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1000327-61.2026.8.26.0439

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pereira Barreto - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000327-61.2026.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Nadia Cristina Custódio - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Nadia Cristina Custódio em face do Município de Sud Mennucci, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da autora à utilização do seu vencimento básico (piso salarial nacional da categoria profissional de Agente Comunitária de Saúde) como base de cálculo do adicional de insalubridade de 20%, afastando a indexação ao salário mínimo prevista no art. 16, inciso V, da Lei Municipal nº 1.249/1993, com esteio no art. 198, § 5º, da Constituição Federal, no art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006 e na tese do PUIL nº 0004211-85.2025.8.26.9061 da Turma de Uniformização do TJSP; b) CONDENAR o requerido na obrigação de fazer consistente em implantar e apostilar a correta base de cálculo do adicional de insalubridade na folha de pagamento da servidora, calculando o percentual de 20% sobre o vencimento básico da categoria, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado; c) CONDENAR o Município de Sud Mennucci ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, bem como das vincendas até a efetiva implementação em folha de pagamento, com reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, cujos valores deverão ser liquidados por simples cálculos aritméticos; d) DETERMINAR que os valores apurados sejam corrigidos monetariamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e acrescidos de juros de mora a contar da citação, observando-se: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, redação da Lei nº 11.960/2009); e, a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente individualmente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, bem como o recolhimento da remuneração do conciliador, os conciliadores atuantes no TJ/SP fazem jus ao abono de que trata a lei 15.804/2015; c.c Resolução CNJ nº 125/2010 e parâmetros atualmente ditados pela Resolução 809/2019 do TJSP e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO (OAB 466978/SP)

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