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1000326-79.2026.5.02.0056

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TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000326-79.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: WAGNER SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: TRIFORTE FACHADAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7d28f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A WAGNER SOUZA DOS SANTOS moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de TRIFORTE FACHADAS LTDA., primeira reclamada; COMPLEXO RESTAURAÇÃO DE FACHADAS LTDA., segunda reclamada, alegando, em suma, falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta; diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial; acúmulo de função; desvio de função; labor em local insalubre e perigoso; trabalho em horas extras; irregularidade na concessão do intervalo intrajornada; irregularidade no pagamento das férias; não recebimento de verbas previstas em norma coletiva; sofrimento de danos morais; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. As reclamadas, contestando, arguiram conjuntamente, em síntese, inépcia da petição inicial; ausência de interesse de agir; inexistência de falta grave patronal; inexistência de equiparação salarial; ausência de acúmulo de função ou desvio de função; labor em local salubre e não perigoso; inexistência de diferenças de horas extras; concessão regular do intervalo intrajornada; regularidade no pagamento das férias; cumprimento das normas coletivas; ausência de danos morais; pugnaram pela total improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Realizada a perícia para apuração da periculosidade e da insalubridade, manifestando-se as partes sobre o laudo. Oitiva das partes e de testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende os requisitos do artigo 840 da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. As alegações das reclamadas de que acúmulo e desvio de função não se confundem e de que o paradigma exerce função de “pintor líder”, dizem respeito, em verdade, ao mérito sobre a procedência do pedido e, portanto, serão analisadas oportunamente. Do mesmo modo, a alegação de incompatibilidade entre os pedidos de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade constitui questão relacionada à procedência do pedido, a ser examinada no momento oportuno. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta. FALTA DE INTERESSE EM AGIR A parte autora tem necessidade da prestação jurisdicional, que lhe será útil, de forma que não existe falta de interesse jurídico a ser pronunciado no feito. Rejeita-se a arguição. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A impugnação é genérica, sem a indicação dos valores que as reclamadas entende corretos. Além disso, a parte autora apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural, não havendo nenhum prejuízo à reclamada, eis que, em caso de condenação, os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação. Rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. PRESCRIÇÃO Nos termos do parágrafo 1º do artigo 332 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho: “O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Ademais, o art. 11-A, § 2º da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) prevê expressamente que o juiz pode pronunciar a prescrição intercorrente de ofício no Processo do Trabalho. Se é possível a iniciativa do magistrado em fase de execução, momento em que não há dúvidas sobre o título executivo, por mais forte razão pode o juiz adotar tal procedimento na fase de conhecimento. Portanto, são inexigíveis, por força da prescrição, aqui pronunciada de ofício, os títulos anteriores a 04/03/2021, consoante previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal; art. 11 da CLT e na Súmula 308, I do TST. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL As reclamadas suscitaram a nulidade da representação processual do reclamante, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito com base em três argumentos: a invalidade da assinatura eletrônica aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência por meio da plataforma ZapSign (fora do padrão ICP-Brasil); a ausência de inscrição suplementar dos patronos originários perante a OAB/SP; e a suposta captação ilícita de causas em virtude do domicílio dos patronos no Estado do Rio Grande do Sul. Não assiste razão às demandadas. No que tange à higidez da procuração e da declaração de pobreza, a utilização de plataformas privadas de assinatura eletrônica encontra amparo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (art. 10, § 2º) e na Lei nº 14.063/2020, que autorizam a utilização de assinaturas eletrônicas avançadas desde que admitidas pelas partes ou aceitas pela pessoa a quem for oposto o documento. No caso em exame, os instrumentos juntados aos autos contêm relatório de integridade com código hash SHA256, endereço IP, geolocalização e fotografia facial (selfie) do titular, elementos técnicos que atestam a autoria e a autenticidade da manifestação de vontade. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade desses documentos no processo judicial, sendo dispensável a certificação digital qualificada padrão ICP-Brasil para o outorgante leigo. Ademais, eventual vício formal de representação restou superado pelo comparecimento pessoal do reclamante a ambas as audiências realizadas perante este juízo, oportunidade em que se fez acompanhar por advogadas regularmente habilitadas e inscritas na Seccional de São Paulo (OAB/SP), munidas de substabelecimento, o que ratifica de forma inequívoca o mandato conferido. No que concerne à ausência de inscrição suplementar na OAB/SP (art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994), o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência trabalhista é de que a inobservância dessa exigência configura mera irregularidade administrativa perante o órgão de classe, insuficiente para decretar a nulidade dos atos processuais ou a extinção do processo. Por fim, eventuais alegações acerca de infração ética por captação indevida de clientela pertencem à esfera disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, não repercutindo na validade da relação jurídica processual regularmente constituída em juízo. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. GRUPO ECONÔMICO Dita o parágrafo 2º do artigo 2º da CLT: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Em defesa, as rés não refutaram a alegação da inicial de existência de grupo econômico. Dessa forma, as reclamadas são solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego, respondendo pelas obrigações decorrentes desta decisão. RESCISÃO INDIRETA A parte autora pretende ver reconhecida a rescisão indireta com os fundamentos elencados no item “5” da exordial. No tocante à alegada defensiva de falta de imediatidade, o TST pacificou que o princípio da imediatidade deve ser aplicado com moderação na rescisão indireta, pois o trabalhador, em razão de sua hipossuficiência econômica, tolera o descumprimento de obrigações para preservar o emprego e seu sustento. Tratando-se de falta continuada (exposição a agentes nocivos e ausência de pagamento da verba salarial devida mês a mês), a infração se renova sucessivamente. Além disso, o término das férias ocorreu em 17/02/2026 e a ação foi distribuída em 04/03/2026 (cerca de duas semanas após), prazo plenamente razoável para a caracterização do afastamento legítimo com base no § 3º do art. 483 da CLT, afastando a tese de abandono de emprego ou de demissão voluntária. Pois bem. Consoante será fundamentado nos tópicos subsequentes, foram julgados improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de periculosidade, indenização por acúmulo de função, diferenças de salariais decorrentes de equiparação salarial e reembolso de lavagem de uniforme. Por outro lado, conforme será explicitado em tópicos específicos, foi reconhecida a presença de insalubridade em grau médio, acarretando a nulidade da compensação da jornada, configurando, por consequência, o descumprimento contratual contumaz pela reclamada, consubstanciado na prestação de horas extras decorrentes da nulidade do banco de horas, bem como na redução do intervalo intrajornada em período superior ao limite de cinco minutos, circunstâncias que atraem a aplicação do IRR nº 85 do TST. Por conseguinte, tratando-se de falta suficientemente grave, reconhece-se a justa causa do empregador, conforme previsto no art. 483, “d”, da CLT, em 19/02/2026. Frisa-se que, durante a perícia técnica, o próprio reclamante relatou que, após o término das férias, em 18/02/2026, não mais retornou ao trabalho, circunstância que corrobora a tese defensiva quanto à data de cessação da prestação de serviços. Irrelevante o fato de o reclamante ter declarado que antes de ajuizar a ação tentou obter um acordo com a reclamada, sem êxito, porquanto tal situação não afasta, por si só, a falta grave patronal, a qual foi efetivamente comprovada. Defere-se, ante a efetivação da rescisão contratual em 21/04/2026 (já computada a projeção do aviso-prévio proporcional indenizado), o pagamento de: aviso-prévio proporcional indenizado (45 dias) e projeção; férias simples de 2025/2026, acrescidas de 1/3; 01/12 férias proporcionais de 2026/2027, acrescidas de 1/3; 03/12 de 13º salário proporcional de 2026; FGTS sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devida durante todo o período trabalhado, inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas, a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com todos os encargos decorrentes da mora, sendo posteriormente expedido alvará judicial para levantamento do saldo remanescente do FGTS. Indefere-se o pedido de pagamento de saldo de salário, porquanto o autor não prestou serviços após o término das férias. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a primeira reclamada para entregar, no prazo de 10 dias, as guias para levantamento do FGTS e para habilitação ao recebimento do Seguro-Desemprego, sob pena de multa diária de R$ 200,00 para cada obrigação descumprida, a favor do reclamante, limitada ao valor de R$ 2000,00 a multa por obrigação não observada. Inerte, expeçam-se os alvarás judiciais respectivos. Em caso de recusa do órgão competente em conceder o benefício do Seguro-Desemprego, ressalvados eventuais impedimentos personalíssimos, será devida indenização substitutiva equivalente, sendo a segunda ré responsável solidária. Considerando que desde setembro de 2019, as informações prestadas no eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - substituem as anotações antes realizadas no documento físico em relação a todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), determina-se que, após o trânsito em julgado, a primeira reclamada, depois de intimada para tanto, proceda, no prazo de 10 dias, as anotações/retificações na CTPS digital do reclamante (mesmo número da inscrição no CPF), constando rescisão contratual em 05/04/2026 (projeção do aviso-prévio proporcional indenizado - OJ 82 da SDI-1 do TST). Em caso de inércia, as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara (art. 39, parágrafo 2º da CLT). A anotação na Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial, situação essa que deverá ser comprovada nos autos, sob pena pagamento da multa acima estipulada. A primeira reclamada deverá ser pessoalmente intimada acerca do prazo para cumprimento das obrigações de fazer acima mencionadas, conforme Súmula 410 do STJ. