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TJMT · VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS DECISÃO Processo: 1000325-49.2022.8.11.0019 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Parte ré: GERSON DA SILVA BORDAO e outros (2) I. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense - Sicoob Credip em face de Gerson da Silva Bordão pessoa física e juríca e Gestecelma dos Santos Aguiar, qualificados nos autos. A decisão inserida no Id. 196676294 suspendeu o presente feito pelo prazo de 1 ano. Decorrido o prazo suspensivo, a parte exequente foi intimada para promover o andamento do feito, tendo pleiteado no Id. 237643968 pela realização de nova penhora online. Vieram-me os autos conclusos. II. Fundamentação a) Da penhora via SISBAJUD Nos termos do art. 797 do CPC, a execução se realiza no interesse do exequente, incumbindo ao juiz determinar os atos executivos necessários à satisfação do crédito. O art. 854 do CPC autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado por meio de sistema eletrônico, de modo a viabilizar a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, observada a ordem legal de preferência. Dessa forma, o pleito de penhora via SISBAJUD até o limite do débito exequendo (Id. 237643971) comporta acolhimento. III. Dispositivo Ante o exposto: a) defiro a utilização do SISBAJUD para realização de pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o montante atualizado da dívida (Id. 237643971); b) frutífera a ordem e restando indisponíveis valores, proceda-se ao cancelamento de eventual excesso no prazo legal e intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC; c) decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora e transfira-se o montante para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, CPC); d) sendo a ordem infrutífera ou insuficiente o valor bloqueado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Thiago Rais de Castro Juiz Substituto
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