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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000325-85.2023.5.02.0481 RECLAMANTE: DANIELA BARROS FELICIANO RECLAMADO: NOVA POUPAFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ab02ed proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. GUSTAVO MESSIAS GONCALVES DESPACHO Id 39919f1 Defiro o pedido de bloqueio de valores, via SISBAJUD, com determinação de reiteração automática (“teimosinha”), pelo período de 60 dias, em nome da(s) parte(s) executada(s) NOVA POUPAFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, CNPJ: 12.457.668/0001-41; NOVA POUPAFARMA LITORAL S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 58.136.144/0001-50; INVESTFARMA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 31.736.707/0001-94; FARMA PARTICIPACOES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 03.349.200/0001-42; DROGARIA ESTACAO RUDGE RAMOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 59.116.764/0001-90; DROGARIA ESTACAO DE MAUA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 02.862.732/0001-16; DROGARIA ENFARMA DO TABOAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 14.369.610/0001-71; FARMACIA E DROGARIA ESTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 44.175.594/0001-47; FARMACIA E DROGARIA POPULAR DE SAO BERNARDO LTDA, CNPJ: 59.106.286/0001-37; DROGARIA FLAQUER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 48.866.289/0001-52; FARMACLUB DROGARIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 64.963.044/0001-08; REDE NACIONAL DE DROGARIAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 04.735.455/0001-06; DROGARIA MARCELO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 01.306.145/0001-88; DROGARIA MARCELO LTDA, CNPJ: 68.224.989/0001-50; DISSIM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 10.407.043/0001-40; DROGARIA NOVA DM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 05.241.596/0001-35; SRI ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ: 02.263.285/0001-89, até o limite do débito exequendo (R$ 23.409,67, em 04.09.2025). CÓDIGO DA VARA/JUÍZO: 30109. A transferência deverá ser realizada para o Banco do Brasil. Deverá ser juntado aos autos o protocolo da primeira ordem de penhora, contendo a determinação de reiteração automática pelo prazo acima. Após, o processo deverá aguardar o referido prazo, devendo o resultado da medida ser consultado pela Secretaria da Vara apenas após o decurso desse prazo. Por ocasião da consulta às respostas, por celeridade, deverá a Secretaria da Vara juntar aos autos o documento PDF apenas das ordens diárias de penhora que tiverem algum resultado positivo (parcial ou total), deixando de juntar os protocolos com resultados negativos. Após a juntada do resultado final da(s) pesquisa(s) deferida(s), se infrutífera(s) ou parcial(ais), manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, atentando para as diligências já realizadas. A promoção de medidas executórias deverá, sempre que possível, ser acompanhada de indícios concretos da existência de bens e/ou atividade econômica atual da executada e seus sócios, de modo a permitir a efetiva satisfação do crédito. Na inércia, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO VICENTE/SP, 04 de setembro de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVA POUPAFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000325-85.2023.5.02.0481 RECLAMANTE: DANIELA BARROS FELICIANO RECLAMADO: NOVA POUPAFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ab02ed proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. GUSTAVO MESSIAS GONCALVES DESPACHO Id 39919f1 Defiro o pedido de bloqueio de valores, via SISBAJUD, com determinação de reiteração automática (“teimosinha”), pelo período de 60 dias, em nome da(s) parte(s) executada(s) NOVA POUPAFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, CNPJ: 12.457.668/0001-41; NOVA POUPAFARMA LITORAL S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 58.136.144/0001-50; INVESTFARMA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 31.736.707/0001-94; FARMA PARTICIPACOES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 03.349.200/0001-42; DROGARIA ESTACAO RUDGE RAMOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 59.116.764/0001-90; DROGARIA ESTACAO DE MAUA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 02.862.732/0001-16; DROGARIA ENFARMA DO TABOAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 14.369.610/0001-71; FARMACIA E DROGARIA ESTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 44.175.594/0001-47; FARMACIA E DROGARIA POPULAR DE SAO BERNARDO LTDA, CNPJ: 59.106.286/0001-37; DROGARIA FLAQUER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 48.866.289/0001-52; FARMACLUB DROGARIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 64.963.044/0001-08; REDE NACIONAL DE DROGARIAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 04.735.455/0001-06; DROGARIA MARCELO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 01.306.145/0001-88; DROGARIA MARCELO LTDA, CNPJ: 68.224.989/0001-50; DISSIM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 10.407.043/0001-40; DROGARIA NOVA DM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 05.241.596/0001-35; SRI ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ: 02.263.285/0001-89, até o limite do débito exequendo (R$ 23.409,67, em 04.09.2025). CÓDIGO DA VARA/JUÍZO: 30109. A transferência deverá ser realizada para o Banco do Brasil. Deverá ser juntado aos autos o protocolo da primeira ordem de penhora, contendo a determinação de reiteração automática pelo prazo acima. Após, o processo deverá aguardar o referido prazo, devendo o resultado da medida ser consultado pela Secretaria da Vara apenas após o decurso desse prazo. Por ocasião da consulta às respostas, por celeridade, deverá a Secretaria da Vara juntar aos autos o documento PDF apenas das ordens diárias de penhora que tiverem algum resultado positivo (parcial ou total), deixando de juntar os protocolos com resultados negativos. Após a juntada do resultado final da(s) pesquisa(s) deferida(s), se infrutífera(s) ou parcial(ais), manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, atentando para as diligências já realizadas. A promoção de medidas executórias deverá, sempre que possível, ser acompanhada de indícios concretos da existência de bens e/ou atividade econômica atual da executada e seus sócios, de modo a permitir a efetiva satisfação do crédito. Na inércia, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO VICENTE/SP, 04 de setembro de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA BARROS FELICIANO
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