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Esta Magistrada vinha reiteradamente aplicando o entendimento previsto na Súmula 33, III deste E. Tribunal, a qual prevê que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa do art. 477 da CLT. Todavia, o TST, em recente decisão no Incidente de Recursos Repetitivos nº 52, fixou a seguinte tese jurídica, in verbis: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. Assim, por reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho no tópico antecedente, defere-se o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O direito à igualdade salarial tem assento constitucional (art. 5º, caput). Os requisitos encontram-se previstos no art. 461 da CLT. O reclamante requer o pagamento de diferenças salariais, aduzindo que exercia as mesmas funções atribuídas ao paradigma Leonardo Neves Soares, recebendo, contudo, salário inferior ao dele. Em defesa, a empregadora sustenta que o paradigma exerce a função de "Pintor A Líder" desde 07/10/2019, tratando-se, portanto, de função diversa daquela desempenhada pelo reclamante. Pois bem. Em depoimento pessoal, o próprio reclamante admitiu que o paradigma Leonardo Neves Soares ocupava a posição de líder de equipe, exercendo encargos de coordenação, supervisão e liderança hierárquica sobre os demais trabalhadores, circunstância que ensejou o registro em ata por esta Magistrada e o encerramento da instrução probatória quanto ao particular. Restou, assim, demonstrado que não havia identidade de funções, uma vez que o reclamante exercia a função de pintor, enquanto o paradigma atuava como líder de equipe, com atribuições de coordenação e supervisão. Ausente, portanto, requisito essencial à equiparação salarial, indefere-se o pedido de diferenças salariais e reflexos. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID de24cfb - fls. 332) e os respectivos esclarecimentos (ID 348d4c7 – fls. 462), por não apresentarem quaisquer vícios de ordem técnica ou jurídica. O laudo pericial concluiu pela inexistência de exposição do reclamante a condições caracterizadoras de periculosidade, não tendo a parte autora apresentado impugnação específica apta a infirmar tal conclusão. Ao contrário, em réplica, esta requereu a desistência do pedido (item “2.9” – fls. 316). Conclui-se, portanto, que as atividades desempenhadas pelo reclamante não eram periculosas. Indefere-se, portanto, o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. De resto, o laudo comprovou que, nos termos da NR-15, Anexo 13, da Portaria nº 3.214/78, as atividades desempenhadas pelo reclamante caracterizavam-se como insalubres em grau médio, em decorrência do contato habitual com agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), sem a devida proteção. O expert consignou que o reclamante, no exercício da função de pintor, mantinha contato habitual e intermitente com produtos químicos nocivos contendo hidrocarbonetos e solventes aromáticos, tais como tinta esmalte sintética à base de solvente, galvite, thinner, aguarrás e removedor de tinta, utilizados na pintura de superfícies metálicas, preparação de superfícies e limpeza de ferramentas e equipamentos. Quanto aos EPIs, o expert constatou que a documentação apresentada pela empregadora não comprovou a neutralização contínua e eficaz da exposição dérmica aos agentes químicos. Nos períodos de 04/08/2021 a 03/09/2023 e de 24/02/2024 a 04/05/2024, foram apresentados apenas termos de responsabilidade genéricos, sem indicação do CA dos equipamentos. Nos demais períodos, embora constasse o CA 003890 para as luvas de borracha, o fornecimento foi insuficiente, tendo o reclamante utilizado o mesmo par de luvas de látex por mais de 60 a 120 dias, o que, segundo o perito, comprometia a barreira de proteção em razão da degradação do material pelo contato com solventes. Releva mencionar que cabe ao empregador fornecer os equipamentos adequados (assim entendidos aqueles aprovados pelo órgão responsável), bem como registrar o fornecimento/entrega ao trabalhador. A exigência de prova documental se justifica ante a necessidade de se observar a qualidade dos itens fornecidos, uma vez que apenas se prestam para neutralizar ou afastar o agente insalubre aqueles previamente aprovados, isto é, que possuam Certificado de Aprovação (CA) fornecido pelo Ministério do Trabalho, bem como para demonstrar a reposição em periodicidade adequada, já que os EPIs possuem prazo de durabilidade de uso a ser respeitado pelo empregador. O perito prestou os esclarecimentos em relação à impugnação das partes, ratificando a conclusão pericial. Quanto à insurgência das rés, ressaltou que o enquadramento no Anexo 13 da NR-15 é estritamente qualitativo, prescindindo da mensuração da concentração dos agentes no ar, sendo preponderante a absorção cutânea no manuseio de solventes, cuja neutralização não restou demonstrada, diante da negligência na reposição tempestiva de luvas impermeáveis adequadas. No que concerne à impugnação do autor, esclareceu que o Anexo 13 da NR-15 estabelece o grau máximo para a aplicação de tintas e vernizes contendo solventes aromáticos exclusivamente na modalidade de pintura a pistola, caracterizada pela pulverização e formação de névoas tóxicas. Como o autor realizava aplicação manual, mediante rolo e trincha, a atividade enquadra-se taxativamente em grau médio. Acrescentou que a presença residual de benzeno, em proporções mínimas nos solventes, não desloca o enquadramento para o Anexo 13-A. Sendo assim, restou comprovado que o reclamante atuava em contato permanente com agentes químicos. O Colendo STF, em 30.04.2008, aprovou a Súmula Vinculante nº 4, a qual reza que: "Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Decorrente da Súmula Vinculante nº 4 do E. STF, o C. TST posicionou-se no sentido de que o adicional de insalubridade incide sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso ao empregado estabelecido em instrumento coletivo. Inteligência da atual redação da Súmula 228 do TST: "Nº 228 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. (Redação dada pela Resolução TST nº 148, de 26.07.2008, DJU 04.07.2008)" Porém, o STF, em liminar proferida na Reclamação 6.266-DF, cujo relator foi o Min. Gilmar Mendes, cassou a nova redação da Súmula 228 do TST, que estabelecia o salário básico como parâmetro para o adicional de insalubridade, bem como cassou, na Reclamação 6.833-PR, cujo relator foi o Min. Ricardo Lewandowski, a decisão judicial que substituía o salário-mínimo pelo piso salarial da categoria. Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário RE-565.714/SP, cuja relatora foi a Min. Cármen Lúcia, estabeleceu-se que o adicional de insalubridade deve ter como base de cálculo o salário-mínimo, até que sobrevenha nova base de cálculo fixada por lei, convenção coletiva ou sentença normativa. Nesse mesmo sentido a seguinte decisão: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. 1. Conforme asseverado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 565.714/SP, não é possível estabelecer, como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em substituição ao salário mínimo, pois é inviável ao Poder Judiciário modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.- (RE-AgR-488240/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Grace, DJe de 20/11/2008.)" Assim, até que seja editada base normativa regulamentando a base de cálculo do adicional de insalubridade, aplica-se o entendimento que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo ou aplicado critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo, inexistindo afronta aos incisos IV e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. Dessa forma, defere-se o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo. Ante a natureza salarial do adicional de insalubridade ("salário-condição”), deferem-se os seus reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%, bem como em eventuais horas extras pagas. Indefere-se, ainda, o pedido de reflexos em descansos semanais remunerados, visto que o adicional é aplicado sobre o salário-mínimo mensal, o qual já remunera o DSR em seu bojo. Honorários periciais a cargo da reclamada, nos termos do artigo 790-B da CLT, arbitrados em R$ 3.000,00, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, a serem atualizados conforme a Lei 6899/81, pois não se trata de débitos trabalhistas. No mais, indefere-se o pedido de anotação do adicional de insalubridade em CTPS, por ausência de previsão legal. O artigo 29, § 1º e § 2º, da CLT determina a anotação obrigatória de dados essenciais como data de admissão, remuneração (salário-base e forma de pagamento), função e condições especiais essenciais do contrato. O adicional de insalubridade é considerado salário-condição, sujeito a supressão caso o risco cesse ou seja neutralizado (art. 194 da CLT e Súmula 248 do TST), não integrando o salário fixo registrado na CTPS. Salienta-se que a comprovação do tempo de serviço especial, por exposição ao risco, se faz por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). FORNECIMENTO DO PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário Conforme laudo pericial acostados aos autos, a atividade desenvolvida pelo reclamante era insalubre. Nos termos do ‘caput’ do artigo 266 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 de 2015: “Art. 266. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.” Dessa forma, condena-se a primeira reclamada a entregar ao reclamante, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, depois de pessoalmente intimada para tanto (Súmula 410 do STJ), o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário individualizado, abrangendo, o período laborado pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 250,00, a favor da parte autora, nos termos do artigo 497 e seguintes do Código de Processo Civil, limitada ao valor de R$ 10.000,00, sem prejuízo da adoção de demais medidas coercitivas para o cumprimento da presente obrigação. ACÚMULO DE FUNÇÃO Conclui-se, pela análise global do pedido e da causa de pedir que a parte autora persegue o pagamento de adicional por acúmulo de função, e não por desvio de função, ao alegar que, além das atribuições inerentes ao cargo de pintor, acumulava habitualmente atividades de pedreiro, lavagem de prédios, retirada de entulho e de pintor cordeiro em trabalhos em altura de maior complexidade. Em defesa, a reclamada impugna a pretensão, Nos termos do art. 818 da CLT, c/c art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora o ônus de comprovar o alegado acúmulo de função, consistente no exercício habitual e concomitante de atividades estranhas à função contratada, aptas a justificar a pretendida indenização. Na hipótese, as tarefas descritas na petição inicial estão inseridas no processo global de pintura e conservação predial. A própria testemunha indicada pelo reclamante admitiu que as atividades preparatórias de raspagem e lavagem de fachadas integram os deveres ordinários da função de pintor. De igual modo, a testemunha indicada pela reclamada confirmou a inexistência de distinção salarial entre o pintor que executa serviços em piso e aquele que atua suspenso em cordas, evidenciando que o trabalho em altura integra a qualificação profissional dos pintores de fachadas no âmbito da empresa. Ainda que assim não fosse, o artigo 456, da CLT, estabelece que: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Ademais, o empregador detém o poder diretivo das atividades a serem realizadas por seus empregados, desde que não exija dos empregados serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato. Nestas condições, o desempenho de tarefas acessórias e de apoio,como lavagem de prédios, retirada de entulho e atuação como pintor cordeiro, quando realizadas no curso da jornada ordinária e compatíveis com sua condição pessoal e qualificação profissional, não caracteriza acúmulo de funções. Trata-se de atividades inerentes ao dever geral de colaboração do empregado para com o empregador, inseridas no contexto da dinâmica operacional do empreendimento, que não demandam qualificação técnica diversa nem implicam assunção de responsabilidades superiores àquelas inerentes ao cargo contratado, sendo, portanto, incapazes de romper o equilíbrio sinalagmático do contrato de trabalho. Indefere-se. