Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Processo 1000326-92.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Victor Calixto Vital - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o INSS a pagar à parte autora o benefício auxílio acidente, a partir do dia seguinte ao dacessação primeirodo auxílio-doença - Tema 862/STJ (NB: 717.258.506-3 cessado em 18.01.2025), pelo mesmo fato gerador, observando-se o prazoprescricionalquinquenal, mais abono anual, apurando-se o salário de contribuição em execução de sentença, levando-se em conta a parte variável, se o caso. Condeno, também, na conversão do auxílio doença (B31) para auxilio doença do trabalho (B 91). Outrossim, ressalta-se que o auxílio-acidente ficará suspenso nos períodos posteriores em que eventualmente houver concessão de auxílio-doença motivada pelo mesmo fato gerador, conforme o disposto no art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela e determino a imediata concessão do benefício auxílio acidente. Serviráa presente, por cópia digitada, como ofício, que deveráser encaminhado pela própria parte. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada prestação. Os juros moratórios lineares, por sua vez, incidem a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual, e de forma decrescente para as posteriores (desde cada vencimento), até a data da expedição do requisitório. Quanto aos índices de atualização, devem-se observar as seguintes regras, conforme consta da fundamentação: (i) antes de 09.12.2021: correção monetária pelo INPC e juros de mora na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997 (decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema n.º 810 de Repercussão Geral em conjunto com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 905); (ii) a partir de 09.12.2021, data da entrada em vigor da EC n.º 113/2021, o pagamento dos atrasados será atualizado consoante o disposto no art. 3.º do referido diploma normativo, em sua redação original, que prevê a incidência apenas da taxa SELIC para as condenações envolvendo fazendas públicas; e (iii) a partir de 10.09.2025, em conformidade com EC n.º 136/2025 e o art. 406 do CC, a correção monetária deve se dar pelo IPCA e os juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil (na prática, taxa SELIC com a dedução do IPCA). Após a expedição do requisitório, o crédito deve ser atualizado até o efetivo pelo pagamento nos termos da EC n.º 113/2021, com a redação dada pela EC n.º 136/2025. Sem custas em razão da isenção legal de que gozam as partes. Expeça-se MLE em favor do(a) Sr.(a) Perito(a). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, relegando, contudo, a definição do percentual (dentre aqueles previstos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC) à fase de liquidação de sentença, nos termos doart.85, §4º,incisoII,do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." Sentença sujeita ao reexame necessário, exceto se demonstrado pela parte credora, desde já e de forma inequívoca, que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: NEIRE DIAS FERREIRA JORGE (OAB 296187/SP), RICARDO BALBINO DE SOUZA (OAB 229677/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.