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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Borda da Mata · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000325-55.2026.8.13.0083/MG
AUTOR: NATHANAEL NALBERT DE SOUZA SIQUEIRA
ADVOGADO(A): VICTOR TALES CARVALHO ILDEFONSO (OAB MG205385)
DECISÃO
Vistos, etc
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada por Nathanael Nalbert de Souza Siqueira em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
O autor narra, em síntese, que é titular da linha telefônica nº (35) 99149-3784 e usuário ativo do aplicativo de mensagens WhatsApp, plataforma administrada pela empresa ré, utilizando o serviço tanto para fins pessoais quanto profissionais. Alega que, no início de agosto de 2026, foi surpreendido com a suspensão e posterior banimento sumário de sua conta sob a justificativa genérica de violação aos termos de serviço, sem a especificação do ato concreto que ensejou a penalidade e sem oportunidade de contraditório ou recurso administrativo eficaz.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a requerida proceda ao imediato restabelecimento do acesso à sua conta de WhatsApp vinculada à referida linha, sob cominação de multa diária.
É o relatório. Decido.
A concessão da tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental exige a presença concomitante dos requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, a probabilidade do direito evidencia-se pelos documentos carreados à petição inicial, em especial os comprovantes de titularidade da linha telefônica e as capturas de tela que atestam o banimento da conta com mensagens padronizadas e genéricas sobre descumprimento de políticas da plataforma.
A relação jurídica estabelecida entre o usuário e o provedor de aplicação de internet qualifica-se como relação de consumo, aplicando-se os ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Federal nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Embora as empresas fornecedoras possuam a prerrogativa de fiscalizar a observância de seus termos de uso e coibir práticas ilícitas, a suspensão ou o banimento unilateral e definitivo de contas deve observar os princípios da transparência, do dever de informação clara e do direito de defesa do usuário, com a indicação precisa do fato motivador da penalidade, circunstância não demonstrada neste momento inicial.
O perigo de dano resta igualmente caracterizado, haja vista a notoriedade de que o aplicativo de mensagens em questão constitui ferramenta essencial de comunicação na atualidade, cuja indisponibilidade contínua acarreta prejuízos cotidianos à rotina pessoal e às atividades profissionais desenvolvidas pelo demandante.
Por fim, a medida não reveste caráter de irreversibilidade, porquanto o acesso poderá ser novamente suspenso caso a requerida venha a demonstrar, no curso da instrução probatória sob o crivo do contraditório, a existência de justa causa e a legitimidade do bloqueio efetuado.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré restabeleça, de forma integral e definitiva, o acesso do autor à sua conta no aplicativo WhatsApp vinculada ao número de telefone (35) 99149-3784, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de sua intimação, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo em caso de descumprimento.
Determino a citação e a intimação da ré, inclusive acerca do teor desta decisão, para que tome ciência da ordem concedida e, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.