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Em audiência, o autor reconheceu o registro correto dos horários. Acolhe-se, assim, a eficácia probatória dos cartões de ponto acostados aos autos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Os controles de horário demonstram a adoção de banco de horas pela reclamada (a exemplo, ID cff9b7b – fls. 114), tendo as partes celebrado, ainda, acordo individual escrito de compensação de jornada (ID f042430 – fls. 101). Ressalte-se que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a licença prévia é dispensada quando houver autorização expressa em norma coletiva, hipótese não verificada no caso. Não consta nos autos nenhuma norma coletiva (Convenção Coletiva de Trabalho - CCT ou Acordo Coletivo de Trabalho - ACT) juntada pelas partes. O único instrumento acostado aos autos referente à prorrogação/compensação de jornada é o acordo individual de compensação de horas firmado diretamente entre a empregadora e o reclamante em 24/02/2021 (fl. 101 / ID f042430), estabelecendo o horário de segunda a sexta-feira das 07h42 às 17h30. Esse documento individual, portanto, não supre a necessidade de chancela sindical para banco de horas (quando anual) e tampouco afasta a exigência da licença prévia da autoridade competente em segurança e saúde do trabalho exigida pelo art. 60 da CLT para atividades insalubres (Súmula nº 85, VI, do TST). Diante do reconhecimento do labor em condições insalubres e da ausência de atendimento às formalidades legais, declara-se inválido o regime de compensação de jornada adotado. No mesmo sentido, recente decisão deste Egrégio Tribunal: “ (…) 3.5. Horas extras. Nulidade do banco de horas. Conforme ora reconhecido, a reclamante atuava em condições insalubres, e é por isso inválida a compensação de horas sem a autorização expressa do MTE (art. 60 da CLT). Dessa autorização não há notícia nos autos. Assim, é inválido o banco de horas. Diante disso, reformo o julgado para declarar a nulidade do banco de horas e condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras (apuráveis mês a mês, em função dos valores oportunamente pagos pelos mesmos títulos, conforme os recibos salariais constantes dos autos), assim entendidas como as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal (o contrato de trabalho estabeleceu limite de jornada de 44 (quarenta e quatro) horas, não prevendo jornada diária de 07h20 - Id 8f83b66, fl. 255 do PDF) (grifos nossos) (TRT da 2ª Região; Processo: 1001315-96.2024.5.02.0075; Data de assinatura: 27-08-2026; Órgão Julgador: 6ª Turma - Relator(a): Alex Moretto Venturin ) No tocante ao intervalo intrajornada, o Col. TST fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do processo IRR-1384-61.2012.5.04.0512: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". No mesmo sentido o IRR n 14 do TST. No caso, os controles de horário revelam, em alguns dias, redução do intervalo intrajornada superior ao limite de cinco minutos, conforme indicado em réplica (fls. 326). Verifica-se, por exemplo, na folha de ponto de fls. 127, que, em 26/07/2023, o intervalo foi usufruído das 12h14 às 13h00, totalizando 46 minutos, com redução de 14 minutos; em 27/07/2023, das 12h00 às 12h52, totalizando 52 minutos, com redução de 8 minutos; e, em 28/07/2023 (ID 1e26b37 – fls. 127), das 11h58 às 12h51, totalizando 53 minutos, com redução de 7 minutos. Diante disso, é devido o pagamento do intervalo intrajornada parcialmente suprimido. Com a nova redação dada ao parágrafo 4º do art. 71 da CLT, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido. Defere-se, pois, o pagamento das horas extras prestadas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, sendo que as contempladas pelo primeiro critério serão excluídas do segundo, para que não haja "bis in idem", bem como da indenização do tempo faltante para completar uma hora de intervalo intrajornada, sendo considerado irregular o intervalo usufruído por período inferior a 55 minutos, sendo acrescidas do adicional legal de 50%. Por habituais, deferem-se os reflexos das hora extras em aviso-prévio,13º salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%. Observar-se-á, para fins de cálculo, a tese fixada no Tema Repetitivo nº 9 do TST (orientação atualizada da OJ 394 da SBDI-1), permitindo-se a repercussão do DSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas tão somente às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Para o período anterior, indefere o pedido de reflexos sobre os descansos semanais remunerados e, com estes, nas demais verbas, sendo apenas devidos os reflexos de forma simples. Considerando a natureza indenizatória do pagamento decorrente da supressão do intervalo, indeferem-se reflexos nas demais verbas. O cálculo observará: divisor 220; globalidade e evolução salarial (inclusive o adicional de insalubridade reconhecido); dias efetivamente trabalhados; média física para as integrações, nos termos da Súmula 347 do TST; dedução do tempo de intervalo para refeição e repouso efetivamente usufruído do cômputo da duração da jornada. DOBRA DAS FÉRIAS O reclamante postula o pagamento em dobro das férias usufruídas no curso do contrato de trabalho, alegando, de forma genérica, que teriam sido concedidas irregularmente, sem, contudo, indicar os períodos aquisitivos ou apontar concretamente qualquer irregularidade, ônus que lhe incumbia. Em defesa, as reclamadas sustentam que todos os períodos de férias foram regularmente concedidos, fruídos e quitados na época própria. A prova documental acostada aos autos corrobora a tese defensiva. Com efeito, os recibos de pagamento demonstram a quitação das férias acrescidas do terço constitucional (ID c39e7d4 – fl. 211; ID 71b208e – fl. 235; ID 469b171 – fl. 257; ID 0162aea – fl. 282), não tendo o reclamante apontado qualquer período em que as férias não tenham sido regularmente concedidas ou pagas. Ademais, alegações genéricas não são adequadas em nenhuma situação, muito menos num contrato que durou mais de cinco anos. A superficialidade da alegação demonstra a incerteza quanto à irregularidade na concessão das férias, acarretando, pois, a improcedência da pretensão. DA INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORMES O reclamante requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização mensal, estimada em R$ 120,00, a título de ressarcimento pelas despesas com lavagem de uniformes, sob o argumento de que as vestimentas ficavam excessivamente sujas em razão dos serviços de pintura, exigindo lavagem apartada e maior consumo de produtos de limpeza. As reclamadas refutaram a pretensão, com fundamento no disposto no artigo 456-A da CLT. A matéria encontra-se expressamente disciplinada pelo artigo 456-A, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual a higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, ressalvadas as hipóteses em que sejam necessários procedimentos ou produtos diferenciados em relação àqueles utilizados para a lavagem das vestimentas de uso comum. No caso, é incontroverso que a higienização dos uniformes não demandava o emprego de produtos químicos especiais, procedimentos de esterilização ou técnicas diferenciadas em relação àquelas ordinariamente utilizadas na lavagem de roupas de uso comum. A circunstância de as vestimentas ficarem mais sujas em razão das atividades de pintura, com a consequente necessidade de lavagem separada, não é suficiente, por si só, para caracterizar a hipótese excepcional prevista no artigo 456-A, parágrafo único, da CLT. Na mesma esteira, a jurisprudência consolidada do TST estabelece que o mero desgaste ou sujeira decorrente da atividade de pintura/construção civil, ou a simples opção do empregado em lavar a peça separadamente das demais roupas da família, não autoriza a indenização. Ausente, portanto, a necessidade de procedimentos ou produtos diferenciados para a higienização dos uniformes, não há fundamento legal para imputar às reclamadas o ressarcimento das respectivas despesas. Indefere-se, portanto, o pedido de indenização pelas despesas com lavagem de uniformes. VALE-ALIMENTAÇÃO O reclamante postulou a declaração da natureza salarial do vale-alimentação, fornecido no importe médio de R$ 260,00 mensais, requerendo sua integração à remuneração e o pagamento de reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. As reclamadas refutaram a pretensão, afirmando que o benefício era concedido mediante disponibilização de cartão eletrônico magnético específico para refeição, sem pagamento em dinheiro ou integração aos holerites. A documentação coligida aos autos demonstra que o benefício de alimentação era creditado mensalmente por meio de cartão magnético nominal da operadora Pluxee Benefícios (ID 782c065 – fl. 100), destinado à aquisição de alimentos. Nos termos do artigo 457, § 2º, da CLT, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. No caso, comprovado que o benefício era disponibilizado mediante cartão eletrônico específico para alimentação, e não em pecúnia, não há falar em natureza salarial da parcela. Ausente, portanto, caráter contraprestativo apto a justificar sua integração à remuneração e os reflexos postulados. Indefere-se. DANOS MORAIS Para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. Incumbia ao reclamante o ônus da prova quanto aos abusos narrados na inicial, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Restou evidenciado que a parte autora trabalhava em condições insalubres, sem o fornecimento adequado de EPIs. Todavia, a entrega inadequada do EPI, por si só, não teria o condão de acarretar danos extrapatrimoniais, eis que o ordenamento jurídico pátrio optou pelo pagamento de adicional (compensação pecuniária) ao trabalhador que se submete a condições de insalubridade ou periculosidade. Evidente que, na hipótese de ocorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional por falta de uso de EPIs e de adoção de medidas de segurança (NR-35), o trabalhador fará jus aos danos extrapatrimoniais deles decorrentes. Todavia, não há que se cogitar o pagamento de danos morais em decorrência de futurologia ou ilação sobre diversos acontecimentos possíveis no ambiente de trabalho. Ainda que reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, tal situação apenas gera prejuízos materiais, já devidamente reparados na presente decisão. Por fim, o perito judicial atestou que a reclamada fornecia e mantinha em uso o conjunto completo de equipamentos integrantes do Sistema de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), previsto na Norma Regulamentadora nº 35, composto por cinturão de segurança tipo paraquedista (CA 35139), dispositivo trava-quedas (CA 35139), talabarte duplo com absorvedor de energia (CA 35139) e capacete de segurança com jugular (CA 31469). Registrou, ainda, que a substituição e a renovação dos equipamentos ocorriam periodicamente, a cada dois a cinco meses, conforme documentação juntada aos autos (ID de24cfb – fls. 345/347). Concluiu o expert, de forma expressa, não ter sido constatada a realização de trabalho em altura sem os equipamentos de proteção adequados, tampouco exposição a risco acentuado de queda sem a correspondente adoção de sistema de segurança. Diante desse contexto, verifica-se que não restaram demonstradas condutas capazes de configurar violação à dignidade da parte autora, inexistindo prova do alegado abalo moral. Indefere-se, pois, o pedido de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefere-se o requerimento das rés de aplicação da multa de litigância de má-fé, pois não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT e art. 80 do CPC. