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1000326-92.2025.8.26.0348

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral

    Processo 1000326-92.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Victor Calixto Vital - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o INSS a pagar à parte autora o benefício auxílio acidente, a partir do dia seguinte ao dacessação primeirodo auxílio-doença - Tema 862/STJ (NB: 717.258.506-3 cessado em 18.01.2025), pelo mesmo fato gerador, observando-se o prazoprescricionalquinquenal, mais abono anual, apurando-se o salário de contribuição em execução de sentença, levando-se em conta a parte variável, se o caso. Condeno, também, na conversão do auxílio doença (B31) para auxilio doença do trabalho (B 91). Outrossim, ressalta-se que o auxílio-acidente ficará suspenso nos períodos posteriores em que eventualmente houver concessão de auxílio-doença motivada pelo mesmo fato gerador, conforme o disposto no art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela e determino a imediata concessão do benefício auxílio acidente. Serviráa presente, por cópia digitada, como ofício, que deveráser encaminhado pela própria parte. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada prestação. Os juros moratórios lineares, por sua vez, incidem a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual, e de forma decrescente para as posteriores (desde cada vencimento), até a data da expedição do requisitório. Quanto aos índices de atualização, devem-se observar as seguintes regras, conforme consta da fundamentação: (i) antes de 09.12.2021: correção monetária pelo INPC e juros de mora na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997 (decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema n.º 810 de Repercussão Geral em conjunto com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 905); (ii) a partir de 09.12.2021, data da entrada em vigor da EC n.º 113/2021, o pagamento dos atrasados será atualizado consoante o disposto no art. 3.º do referido diploma normativo, em sua redação original, que prevê a incidência apenas da taxa SELIC para as condenações envolvendo fazendas públicas; e (iii) a partir de 10.09.2025, em conformidade com EC n.º 136/2025 e o art. 406 do CC, a correção monetária deve se dar pelo IPCA e os juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil (na prática, taxa SELIC com a dedução do IPCA). Após a expedição do requisitório, o crédito deve ser atualizado até o efetivo pelo pagamento nos termos da EC n.º 113/2021, com a redação dada pela EC n.º 136/2025. Sem custas em razão da isenção legal de que gozam as partes. Expeça-se MLE em favor do(a) Sr.(a) Perito(a). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, relegando, contudo, a definição do percentual (dentre aqueles previstos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC) à fase de liquidação de sentença, nos termos doart.85, §4º,incisoII,do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." Sentença sujeita ao reexame necessário, exceto se demonstrado pela parte credora, desde já e de forma inequívoca, que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: NEIRE DIAS FERREIRA JORGE (OAB 296187/SP), RICARDO BALBINO DE SOUZA (OAB 229677/SP)

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