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TJSP · Foro de Itatinga - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000327-47.2026.8.26.0282 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Silvia Helena de Oliveira - Vistos. A parte requerente interpôs recurso, requerendo, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 145/161), tendo sido certificada a sua tempestividade (fls. 162). Vejamos: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a sua condição, sob pena de indeferimento. Na espécie, há elementos a afastar a presunção de hipossuficiência. Com efeito, a parte requerente recebe mensalmente valor superior a trêssalários mínimos(fls. 158/161). Outrossim, contratou advogado que, embora não seja vedado o benefício pela lei nessa situação (CPC, art. 99, § 4º), serve como outro elemento a afastar as alegações iniciais, pois não se pode presumir que o profissional prestará seus serviços de forma graciosa. Por fim, averbo que no quadro brasileiro os destinatários dos benefícios da gratuidade da justiça são pessoas de nível social e econômico muito inferior ao do interessado. Nessas condições, deferir o benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Concedo, pois, à parte requerente/recorrente o prazo de 48 horas para proceder ao recolhimento integral do preparo e juntar aos autos a respectiva comprovação (Enunciado nº 115 doFonajee Comunicado CG nº 1530/2021), sob pena do recurso inominado ser julgado deserto. Decorrido o prazo, com ou sem recolhimento, tornem conclusos. Int. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
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