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 28 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Ressalte-se que a parte ré não produziu prova apta a elidir referida presunção. Ademais, o fato de a parte autora estar assistida por advogado particular não indica, por si só, que ela possua condições econômicas para arcar com as despesas processuais. Assim, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Desse modo, preenchidos os requisitos previstos no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, sendo certo que os honorários de sucumbência não são passíveis de compensação (artigo 791-A, § 3º da CLT), cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono das rés, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar: a)na fase pré-judicial: aplicação do índice IPCA-E acumulado com juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91(TRD); b)na fase judicial(a partir do ajuizamento da ação):incidência da taxa Selic, em caráter exclusivo, pois a taxa SELIC já incorpora o fator de correção monetária e os juros de mora. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais apenas são incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ante a competência estabelecida no artigo 114, VIII, da CF, e atual posicionamento do STF, devendo, quanto ao INSS, ser observado o disposto na Lei nº 8.212/91 e no Decreto 3048/99, artigo 276, § 4°, e artigo 198 (apuração mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição), e quanto ao Imposto de Renda deverão ser observados os termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 (aplicação do regime de competência – apuração mês a mês), devendo a parte autora arcar com os montantes de sua responsabilidade, posto que a legislação não alterou a responsabilidade em razão de a base de cálculo se tratar de verbas oriundas de sentença judicial. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, pois a lei estabelece o autor como o responsável pelo pagamento do imposto de renda e da sua quota da contribuição previdenciária, inclusive quando os valores são decorrentes de sentença judicial. No mesmo sentido a Súmula 368 do TST. Consigna-se que o artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal evidencia que as contribuições sociais para terceiros não podem ser incluídas entre as passíveis de execução no âmbito desta Especializada. O aludido dispositivo constitucional faz menção expressa às contribuições previstas no artigo 195, incisos I, letra "a", e II, da Carta Magna. O artigo 240 da Constituição Federal, por sua vez, ressalva que as parcelas de contribuição social destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional, não se enquadram na previsão do já citado artigo 195 da Lei Maior. A competência da Justiça do Trabalho diz respeito à execução das contribuições previstas no artigo 195 da CF, dentre as quais, por expressa disposição constitucional, não se enquadram as contribuições devidas a terceiros. Já no que tange às contribuições destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da OJ 414 da SDI-1 do TST, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. De acordo com o atual posicionamento do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. A execução do crédito trabalhista deverá ser processada pelo montante total a ser apurado, devendo haver apresentação do cálculo demonstrativo dos valores devidos aos cofres públicos, em fiel observância desses parâmetros, juntamente com os cálculos da condenação. Mediante a comprovação do recolhimento, as importâncias de responsabilidade do reclamante serão restituídas à reclamada. A não-comprovação dos recolhimentos previdenciários acarretará a execução dos valores respectivos, além de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a não-comprovação dos recolhimentos fiscais implicará expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Considerando os termos do § 3º do artigo 832 da CLT, ressalta-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas deferidas nesta decisão que se enquadrem na definição legal de salário-de-contribuição previstas no artigo 28, da Lei 8212/91 e do artigo 214, do Decreto 3048/1999, observando-se, em caso de controvérsia, a natureza jurídica da parcela definida em tópico específico supra. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados de acordo com os normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal, vigentes quando do cumprimento da sentença. DEDUÇÃO Tratando-se de parcelas jamais pagas ao reclamante, não há que se cogitar dedução. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Ressalta-se que é dever do Magistrado oficiar as autoridades competentes informando as infrações de que teve ciência no exercício de sua atividade profissional. Inteligência do artigo 631, da CLT, e do artigo 40, do Código de Processo Penal. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo DECLARA a prescrição dos títulos anteriores a 04/03/2021 e julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WAGNER SOUZA DOS SANTOS em face de TRIFORTE FACHADAS LTDA., primeira reclamada, e de COMPLEXO RESTAURAÇÃO DE FACHADAS LTDA., segunda reclamada, para, reconhecendo a responsabilidade solidária das reclamadas, bem como a rescisão contratual por justa causa do empregador em 05/04/2026 (já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado), condená-las ao pagamento de: aviso-prévio proporcional indenizado (45 dias) e projeção;férias simples de 2025/2026, acrescidas de 1/3;01/12 férias proporcionais de 2026/2027, acrescidas de 1/3;03/12 de 13º salário proporcional de 2026;FGTS sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devida durante todo o período trabalhado, inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas, a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com todos os encargos decorrentes da mora, sendo posteriormente expedido alvará judicial para levantamento do saldo remanescente do FGTS.multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT.adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, e seus reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%, bem como em eventuais horas extras pagas.horas extras prestadas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, sendo que as contempladas pelo primeiro critério serão excluídas do segundo, para que não haja "bis in idem", bem como da indenização do tempo faltante para completar uma hora de intervalo intrajornada, sendo considerado irregular o intervalo usufruído por período inferior a 55 minutos, sendo acrescidas do adicional legal de 50%.Observar-se-á, para fins de cálculo, a tese fixada no Tema Repetitivo nº 9 do TST (orientação atualizada da OJ 394 da SBDI-1), permitindo-se a repercussão do DSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas tão somente às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Para o período anterior, indefere o pedido de reflexos sobre os descansos semanais remunerados e, com estes, nas demais verbas, sendo apenas devidos os reflexos de forma simples. O cálculo observará: divisor 220; globalidade e evolução salarial (inclusive o adicional de insalubridade reconhecido); dias efetivamente trabalhados; média física para as integrações, nos termos da Súmula 347 do TST; dedução do tempo de intervalo para refeição e repouso efetivamente usufruído do cômputo da duração da jornada.reflexos das horas extras em aviso-prévio,13º salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%. Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, estando limitados, quanto ao máximo, aos indicados na petição inicial. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono das rés, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a primeira reclamada para entregar, no prazo de 10 dias, as guias para levantamento do FGTS e para habilitação ao recebimento do Seguro-Desemprego, sob pena de multa diária de R$ 200,00 para cada obrigação descumprida, a favor do reclamante, limitada ao valor de R$ 2000,00 a multa por obrigação não observada. Inerte, expeçam-se os alvarás judiciais respectivos. Em caso de recusa do órgão competente em conceder o benefício do Seguro-Desemprego, ressalvados eventuais impedimentos personalíssimos, será devida indenização substitutiva equivalente, sendo a segunda ré responsável solidária. Considerando que desde setembro de 2019, as informações prestadas no eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - substituem as anotações antes realizadas no documento físico em relação a todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), determina-se que, após o trânsito em julgado, a primeira reclamada, depois de intimada para tanto, proceda, no prazo de 10 dias, as anotações/retificações na CTPS digital do reclamante (mesmo número da inscrição no CPF), constando rescisão contratual em 05/04/2026 (projeção do aviso-prévio proporcional indenizado - OJ 82 da SDI-1 do TST). Em caso de inércia, as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara (art. 39, parágrafo 2º da CLT). A anotação na Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial, situação essa que deverá ser comprovada nos autos, sob pena pagamento da multa acima estipulada. A primeira reclamada deverá ser pessoalmente intimada acerca do prazo para cumprimento das obrigações de fazer acima mencionadas, conforme Súmula 410 do STJ. Condena-se a primeira reclamada a entregar ao reclamante, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, depois de pessoalmente intimada para tanto (Súmula 410 do STJ), o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário individualizado, abrangendo, o período laborado pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 250,00, a favor da parte autora, nos termos do artigo 497 e seguintes do Código de Processo Civil, limitada ao valor de R$ 10.000,00, sem prejuízo da adoção de demais medidas coercitivas para o cumprimento da presente obrigação. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução da quota do reclamante. Honorários periciais a cargo da reclamada, nos termos do artigo 790-B da CLT, arbitrados em R$ 3.000,00, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, a serem atualizados conforme a Lei 6899/81, pois não se trata de débitos trabalhistas. Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho/SP para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 150.000,00, no importe de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRIFORTE FACHADAS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000326-79.