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1000326-86.2026.8.26.0274

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itápolis - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000326-86.2026.8.26.0274 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - Danilo Valentim Miqueletti - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) reconhecer o direito do autor ao acréscimo de 50% sobre as horas comprovadamente decorrentes de serviço extraordinário prestado em dias úteis, creditadas de forma simples e posteriormente indenizadas sem o referido adicional; b) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das respectivas diferenças, observada a prescrição quinquenal; c) julgar improcedente o pedido de reflexos das diferenças ora reconhecidas sobre quinquênios, sexta-parte, adicional de qualificação e abono de permanência; e d) determinar a incidência do imposto de renda sobre os valores tributáveis, mediante retenção na forma da legislação aplicável, afastando a incidência de contribuição previdenciária e de contribuição destinada ao IAMSPE sobre as diferenças objeto da condenação. Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, os consectários legais, como correção monetária e juros, serão calculados no momento da execução, de acordo com os índices e práticas vigentes quando da liquidação, observando-se as disposições do artigo 100 da CF e suas alterações posteriores, bem como, por ora, o seguinte, já que se trata de crédito de natureza não tributária: (i) Para o período até 08/12/2021: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E, desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, com acréscimo de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF); (ii) Para o período compreendido entre 09/12/2021 e 08/09/2025, será aplicado, unicamente, o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Consigne-se que, conforme se extrai do julgamento do Tema 1419, a jurisprudência do STF passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários Tese de julgamento: A taxa SELIC, prevista no art. 3ºda EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Ademais, considerando que a SELIC engloba tanto a atualização monetária quanto a taxa de juros moratórios, e considerando que a correção monetária é devida desde quando devida cada parcela, enquanto os juros moratórios incidem a partir da citação, a fim harmonizar a o índice da SELIC com tais termos iniciais, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-e (RE 870.947, STF) e, apenas a partir da citação, e não a partir da vigência da EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora, em conjunto, devem obedecer a taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia SELIC, até a vigência da EC 136/2025; (iii) Para o período a partir de 09/09/2025, ante a vigência da EC 136/2025, que revogou a norma que determinava a aplicação da SELIC e, por outro lado, foi omissa quanto aos consectários incidentes para débitos não tributários, incidirá correção monetária pelo IPCA-e, desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, com acréscimo de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF); (iv) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art. 3º, caput). A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, § 1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); (v) Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal (período de graça), não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, §3º). Ausente condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), deverão ser recolhidas custas no importe de 1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. - ADV: MICHELLI CAROLINE PANIS TAKAHASHI (OAB 477867/SP)

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