de 2026. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMICO SAUDE LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ACPCiv 1000328-08.2025.5.02.0372 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: AMICO SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d3b1eb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho da 2ª VT de Mogi das Cruzes. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. Alessandra Marinho Malta Moreira Técnica Judiciária DESPACHO Diante do v. acórdão de Id c36b57d, designo audiência de INSTRUÇÃO telepresencial para o dia 24.11.2026 às 13h, para que as partes sejam ouvidas pelo Juízo a quo, com a subsequente produção das demais provas necessárias à solução da controvérsia envolvendo as atividades executadas pelos enfermeiros da ré, por todo o período não soterrado pela prescrição quinquenal (inclusive oitiva de testemunhas, se for o caso, sem prejuízo da produção de contraprova). Fica esclarecido, entretanto, que não haverá produção de prova oral em relação ao rol de atividades já reconhecido pela ré, como relacionado no ID 9c8bcee, fls. 4784/4785. Concluída a produção da prova oral, caberá ao Juízo a quo a nomeação de outro profissional engenheiro, o qual deverá apresentar o seu laudo (em prazo a ser fixado também pela Origem), aferindo todas as questões debatidas no feito, relacionadas à existência de insalubridade no ambiente laboral, tendo em mira a destituição acima fixada. Testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação sob pena de preclusão. Link de acesso: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/84911097746?pwd=gIgk4zMIiwXG58DrbGSPtfDCM6cAb7.1 ID da reunião: 849 1109 7746 Senha de acesso: 961154 Considerando que é opção da parte a adoção do Juízo 100% digital e com fundamento no princípio da cooperação processual é responsabilidade do optante e, consequentemente, daquele que não oferece recusa na adoção de tal modalidade, dentro do prazo legal, prover as condições técnicas e práticas para participação na audiência telepresencial. Com a opção e aceitação de tal modalidade, as partes devem se atentar de que se trata de ato formal equivalente aquele realizado presencialmente, de forma que, não será permitida a participação em veículos em locomoção, de testemunhas no mesmo ambiente, tampouco utilizando os mesmos dispositivos do advogado ou parte, pois em tais circunstâncias não há como garantir a incomunicabilidade dos depoimentos. Ocorrendo quaisquer dessas situações descritas, será declarada confissão/preclusão da oitiva das testemunhas e da prova. Não obstante, fica facultado o comparecimento no dia e hora designados para realização da audiência, à Sala de Audiências da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes. Portanto, desde já os patronos e as partes ficam cientes que, tendo em vista a possibilidade de comparecimento dos patronos/partes/testemunhas ao Fórum no dia da audiência, igualmente não haverá redesignação de audiência por problemas de conexão de áudio ou vídeo, excepcionando, apenas situações que envolvam motivo de força maior, devidamente comprovadas. MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de setembro de 2026. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO

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