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: WAGNER SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: TRIFORTE FACHADAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7d28f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A WAGNER SOUZA DOS SANTOS moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de TRIFORTE FACHADAS LTDA., primeira reclamada; COMPLEXO RESTAURAÇÃO DE FACHADAS LTDA., segunda reclamada, alegando, em suma, falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta; diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial; acúmulo de função; desvio de função; labor em local insalubre e perigoso; trabalho em horas extras; irregularidade na concessão do intervalo intrajornada; irregularidade no pagamento das férias; não recebimento de verbas previstas em norma coletiva; sofrimento de danos morais; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. As reclamadas, contestando, arguiram conjuntamente, em síntese, inépcia da petição inicial; ausência de interesse de agir; inexistência de falta grave patronal; inexistência de equiparação salarial; ausência de acúmulo de função ou desvio de função; labor em local salubre e não perigoso; inexistência de diferenças de horas extras; concessão regular do intervalo intrajornada; regularidade no pagamento das férias; cumprimento das normas coletivas; ausência de danos morais; pugnaram pela total improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Realizada a perícia para apuração da periculosidade e da insalubridade, manifestando-se as partes sobre o laudo. Oitiva das partes e de testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende os requisitos do artigo 840 da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. As alegações das reclamadas de que acúmulo e desvio de função não se confundem e de que o paradigma exerce função de “pintor líder”, dizem respeito, em verdade, ao mérito sobre a procedência do pedido e, portanto, serão analisadas oportunamente. Do mesmo modo, a alegação de incompatibilidade entre os pedidos de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade constitui questão relacionada à procedência do pedido, a ser examinada no momento oportuno. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta. FALTA DE INTERESSE EM AGIR A parte autora tem necessidade da prestação jurisdicional, que lhe será útil, de forma que não existe falta de interesse jurídico a ser pronunciado no feito. Rejeita-se a arguição. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A impugnação é genérica, sem a indicação dos valores que as reclamadas entende corretos. Além disso, a parte autora apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural, não havendo nenhum prejuízo à reclamada, eis que, em caso de condenação, os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação. Rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. PRESCRIÇÃO Nos termos do parágrafo 1º do artigo 332 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho: “O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Ademais, o art. 11-A, § 2º da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) prevê expressamente que o juiz pode pronunciar a prescrição intercorrente de ofício no Processo do Trabalho. Se é possível a iniciativa do magistrado em fase de execução, momento em que não há dúvidas sobre o título executivo, por mais forte razão pode o juiz adotar tal procedimento na fase de conhecimento. Portanto, são inexigíveis, por força da prescrição, aqui pronunciada de ofício, os títulos anteriores a 04/03/2021, consoante previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal; art. 11 da CLT e na Súmula 308, I do TST. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL As reclamadas suscitaram a nulidade da representação processual do reclamante, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito com base em três argumentos: a invalidade da assinatura eletrônica aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência por meio da plataforma ZapSign (fora do padrão ICP-Brasil); a ausência de inscrição suplementar dos patronos originários perante a OAB/SP; e a suposta captação ilícita de causas em virtude do domicílio dos patronos no Estado do Rio Grande do Sul. Não assiste razão às demandadas. No que tange à higidez da procuração e da declaração de pobreza, a utilização de plataformas privadas de assinatura eletrônica encontra amparo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (art. 10, § 2º) e na Lei nº 14.063/2020, que autorizam a utilização de assinaturas eletrônicas avançadas desde que admitidas pelas partes ou aceitas pela pessoa a quem for oposto o documento. No caso em exame, os instrumentos juntados aos autos contêm relatório de integridade com código hash SHA256, endereço IP, geolocalização e fotografia facial (selfie) do titular, elementos técnicos que atestam a autoria e a autenticidade da manifestação de vontade. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade desses documentos no processo judicial, sendo dispensável a certificação digital qualificada padrão ICP-Brasil para o outorgante leigo. Ademais, eventual vício formal de representação restou superado pelo comparecimento pessoal do reclamante a ambas as audiências realizadas perante este juízo, oportunidade em que se fez acompanhar por advogadas regularmente habilitadas e inscritas na Seccional de São Paulo (OAB/SP), munidas de substabelecimento, o que ratifica de forma inequívoca o mandato conferido. No que concerne à ausência de inscrição suplementar na OAB/SP (art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994), o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência trabalhista é de que a inobservância dessa exigência configura mera irregularidade administrativa perante o órgão de classe, insuficiente para decretar a nulidade dos atos processuais ou a extinção do processo. Por fim, eventuais alegações acerca de infração ética por captação indevida de clientela pertencem à esfera disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, não repercutindo na validade da relação jurídica processual regularmente constituída em juízo. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. GRUPO ECONÔMICO Dita o parágrafo 2º do artigo 2º da CLT: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Em defesa, as rés não refutaram a alegação da inicial de existência de grupo econômico. Dessa forma, as reclamadas são solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego, respondendo pelas obrigações decorrentes desta decisão. RESCISÃO INDIRETA A parte autora pretende ver reconhecida a rescisão indireta com os fundamentos elencados no item “5” da exordial. No tocante à alegada defensiva de falta de imediatidade, o TST pacificou que o princípio da imediatidade deve ser aplicado com moderação na rescisão indireta, pois o trabalhador, em razão de sua hipossuficiência econômica, tolera o descumprimento de obrigações para preservar o emprego e seu sustento. Tratando-se de falta continuada (exposição a agentes nocivos e ausência de pagamento da verba salarial devida mês a mês), a infração se renova sucessivamente. Além disso, o término das férias ocorreu em 17/02/2026 e a ação foi distribuída em 04/03/2026 (cerca de duas semanas após), prazo plenamente razoável para a caracterização do afastamento legítimo com base no § 3º do art. 483 da CLT, afastando a tese de abandono de emprego ou de demissão voluntária. Pois bem. Consoante será fundamentado nos tópicos subsequentes, foram julgados improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de periculosidade, indenização por acúmulo de função, diferenças de salariais decorrentes de equiparação salarial e reembolso de lavagem de uniforme. Por outro lado, conforme será explicitado em tópicos específicos, foi reconhecida a presença de insalubridade em grau médio, acarretando a nulidade da compensação da jornada, configurando, por consequência, o descumprimento contratual contumaz pela reclamada, consubstanciado na prestação de horas extras decorrentes da nulidade do banco de horas, bem como na redução do intervalo intrajornada em período superior ao limite de cinco minutos, circunstâncias que atraem a aplicação do IRR nº 85 do TST. Por conseguinte, tratando-se de falta suficientemente grave, reconhece-se a justa causa do empregador, conforme previsto no art. 483, “d”, da CLT, em 19/02/2026. Frisa-se que, durante a perícia técnica, o próprio reclamante relatou que, após o término das férias, em 18/02/2026, não mais retornou ao trabalho, circunstância que corrobora a tese defensiva quanto à data de cessação da prestação de serviços. Irrelevante o fato de o reclamante ter declarado que antes de ajuizar a ação tentou obter um acordo com a reclamada, sem êxito, porquanto tal situação não afasta, por si só, a falta grave patronal, a qual foi efetivamente comprovada. Defere-se, ante a efetivação da rescisão contratual em 21/04/2026 (já computada a projeção do aviso-prévio proporcional indenizado), o pagamento de: aviso-prévio proporcional indenizado (45 dias) e projeção; férias simples de 2025/2026, acrescidas de 1/3; 01/12 férias proporcionais de 2026/2027, acrescidas de 1/3; 03/12 de 13º salário proporcional de 2026; FGTS sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devida durante todo o período trabalhado, inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas, a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com todos os encargos decorrentes da mora, sendo posteriormente expedido alvará judicial para levantamento do saldo remanescente do FGTS. Indefere-se o pedido de pagamento de saldo de salário, porquanto o autor não prestou serviços após o término das férias. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a primeira reclamada para entregar, no prazo de 10 dias, as guias para levantamento do FGTS e para habilitação ao recebimento do Seguro-Desemprego, sob pena de multa diária de R$ 200,00 para cada obrigação descumprida, a favor do reclamante, limitada ao valor de R$ 2000,00 a multa por obrigação não observada. Inerte, expeçam-se os alvarás judiciais respectivos. Em caso de recusa do órgão competente em conceder o benefício do Seguro-Desemprego, ressalvados eventuais impedimentos personalíssimos, será devida indenização substitutiva equivalente, sendo a segunda ré responsável solidária. Considerando que desde setembro de 2019, as informações prestadas no eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - substituem as anotações antes realizadas no documento físico em relação a todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), determina-se que, após o trânsito em julgado, a primeira reclamada, depois de intimada para tanto, proceda, no prazo de 10 dias, as anotações/retificações na CTPS digital do reclamante (mesmo número da inscrição no CPF), constando rescisão contratual em 05/04/2026 (projeção do aviso-prévio proporcional indenizado - OJ 82 da SDI-1 do TST). Em caso de inércia, as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara (art. 39, parágrafo 2º da CLT). A anotação na Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial, situação essa que deverá ser comprovada nos autos, sob pena pagamento da multa acima estipulada. A primeira reclamada deverá ser pessoalmente intimada acerca do prazo para cumprimento das obrigações de fazer acima mencionadas, conforme Súmula 410 do STJ. