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1000327-60.2026.8.26.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Americana - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1000327-60.2026.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.B.R.G. - Decreto a revelia de A. B. G. S. Anote-se. Verifico que a parte autora é legítima e está devidamente representada (fls. 06). Concorrem os pressupostos constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista o valor da pretensão alimentar deduzido na petição inicial e a revelia da parte ré. A possibilidade de se reconhecer os efeitos da revelia no casos dos autos é expressa pela Lei de Alimentos que, em seu artigo 7º, disciplina o seguinte: "O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato". Discorrendo sobre o assunto, Maria Berenice Dias defende que: "Citado o réu, deixando ele de comparecer à audiência e de contestar a ação, impositivo que os alimentos sejam fixados no montante solicitado pelo credor, já que o réu recebeu cópia da inicial e sabe qual é a pretensão do autor. Seu silêncio significa concordância com a pretensão veiculada pelo autor e com o valor pleiteado." (Alimentos aos Bocados, 1ª Edição, Editora RT, pg. 162). Sérgio Carlos Covello é um pouco mais comedido ao lecionar que: "Muito embora a ação de alimentos seja de estado, a revelia opera seus regulares efeitos, fazendo presumir aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 319, CPC). A norma que prevê a revelia para este tipo de ação encontra-se no art. 7.° da Lei 5.748/68: "A ausência do réu importa em revelia além de confissão quanto à matéria de fato". Fez bem o legislador em ressalvar "matéria de fato", pois a simples circunstância de o réu não contestar o feito na ação ordinária ou não comparecer à audiência na ação especial, não acarreta por si só a procedência da demanda, porque, na ação de alimentos, há que examinar, também, a matéria de direito (vínculo familiar) e esta não se alcança pela confissão ficta. Sergio Gilberto Porto assim se manifesta: "De todo pertinente a restrição doutrinária e também jurisprudencial aposta ao artigo 7.° da lei de alimentos, pois efetivamente o simples fato de ser o réu revel não implica no acolhimento integral da pretensão deduzida pelo autor. Esta posição, por nós acolhida integralmente, leva por base o fato de ser ação de alimentos uma ação de estado, ou seja, uma ação de estado familiar, vale dizer: a procedência do pedido de alimentos importa no reconhecimento implícito do estado familiar declarado na inicial... Estado este que é fato constitutivo do direito material do autor e que incumbe a ele exclusivamente demonstrar (art. 333, inciso I, do CPC, e art. 2.° da lei especial). Assim, independentemente de ser o réu revel ou não, a prova do direito do autor é ônus dele e jamais poderá ser suprida pelos efeitos da revelia". Também Lourenço Mário Prunes: "A confissão ficta não cobre a matéria de direito substantivo; assim, por exemplo, quem não é obrigado a alimentar, por não ser parente, não poderá ser declarado responsável, simplesmente por- que não compareceu. São presumíveis, na hipótese, tão somente a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante" (Ação de Alimentos, 4ª Edição, revista e atualizada, Editora Leud, p. 36 e 37). Este juízo entende que a matéria de fato foi confessada em razão da revelia da parte ré. E a luz das informações trazidas pela parte autora quanto aos fatos, possível a fixação do valor devido a título de alimentos, sem a necessidade da produção de outras provas. Indefiro, pois, o pedido de fls. 50/51. Torem os autos ao Ministério Público para parecer. Após, venham conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARTA APARECIDA GENTIL STIVAL (OAB 408060/SP)

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