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1000325-38.2026.5.02.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000325-38.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: ALDEMAR JOSE DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 684a57b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1000325-38.2026.5.02.0204 Ao dia 09 do mês de setembro de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por ALDEMAR JOSE DA SILVA contra COMPANHIA ULTRAGAZ S A. I - RELATÓRIO ALDEMAR JOSE DA SILVA ajuizou reclamação contra COMPANHIA ULTRAGAZ S A afirmando que: trabalhou para a reclamada desde 24/07/2012, com contrato de trabalho ativo e atualmente suspenso por auxílio-doença previdenciário; exerceu a função de Operador de Produção I; recebeu como última remuneração R$ 2.517,70 mais adicional de periculosidade. Requereu a concessão de tutela de urgência e confirmação no mérito para assegurar sua participação no processo eleitoral e a respectiva estabilidade provisória se eleito, indenização por danos materiais, manutenção vitalícia do plano de saúde e indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 142.863,11, juntou documentos. Em sede de decisão interlocutória, foi deferida a tutela de urgência (fls. 119/120). A reclamada juntou defesa e documentos (fls. 136/259). Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos (fls. 277/299). Foi realizada prova pericial médica para apuração da alegada patologia (fls. 323/349), com posteriores esclarecimentos periciais (fls. 365/368). Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas (fls. 260 e 377), foi encerrada a instrução processual (fls. 377/378). Razões finais remissivas (fls. 377/378). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnação valores Os valores apontados na petição inicial não são atingidos pela coisa julgada, porque trata-se, o cálculo trabalhista, de matéria complexa, sendo admitido o apontamento de valores por estimativa, ainda mais em procedimento ordinário. Preliminar rejeitada. Limitação do julgamento aos pedidos A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos, estas são meras estimativas. A apuração do quantum debeatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT). Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial. Prescrição Quinquenal Ante a ausência de causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da prescrição e, tendo em vista, que foi oportunamente suscitada, nos termos da súmula 153 do TST, acolho a prescrição qüinqüenal, para declarar prescritas as pretensões anteriores a 09/02/2021 nos termos do art. 7º, XXIX da CR/88, uma vez que a presente ação foi proposta em 09/02/2026. Ressalta-se que conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo TST através da Súmula 362, I, a prescrição sobre a pretensão de pagamento de FGTS para as lesões ocorridas a partir de 13/11/2014 é quinquenal, enquanto para aquelas que em 13/11/2014 já corria o prazo prescricional é trintenária contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014. Todavia, esclareço que a Lei nº 14.010/20, em sua literalidade, nada dispõe acerca dos direitos trabalhistas propriamente ditos, notadamente quanto a eventual suspensão do prazo prescricional, não sendo possível interpretação ampliativa dado o caráter restritivo e benéfico de seus termos, conforme inteligência hermenêutica consagrada no art. 114, do CC/02. Protestos O patrono do reclamante protestou contra o indeferimento da produção de prova sobre as atividades exercidas na empresa. As perguntas foram indeferidas, tendo em vista que o juízo já se encontrava suficientemente convencido acerca do assunto, cabendo ao magistrado indeferir as provas inúteis e desnecessárias, especialmente quando a matéria for essencialmente técnica e diante do fato da prova técnica ter sido suficientemente embasada, com o perito esclarecendo todos os quesitos propostos. Cabe ao magistrado indeferir as provas inúteis e desnecessárias, especialmente quando a matéria já estiver devidamente comprovada nos autos. Incabível a sustentação de que o juiz deve ouvir quantas testemunhas as partes quiserem, posto que a ele, como condutor do processo, cabe a análise da necessidade de produção de outras provas, sendo totalmente pertinente o indeferimento, sem que isso implique em cerceamento de defesa, já que foi facultado às partes a comprovação e fatos controvertidos. Mantenho o indeferimento. Candidatura à CIPA Pretendeu o reclamante a confirmação da tutela de urgência deferida para