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Esta Magistrada vinha reiteradamente aplicando o entendimento previsto na Súmula 33, III deste E. Tribunal, a qual prevê que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa do art. 477 da CLT. Todavia, o TST, em recente decisão no Incidente de Recursos Repetitivos nº 52, fixou a seguinte tese jurídica, in verbis: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. Assim, por reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho no tópico antecedente, defere-se o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O direito à igualdade salarial tem assento constitucional (art. 5º, caput). Os requisitos encontram-se previstos no art. 461 da CLT. O reclamante requer o pagamento de diferenças salariais, aduzindo que exercia as mesmas funções atribuídas ao paradigma Leonardo Neves Soares, recebendo, contudo, salário inferior ao dele. Em defesa, a empregadora sustenta que o paradigma exerce a função de "Pintor A Líder" desde 07/10/2019, tratando-se, portanto, de função diversa daquela desempenhada pelo reclamante. Pois bem. Em depoimento pessoal, o próprio reclamante admitiu que o paradigma Leonardo Neves Soares ocupava a posição de líder de equipe, exercendo encargos de coordenação, supervisão e liderança hierárquica sobre os demais trabalhadores, circunstância que ensejou o registro em ata por esta Magistrada e o encerramento da instrução probatória quanto ao particular. Restou, assim, demonstrado que não havia identidade de funções, uma vez que o reclamante exercia a função de pintor, enquanto o paradigma atuava como líder de equipe, com atribuições de coordenação e supervisão. Ausente, portanto, requisito essencial à equiparação salarial, indefere-se o pedido de diferenças salariais e reflexos. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID de24cfb - fls. 332) e os respectivos esclarecimentos (ID 348d4c7 – fls. 462), por não apresentarem quaisquer vícios de ordem técnica ou jurídica. O laudo pericial concluiu pela inexistência de exposição do reclamante a condições caracterizadoras de periculosidade, não tendo a parte autora apresentado impugnação específica apta a infirmar tal conclusão. Ao contrário, em réplica, esta requereu a desistência do pedido (item “2.9” – fls. 316). Conclui-se, portanto, que as atividades desempenhadas pelo reclamante não eram periculosas. Indefere-se, portanto, o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. De resto, o laudo comprovou que, nos termos da NR-15, Anexo 13, da Portaria nº 3.214/78, as atividades desempenhadas pelo reclamante caracterizavam-se como insalubres em grau médio, em decorrência do contato habitual com agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), sem a devida proteção. O expert consignou que o reclamante, no exercício da função de pintor, mantinha contato habitual e intermitente com produtos químicos nocivos contendo hidrocarbonetos e solventes aromáticos, tais como tinta esmalte sintética à base de solvente, galvite, thinner, aguarrás e removedor de tinta, utilizados na pintura de superfícies metálicas, preparação de superfícies e limpeza de ferramentas e equipamentos. Quanto aos EPIs, o expert constatou que a documentação apresentada pela empregadora não comprovou a neutralização contínua e eficaz da exposição dérmica aos agentes químicos. Nos períodos de 04/08/2021 a 03/09/2023 e de 24/02/2024 a 04/05/2024, foram apresentados apenas termos de responsabilidade genéricos, sem indicação do CA dos equipamentos. Nos demais períodos, embora constasse o CA 003890 para as luvas de borracha, o fornecimento foi insuficiente, tendo o reclamante utilizado o mesmo par de luvas de látex por mais de 60 a 120 dias, o que, segundo o perito, comprometia a barreira de proteção em razão da degradação do material pelo contato com solventes. Releva mencionar que cabe ao empregador fornecer os equipamentos adequados (assim entendidos aqueles aprovados pelo órgão responsável), bem como registrar o fornecimento/entrega ao trabalhador. A exigência de prova documental se justifica ante a necessidade de se observar a qualidade dos itens fornecidos, uma vez que apenas se prestam para neutralizar ou afastar o agente insalubre aqueles previamente aprovados, isto é, que possuam Certificado de Aprovação (CA) fornecido pelo Ministério do Trabalho, bem como para demonstrar a reposição em periodicidade adequada, já que os EPIs possuem prazo de durabilidade de uso a ser respeitado pelo empregador. O perito prestou os esclarecimentos em relação à impugnação das partes, ratificando a conclusão pericial. Quanto à insurgência das rés, ressaltou que o enquadramento no Anexo 13 da NR-15 é estritamente qualitativo, prescindindo da mensuração da concentração dos agentes no ar, sendo preponderante a absorção cutânea no manuseio de solventes, cuja neutralização não restou demonstrada, diante da negligência na reposição tempestiva de luvas impermeáveis adequadas. No que concerne à impugnação do autor, esclareceu que o Anexo 13 da NR-15 estabelece o grau máximo para a aplicação de tintas e vernizes contendo solventes aromáticos exclusivamente na modalidade de pintura a pistola, caracterizada pela pulverização e formação de névoas tóxicas. Como o autor realizava aplicação manual, mediante rolo e trincha, a atividade enquadra-se taxativamente em grau médio. Acrescentou que a presença residual de benzeno, em proporções mínimas nos solventes, não desloca o enquadramento para o Anexo 13-A. Sendo assim, restou comprovado que o reclamante atuava em contato permanente com agentes químicos. O Colendo STF, em 30.04.2008, aprovou a Súmula Vinculante nº 4, a qual reza que: "Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Decorrente da Súmula Vinculante nº 4 do E. STF, o C. TST posicionou-se no sentido de que o adicional de insalubridade incide sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso ao empregado estabelecido em instrumento coletivo. Inteligência da atual redação da Súmula 228 do TST: "Nº 228 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. (Redação dada pela Resolução TST nº 148, de 26.07.2008, DJU 04.07.2008)" Porém, o STF, em liminar proferida na Reclamação 6.266-DF, cujo relator foi o Min. Gilmar Mendes, cassou a nova redação da Súmula 228 do TST, que estabelecia o salário básico como parâmetro para o adicional de insalubridade, bem como cassou, na Reclamação 6.833-PR, cujo relator foi o Min. Ricardo Lewandowski, a decisão judicial que substituía o salário-mínimo pelo piso salarial da categoria. Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário RE-565.714/SP, cuja relatora foi a Min. Cármen Lúcia, estabeleceu-se que o adicional de insalubridade deve ter como base de cálculo o salário-mínimo, até que sobrevenha nova base de cálculo fixada por lei, convenção coletiva ou sentença normativa. Nesse mesmo sentido a seguinte decisão: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. 1. Conforme asseverado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 565.714/SP, não é possível estabelecer, como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em substituição ao salário mínimo, pois é inviável ao Poder Judiciário modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.- (RE-AgR-488240/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Grace, DJe de 20/11/2008.)" Assim, até que seja editada base normativa regulamentando a base de cálculo do adicional de insalubridade, aplica-se o entendimento que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo ou aplicado critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo, inexistindo afronta aos incisos IV e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. Dessa forma, defere-se o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo. Ante a natureza salarial do adicional de insalubridade ("salário-condição”), deferem-se os seus reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%, bem como em eventuais horas extras pagas. Indefere-se, ainda, o pedido de reflexos em descansos semanais remunerados, visto que o adicional é aplicado sobre o salário-mínimo mensal, o qual já remunera o DSR em seu bojo. Honorários periciais a cargo da reclamada, nos termos do artigo 790-B da CLT, arbitrados em R$ 3.000,00, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, a serem atualizados conforme a Lei 6899/81, pois não se trata de débitos trabalhistas. No mais, indefere-se o pedido de anotação do adicional de insalubridade em CTPS, por ausência de previsão legal. O artigo 29, § 1º e § 2º, da CLT determina a anotação obrigatória de dados essenciais como data de admissão, remuneração (salário-base e forma de pagamento), função e condições especiais essenciais do contrato. O adicional de insalubridade é considerado salário-condição, sujeito a supressão caso o risco cesse ou seja neutralizado (art. 194 da CLT e Súmula 248 do TST), não integrando o salário fixo registrado na CTPS. Salienta-se que a comprovação do tempo de serviço especial, por exposição ao risco, se faz por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). FORNECIMENTO DO PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário Conforme laudo pericial acostados aos autos, a atividade desenvolvida pelo reclamante era insalubre. Nos termos do ‘caput’ do artigo 266 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 de 2015: “Art. 266. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.” Dessa forma, condena-se a primeira reclamada a entregar ao reclamante, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, depois de pessoalmente intimada para tanto (Súmula 410 do STJ), o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário individualizado, abrangendo, o período laborado pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 250,00, a favor da parte autora, nos termos do artigo 497 e seguintes do Código de Processo Civil, limitada ao valor de R$ 10.000,00, sem prejuízo da adoção de demais medidas coercitivas para o cumprimento da presente obrigação. ACÚMULO DE FUNÇÃO Conclui-se, pela análise global do pedido e da causa de pedir que a parte autora persegue o pagamento de adicional por acúmulo de função, e não por desvio de função, ao alegar que, além das atribuições inerentes ao cargo de pintor, acumulava habitualmente atividades de pedreiro, lavagem de prédios, retirada de entulho e de pintor cordeiro em trabalhos em altura de maior complexidade. Em defesa, a reclamada impugna a pretensão, Nos termos do art. 818 da CLT, c/c art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora o ônus de comprovar o alegado acúmulo de função, consistente no exercício habitual e concomitante de atividades estranhas à função contratada, aptas a justificar a pretendida indenização. Na hipótese, as tarefas descritas na petição inicial estão inseridas no processo global de pintura e conservação predial. A própria testemunha indicada pelo reclamante admitiu que as atividades preparatórias de raspagem e lavagem de fachadas integram os deveres ordinários da função de pintor. De igual modo, a testemunha indicada pela reclamada confirmou a inexistência de distinção salarial entre o pintor que executa serviços em piso e aquele que atua suspenso em cordas, evidenciando que o trabalho em altura integra a qualificação profissional dos pintores de fachadas no âmbito da empresa. Ainda que assim não fosse, o artigo 456, da CLT, estabelece que: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Ademais, o empregador detém o poder diretivo das atividades a serem realizadas por seus empregados, desde que não exija dos empregados serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato. Nestas condições, o desempenho de tarefas acessórias e de apoio,como lavagem de prédios, retirada de entulho e atuação como pintor cordeiro, quando realizadas no curso da jornada ordinária e compatíveis com sua condição pessoal e qualificação profissional, não caracteriza acúmulo de funções. Trata-se de atividades inerentes ao dever geral de colaboração do empregado para com o empregador, inseridas no contexto da dinâmica operacional do empreendimento, que não demandam qualificação técnica diversa nem implicam assunção de responsabilidades superiores àquelas inerentes ao cargo contratado, sendo, portanto, incapazes de romper o equilíbrio sinalagmático do contrato de trabalho. Indefere-se. