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TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000327-45.2026.5.02.0709 RECLAMANTE: EDSON RUFINO DE OLIVEIRA RECLAMADO: EXCELENCE BRASIL SERVICES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ed1520 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SIDINEY DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Vistos. Comprovem as reclamadas, no prazo de 5 dias, além das custas processuais devidas, o pagamento do débito fixado no título judicial, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de execução forçada, conforme trecho transcrito abaixo: a) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.021,12; b) diferenças de depósitos de FGTS referentes aos meses de outubro e novembro de 2025, conforme omissão apurada no extrato analítico da conta vinculada, acrescidas da indenização compensatória de 40% sobre o montante total devido ao longo de todo o pacto laboral. c) honorários de sucumbência em prol do patrono do reclamante em importe equivalente a 10% (dez por cento) do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EXCELENCE BRASIL SERVICES LTDA - FIVE ONE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000327-45.2026.5.02.0709 RECLAMANTE: EDSON RUFINO DE OLIVEIRA RECLAMADO: EXCELENCE BRASIL SERVICES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ed1520 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SIDINEY DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Vistos. Comprovem as reclamadas, no prazo de 5 dias, além das custas processuais devidas, o pagamento do débito fixado no título judicial, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de execução forçada, conforme trecho transcrito abaixo: a) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.021,12; b) diferenças de depósitos de FGTS referentes aos meses de outubro e novembro de 2025, conforme omissão apurada no extrato analítico da conta vinculada, acrescidas da indenização compensatória de 40% sobre o montante total devido ao longo de todo o pacto laboral. c) honorários de sucumbência em prol do patrono do reclamante em importe equivalente a 10% (dez por cento) do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDSON RUFINO DE OLIVEIRA
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