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TJSP · Foro de Itirapina - Vara Única
Processo 1000327-49.2023.8.26.0283 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.A.M. - J.P.M. - Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão inicial paradecretara interdição da(o) requerida(o),declarando-a(o)relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos negociais e de caráter patrimonial, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil e artigo 85, "caput", Lei n. 13.146/2015 e, de acordo com o art. 755, inciso I, CPC, nomeio como curador(a) o(a) requerente J. A. M. O(a) Curador(a) está proibido(a) de contrair empréstimo/financiamento em nome da(o) interditado sem autorização judicial. Caberá, no mais, à(o) curador(a) gerir o patrimônio da(o) requerida(o), podendo exercer os poderes gerais de administração, observado o teor dos artigos 1.740, 1.747, 1.748, 1.749 cumulados com o artigo 1.781, todos do Código Civil. Deverá manter sob sua guarda todos os documentos, comprovantes de pagamento e extratos bancários da curatelanda para eventuais prestação de contas que se fizerem necessárias. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Expeça-se o competente edital. Nos termos do art. 759, caput do Código de Processo Civil, deverá o curador prestar compromisso, conforme dispõe o art. 759, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, ficando dispensado da especialização de hipoteca legal, porquanto demonstrou idoneidade durante a curadoria provisória. Expeça-se o termo. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao curador especial nomeado à parte ré. Expeça-se, ainda, mandado de registro para averbação no Registro de Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento do interditado(a), para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais proceda ao seu cumprimento. Ressalte-se que a providência de inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais não pode ficar ao encargo exclusivo da parte, por envolver interesse público. Assim, no silêncio da parte, decorrido o prazo legal de oito dias, deverá ser o mandado do registro de interdição remetido ao Cartório de Registro Civil, conforme art. 93 da Lei de Registros Públicos (art. 93). Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ANA MARIA MOÇO (OAB 126074/SP), DIEGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS (OAB 348173/SP)
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