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Em audiência, o autor reconheceu o registro correto dos horários. Acolhe-se, assim, a eficácia probatória dos cartões de ponto acostados aos autos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Os controles de horário demonstram a adoção de banco de horas pela reclamada (a exemplo, ID cff9b7b – fls. 114), tendo as partes celebrado, ainda, acordo individual escrito de compensação de jornada (ID f042430 – fls. 101). Ressalte-se que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a licença prévia é dispensada quando houver autorização expressa em norma coletiva, hipótese não verificada no caso. Não consta nos autos nenhuma norma coletiva (Convenção Coletiva de Trabalho - CCT ou Acordo Coletivo de Trabalho - ACT) juntada pelas partes. O único instrumento acostado aos autos referente à prorrogação/compensação de jornada é o acordo individual de compensação de horas firmado diretamente entre a empregadora e o reclamante em 24/02/2021 (fl. 101 / ID f042430), estabelecendo o horário de segunda a sexta-feira das 07h42 às 17h30. Esse documento individual, portanto, não supre a necessidade de chancela sindical para banco de horas (quando anual) e tampouco afasta a exigência da licença prévia da autoridade competente em segurança e saúde do trabalho exigida pelo art. 60 da CLT para atividades insalubres (Súmula nº 85, VI, do TST). Diante do reconhecimento do labor em condições insalubres e da ausência de atendimento às formalidades legais, declara-se inválido o regime de compensação de jornada adotado. No mesmo sentido, recente decisão deste Egrégio Tribunal: “ (…) 3.5. Horas extras. Nulidade do banco de horas. Conforme ora reconhecido, a reclamante atuava em condições insalubres, e é por isso inválida a compensação de horas sem a autorização expressa do MTE (art. 60 da CLT). Dessa autorização não há notícia nos autos. Assim, é inválido o banco de horas. Diante disso, reformo o julgado para declarar a nulidade do banco de horas e condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras (apuráveis mês a mês, em função dos valores oportunamente pagos pelos mesmos títulos, conforme os recibos salariais constantes dos autos), assim entendidas como as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal (o contrato de trabalho estabeleceu limite de jornada de 44 (quarenta e quatro) horas, não prevendo jornada diária de 07h20 - Id 8f83b66, fl. 255 do PDF) (grifos nossos) (TRT da 2ª Região; Processo: 1001315-96.2024.5.02.0075; Data de assinatura: 27-08-2026; Órgão Julgador: 6ª Turma - Relator(a): Alex Moretto Venturin ) No tocante ao intervalo intrajornada, o Col. TST fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do processo IRR-1384-61.2012.5.04.0512: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". No mesmo sentido o IRR n 14 do TST. No caso, os controles de horário revelam, em alguns dias, redução do intervalo intrajornada superior ao limite de cinco minutos, conforme indicado em réplica (fls. 326). Verifica-se, por exemplo, na folha de ponto de fls. 127, que, em 26/07/2023, o intervalo foi usufruído das 12h14 às 13h00, totalizando 46 minutos, com redução de 14 minutos; em 27/07/2023, das 12h00 às 12h52, totalizando 52 minutos, com redução de 8 minutos; e, em 28/07/2023 (ID 1e26b37 – fls. 127), das 11h58 às 12h51, totalizando 53 minutos, com redução de 7 minutos. Diante disso, é devido o pagamento do intervalo intrajornada parcialmente suprimido. Com a nova redação dada ao parágrafo 4º do art. 71 da CLT, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido. Defere-se, pois, o pagamento das horas extras prestadas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, sendo que as contempladas pelo primeiro critério serão excluídas do segundo, para que não haja "bis in idem", bem como da indenização do tempo faltante para completar uma hora de intervalo intrajornada, sendo considerado irregular o intervalo usufruído por período inferior a 55 minutos, sendo acrescidas do adicional legal de 50%. Por habituais, deferem-se os reflexos das hora extras em aviso-prévio,13º salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%. Observar-se-á, para fins de cálculo, a tese fixada no Tema Repetitivo nº 9 do TST (orientação atualizada da OJ 394 da SBDI-1), permitindo-se a repercussão do DSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas tão somente às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Para o período anterior, indefere o pedido de reflexos sobre os descansos semanais remunerados e, com estes, nas demais verbas, sendo apenas devidos os reflexos de forma simples. Considerando a natureza indenizatória do pagamento decorrente da supressão do intervalo, indeferem-se reflexos nas demais verbas. O cálculo observará: divisor 220; globalidade e evolução salarial (inclusive o adicional de insalubridade reconhecido); dias efetivamente trabalhados; média física para as integrações, nos termos da Súmula 347 do TST; dedução do tempo de intervalo para refeição e repouso efetivamente usufruído do cômputo da duração da jornada. DOBRA DAS FÉRIAS O reclamante postula o pagamento em dobro das férias usufruídas no curso do contrato de trabalho, alegando, de forma genérica, que teriam sido concedidas irregularmente, sem, contudo, indicar os períodos aquisitivos ou apontar concretamente qualquer irregularidade, ônus que lhe incumbia. Em defesa, as reclamadas sustentam que todos os períodos de férias foram regularmente concedidos, fruídos e quitados na época própria. A prova documental acostada aos autos corrobora a tese defensiva. Com efeito, os recibos de pagamento demonstram a quitação das férias acrescidas do terço constitucional (ID c39e7d4 – fl. 211; ID 71b208e – fl. 235; ID 469b171 – fl. 257; ID 0162aea – fl. 282), não tendo o reclamante apontado qualquer período em que as férias não tenham sido regularmente concedidas ou pagas. Ademais, alegações genéricas não são adequadas em nenhuma situação, muito menos num contrato que durou mais de cinco anos. A superficialidade da alegação demonstra a incerteza quanto à irregularidade na concessão das férias, acarretando, pois, a improcedência da pretensão. DA INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORMES O reclamante requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização mensal, estimada em R$ 120,00, a título de ressarcimento pelas despesas com lavagem de uniformes, sob o argumento de que as vestimentas ficavam excessivamente sujas em razão dos serviços de pintura, exigindo lavagem apartada e maior consumo de produtos de limpeza. As reclamadas refutaram a pretensão, com fundamento no disposto no artigo 456-A da CLT. A matéria encontra-se expressamente disciplinada pelo artigo 456-A, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual a higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, ressalvadas as hipóteses em que sejam necessários procedimentos ou produtos diferenciados em relação àqueles utilizados para a lavagem das vestimentas de uso comum. No caso, é incontroverso que a higienização dos uniformes não demandava o emprego de produtos químicos especiais, procedimentos de esterilização ou técnicas diferenciadas em relação àquelas ordinariamente utilizadas na lavagem de roupas de uso comum. A circunstância de as vestimentas ficarem mais sujas em razão das atividades de pintura, com a consequente necessidade de lavagem separada, não é suficiente, por si só, para caracterizar a hipótese excepcional prevista no artigo 456-A, parágrafo único, da CLT. Na mesma esteira, a jurisprudência consolidada do TST estabelece que o mero desgaste ou sujeira decorrente da atividade de pintura/construção civil, ou a simples opção do empregado em lavar a peça separadamente das demais roupas da família, não autoriza a indenização. Ausente, portanto, a necessidade de procedimentos ou produtos diferenciados para a higienização dos uniformes, não há fundamento legal para imputar às reclamadas o ressarcimento das respectivas despesas. Indefere-se, portanto, o pedido de indenização pelas despesas com lavagem de uniformes. VALE-ALIMENTAÇÃO O reclamante postulou a declaração da natureza salarial do vale-alimentação, fornecido no importe médio de R$ 260,00 mensais, requerendo sua integração à remuneração e o pagamento de reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. As reclamadas refutaram a pretensão, afirmando que o benefício era concedido mediante disponibilização de cartão eletrônico magnético específico para refeição, sem pagamento em dinheiro ou integração aos holerites. A documentação coligida aos autos demonstra que o benefício de alimentação era creditado mensalmente por meio de cartão magnético nominal da operadora Pluxee Benefícios (ID 782c065 – fl. 100), destinado à aquisição de alimentos. Nos termos do artigo 457, § 2º, da CLT, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. No caso, comprovado que o benefício era disponibilizado mediante cartão eletrônico específico para alimentação, e não em pecúnia, não há falar em natureza salarial da parcela. Ausente, portanto, caráter contraprestativo apto a justificar sua integração à remuneração e os reflexos postulados. Indefere-se. DANOS MORAIS Para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. Incumbia ao reclamante o ônus da prova quanto aos abusos narrados na inicial, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Restou evidenciado que a parte autora trabalhava em condições insalubres, sem o fornecimento adequado de EPIs. Todavia, a entrega inadequada do EPI, por si só, não teria o condão de acarretar danos extrapatrimoniais, eis que o ordenamento jurídico pátrio optou pelo pagamento de adicional (compensação pecuniária) ao trabalhador que se submete a condições de insalubridade ou periculosidade. Evidente que, na hipótese de ocorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional por falta de uso de EPIs e de adoção de medidas de segurança (NR-35), o trabalhador fará jus aos danos extrapatrimoniais deles decorrentes. Todavia, não há que se cogitar o pagamento de danos morais em decorrência de futurologia ou ilação sobre diversos acontecimentos possíveis no ambiente de trabalho. Ainda que reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, tal situação apenas gera prejuízos materiais, já devidamente reparados na presente decisão. Por fim, o perito judicial atestou que a reclamada fornecia e mantinha em uso o conjunto completo de equipamentos integrantes do Sistema de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), previsto na Norma Regulamentadora nº 35, composto por cinturão de segurança tipo paraquedista (CA 35139), dispositivo trava-quedas (CA 35139), talabarte duplo com absorvedor de energia (CA 35139) e capacete de segurança com jugular (CA 31469). Registrou, ainda, que a substituição e a renovação dos equipamentos ocorriam periodicamente, a cada dois a cinco meses, conforme documentação juntada aos autos (ID de24cfb – fls. 345/347). Concluiu o expert, de forma expressa, não ter sido constatada a realização de trabalho em altura sem os equipamentos de proteção adequados, tampouco exposição a risco acentuado de queda sem a correspondente adoção de sistema de segurança. Diante desse contexto, verifica-se que não restaram demonstradas condutas capazes de configurar violação à dignidade da parte autora, inexistindo prova do alegado abalo moral. Indefere-se, pois, o pedido de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefere-se o requerimento das rés de aplicação da multa de litigância de má-fé, pois não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT e art. 80 do CPC. