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TJSP · Foro de Piraju - 2ª Vara
Processo 1000325-52.2026.8.26.0452 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.G.R.V. - - K.H.R.V. - S.R.V. - REPUBLICAÇÃO da r. Decisão de p. 570/571, tendo em vista não haver constado o nome da Procuradora do Requerido. Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos, com pedido de majoração e de tutela provisória de urgência, ajuizada por K. G. R. V., menor impúbere, representado por sua genitora L. R. B., em face de S. R. V. Narra a inicial que os alimentos em favor do autor foram anteriormente fixados em sede de ação revisional, sustentando a ocorrência de fato novo consistente na incapacidade laborativa total e permanente da genitora, beneficiária de amparo assistencial (BPC/LOAS), a concentrar no requerido o dever de sustento material. Requereu a majoração da pensão para 1 (um) salário mínimo, juntando documentos. Recebida a inicial, deferida a gratuidade e indeferida a tutela provisória de urgência (fls. 53/55). Designada audiência de conciliação, restou prejudicada ante a ausência do requerido (fls. 67). Citado, o requerido apresentou contestação, com pedido contraposto de redução da pensão para 1/3 do salário mínimo, alegando exercer trabalho informal, perceber renda aproximada de um salário mínimo e arcar com o cuidado de seu genitor idoso. Juntou CTPS e recibos de pagamento (fls. 68/98). Sobreveio réplica (fls. 544/549). Instadas as partes a especificar provas (fls. 550), a parte autora requereu a produção de prova emprestada estudo social elaborado nos autos da ação assistencial da genitora e pesquisa via SISBAJUD (fls. 553/557), ao passo que o requerido quedou-se inerte (fls. 562). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da prova emprestada e pela inversão do ônus da prova quanto à capacidade econômica do requerido (fls. 566/569). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas. A questão atinente ao polo ativo já foi dirimida com a exclusão do coautor que atingiu a maioridade (fls. 41), remanescendo a demanda apenas em favor do alimentando menor. Não há preliminares pendentes de apreciação nem nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado (art. 357, CPC). A controvérsia fática cinge-se à possibilidade de alteração dos alimentos outrora fixados, ante a condição financeira da parte Ré para auxiliar nos cuidados do Autor. Da prova emprestada. A parte autora pretende a juntada, por empréstimo, do estudo social produzido na ação assistencial ajuizada por sua genitora, a fim de comprovar a incapacidade laborativa desta. Ocorre que, conforme bem apontado pelo Parquet, o aludido estudo social, elaborado em 2017, não retrata a atual situação econômico-financeira da genitora nem as atuais necessidades do alimentando, elementos indispensáveis à aferição do pedido revisional fundado no art. 1.699 do Código Civil. Carecendo de contemporaneidade e de pertinência com os fatos controvertidos, a prova mostra-se desnecessária. Assim, INDEFIRO a produção da prova emprestada. Do ônus da prova. A controvérsia central gravita em torno da capacidade econômica do requerido, seja para o exame do pedido de majoração, seja para o do pedido contraposto de redução. Tratando-se de alimentando menor, cuja necessidade é presumida, e considerando que os elementos aptos a revelar a real capacidade contributiva do alimentante trabalhador sem vínculo formal encontram-se sob a sua esfera de disponibilidade, impõe-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, recaindo sobre o requerido o ônus de demonstrar sua efetiva condição financeira. Nesse contexto, à luz dos deveres de boa-fé e cooperação processual (arts. 5º e 6º, CPC), intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos os extratos de suas contas bancárias dos últimos 6 (seis) meses, cópia atualizada da CTPS, cópia da última declaração de imposto de renda ou informação de que não a apresenta , bem como outros documentos financeiros que entenda pertinentes. Fica postergada a apreciação do pedido de pesquisa via SISBAJUD, medida de caráter subsidiário, cuja necessidade somente será examinada acaso o requerido deixe de apresentar espontaneamente a documentação determinada ou surjam indícios concretos de ocultação patrimonial. Com a vinda dos documentos, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e, após, ao Ministério Público. Em seguida, tornem os autos. Ficam as partes intimadas da presente decisão, podendo apresentar eventuais pedidos de esclarecimento ou de ajustes no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.. - ADV: MARIA FERNANDA BAPTISTA DE AQUINO (OAB 201314/SP), ETIENE BOQUEMBUZO BONAMETTI (OAB 362825/SP), ETIENE BOQUEMBUZO BONAMETTI (OAB 362825/SP)
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