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 28 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Ressalte-se que a parte ré não produziu prova apta a elidir referida presunção. Ademais, o fato de a parte autora estar assistida por advogado particular não indica, por si só, que ela possua condições econômicas para arcar com as despesas processuais. Assim, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Desse modo, preenchidos os requisitos previstos no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, sendo certo que os honorários de sucumbência não são passíveis de compensação (artigo 791-A, § 3º da CLT), cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono das rés, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar: a)na fase pré-judicial: aplicação do índice IPCA-E acumulado com juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91(TRD); b)na fase judicial(a partir do ajuizamento da ação):incidência da taxa Selic, em caráter exclusivo, pois a taxa SELIC já incorpora o fator de correção monetária e os juros de mora. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais apenas são incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ante a competência estabelecida no artigo 114, VIII, da CF, e atual posicionamento do STF, devendo, quanto ao INSS, ser observado o disposto na Lei nº 8.212/91 e no Decreto 3048/99, artigo 276, § 4°, e artigo 198 (apuração mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição), e quanto ao Imposto de Renda deverão ser observados os termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 (aplicação do regime de competência – apuração mês a mês), devendo a parte autora arcar com os montantes de sua responsabilidade, posto que a legislação não alterou a responsabilidade em razão de a base de cálculo se tratar de verbas oriundas de sentença judicial. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, pois a lei estabelece o autor como o responsável pelo pagamento do imposto de renda e da sua quota da contribuição previdenciária, inclusive quando os valores são decorrentes de sentença judicial. No mesmo sentido a Súmula 368 do TST. Consigna-se que o artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal evidencia que as contribuições sociais para terceiros não podem ser incluídas entre as passíveis de execução no âmbito desta Especializada. O aludido dispositivo constitucional faz menção expressa às contribuições previstas no artigo 195, incisos I, letra "a", e II, da Carta Magna. O artigo 240 da Constituição Federal, por sua vez, ressalva que as parcelas de contribuição social destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional, não se enquadram na previsão do já citado artigo 195 da Lei Maior. A competência da Justiça do Trabalho diz respeito à execução das contribuições previstas no artigo 195 da CF, dentre as quais, por expressa disposição constitucional, não se enquadram as contribuições devidas a terceiros. Já no que tange às contribuições destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da OJ 414 da SDI-1 do TST, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. De acordo com o atual posicionamento do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. A execução do crédito trabalhista deverá ser processada pelo montante total a ser apurado, devendo haver apresentação do cálculo demonstrativo dos valores devidos aos cofres públicos, em fiel observância desses parâmetros, juntamente com os cálculos da condenação. Mediante a comprovação do recolhimento, as importâncias de responsabilidade do reclamante serão restituídas à reclamada. A não-comprovação dos recolhimentos previdenciários acarretará a execução dos valores respectivos, além de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a não-comprovação dos recolhimentos fiscais implicará expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Considerando os termos do § 3º do artigo 832 da CLT, ressalta-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas deferidas nesta decisão que se enquadrem na definição legal de salário-de-contribuição previstas no artigo 28, da Lei 8212/91 e do artigo 214, do Decreto 3048/1999, observando-se, em caso de controvérsia, a natureza jurídica da parcela definida em tópico específico supra. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados de acordo com os normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal, vigentes quando do cumprimento da sentença. DEDUÇÃO Tratando-se de parcelas jamais pagas ao reclamante, não há que se cogitar dedução. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Ressalta-se que é dever do Magistrado oficiar as autoridades competentes informando as infrações de que teve ciência no exercício de sua atividade profissional. Inteligência do artigo 631, da CLT, e do artigo 40, do Código de Processo Penal. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo DECLARA a prescrição dos títulos anteriores a 04/03/2021 e julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WAGNER SOUZA DOS SANTOS em face de TRIFORTE FACHADAS LTDA., primeira reclamada, e de COMPLEXO RESTAURAÇÃO DE FACHADAS LTDA., segunda reclamada, para, reconhecendo a responsabilidade solidária das reclamadas, bem como a rescisão contratual por justa causa do empregador em 05/04/2026 (já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado), condená-las ao pagamento de: aviso-prévio proporcional indenizado (45 dias) e projeção;férias simples de 2025/2026, acrescidas de 1/3;01/12 férias proporcionais de 2026/2027, acrescidas de 1/3;03/12 de 13º salário proporcional de 2026;FGTS sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devida durante todo o período trabalhado, inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas, a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com todos os encargos decorrentes da mora, sendo posteriormente expedido alvará judicial para levantamento do saldo remanescente do FGTS.multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT.adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, e seus reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%, bem como em eventuais horas extras pagas.horas extras prestadas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, sendo que as contempladas pelo primeiro critério serão excluídas do segundo, para que não haja "bis in idem", bem como da indenização do tempo faltante para completar uma hora de intervalo intrajornada, sendo considerado irregular o intervalo usufruído por período inferior a 55 minutos, sendo acrescidas do adicional legal de 50%.Observar-se-á, para fins de cálculo, a tese fixada no Tema Repetitivo nº 9 do TST (orientação atualizada da OJ 394 da SBDI-1), permitindo-se a repercussão do DSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas tão somente às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Para o período anterior, indefere o pedido de reflexos sobre os descansos semanais remunerados e, com estes, nas demais verbas, sendo apenas devidos os reflexos de forma simples. O cálculo observará: divisor 220; globalidade e evolução salarial (inclusive o adicional de insalubridade reconhecido); dias efetivamente trabalhados; média física para as integrações, nos termos da Súmula 347 do TST; dedução do tempo de intervalo para refeição e repouso efetivamente usufruído do cômputo da duração da jornada.reflexos das horas extras em aviso-prévio,13º salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%. Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, estando limitados, quanto ao máximo, aos indicados na petição inicial. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono das rés, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a primeira reclamada para entregar, no prazo de 10 dias, as guias para levantamento do FGTS e para habilitação ao recebimento do Seguro-Desemprego, sob pena de multa diária de R$ 200,00 para cada obrigação descumprida, a favor do reclamante, limitada ao valor de R$ 2000,00 a multa por obrigação não observada. Inerte, expeçam-se os alvarás judiciais respectivos. Em caso de recusa do órgão competente em conceder o benefício do Seguro-Desemprego, ressalvados eventuais impedimentos personalíssimos, será devida indenização substitutiva equivalente, sendo a segunda ré responsável solidária. Considerando que desde setembro de 2019, as informações prestadas no eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - substituem as anotações antes realizadas no documento físico em relação a todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), determina-se que, após o trânsito em julgado, a primeira reclamada, depois de intimada para tanto, proceda, no prazo de 10 dias, as anotações/retificações na CTPS digital do reclamante (mesmo número da inscrição no CPF), constando rescisão contratual em 05/04/2026 (projeção do aviso-prévio proporcional indenizado - OJ 82 da SDI-1 do TST). Em caso de inércia, as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara (art. 39, parágrafo 2º da CLT). A anotação na Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial, situação essa que deverá ser comprovada nos autos, sob pena pagamento da multa acima estipulada. A primeira reclamada deverá ser pessoalmente intimada acerca do prazo para cumprimento das obrigações de fazer acima mencionadas, conforme Súmula 410 do STJ. Condena-se a primeira reclamada a entregar ao reclamante, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, depois de pessoalmente intimada para tanto (Súmula 410 do STJ), o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário individualizado, abrangendo, o período laborado pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 250,00, a favor da parte autora, nos termos do artigo 497 e seguintes do Código de Processo Civil, limitada ao valor de R$ 10.000,00, sem prejuízo da adoção de demais medidas coercitivas para o cumprimento da presente obrigação. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução da quota do reclamante. Honorários periciais a cargo da reclamada, nos termos do artigo 790-B da CLT, arbitrados em R$ 3.000,00, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, a serem atualizados conforme a Lei 6899/81, pois não se trata de débitos trabalhistas. Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho/SP para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 150.000,00, no importe de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER SOUZA DOS SANTOS

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