que fosse assegurada sua inscrição e participação no pleito eleitoral da CIPA referente à gestão 2026/2027, com o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego em caso de eleição. Em que pese o deferimento da tutela de urgência em 25/02/2026 (fls. 119/120), verifica-se dos autos que o Edital de Convocação de Eleição da CIPA foi publicado em 22 de dezembro de 2025, fixando o período de inscrições de 06/01/2026 a 06/02/2026 e a eleição para o dia 11/02/2026. O autor apenas distribuiu a presente ação em 09/02/2026, ou seja, dois dias antes da efetiva realização do escrutínio, quando o período de inscrições já havia se encerrado. A eleição para a CIPA foi realizada em 11/02/2026, com apuração dos votos no mesmo dia e posterior instalação e posse dos membros eleitos em 20/03/2026 (fls. 182/183, 206/207 e 241/259). Ressalta-se que a eleição já ocorreu e que não é objeto da petição inicial o pedido de declaração de nulidade do edital de convocação ou da eleição já consumada, tampouco a realização de novo pleito. Tratando-se de pretensão restrita à participação em certame já concluído antes da publicação da ordem judicial liminar, a tutela vindicada perdeu seu objeto. Ademais, a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "a", do ADCT decorre exclusivamente da efetiva eleição para cargo de direção da comissão, não existindo direito a estabilidade jurídica abstrata ou prospectiva sem o respectivo mandato. Destarte, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida e indefiro os pedidos relativos à participação no processo eleitoral e à eventual estabilidade provisória nos termos do Art. 10, II, "a" do ADCT. Doença Ocupacional e Danos Morais decorrentes Afirmou o reclamante que desenvolveu enfermidades na coluna vertebral em razão das atividades que desempenhava na reclamada, apontando esforço físico no manuseio de botijões de gás (fls. 4/8). Requereu o reconhecimento da doença ocupacional, indenização por danos materiais em parcela única (pensão mensal), manutenção vitalícia do plano de saúde e indenização por danos morais dela decorrentes (fls. 14/15). A responsabilidade civil pressupõe a existência concomitante de três requisitos: conduta (culposa ou não, dependendo da natureza da responsabilidade), dano (material e/ou moral) e nexo causal entre a conduta e o dano. A matéria é de ordem técnica, e por isso foi realizada perícia médica para apuração da alegada incapacidade laborativa. A perita constatou que: "o periciado sofre de espondiloartrose lombar e espondilodiscopatia degenerativa lombar SEM NEXO CAUSAL/CONCAUSAL com as atividades laborativas. Encontra-se apto ao labor, porém, com restrições descritas no corpo do laudo" (fl. 341). Ressalto que a expert preencheu de forma satisfatória os requisitos do art. 473 do CPC, esclarecendo adequadamente a matéria objeto da presente lide. Impugnado o laudo pelo reclamante (fls. 352/364), a perita o ratificou integralmente (fls. 365/368). Desta forma, não há como se responsabilizar a reclamada, vez que descartado o nexo causal ou concausal com as atividades laborais. Assim, indefiro o pedido de reconhecimento da doença ocupacional, bem como os pedidos de indenização por danos materiais (pensão mensal em parcela única), manutenção vitalícia do plano de saúde e indenização por danos morais, vez que a origem ocupacional foi afastada. Justiça gratuita A reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que o reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Verifico que a CTPS digital e a ficha de registro juntadas às fls. 24 e 177 confirmam que o autor recebeu como último salário base o valor de R$ 2.517,70. Assim, tendo em vista o salário recebido pelo reclamante durante o pacto laboral, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios Em razão da sucumbência total do reclamante, condeno ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 5% sobre o valor da causa. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao art. 791-A, § 4º, CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no art. 927, I e V, CPC. Honorários periciais A reclamante foi vencida no objeto da perícia. No entanto, postula sob o pálio da justiça gratuita. É certo que o §4º do art. 790-B da CLT afronta os princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Assim, sendo a reclamante beneficiário da justiça gratuita, e considerando o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo profissional, o lugar, o tempo despendido para a realização do serviço e as peculiaridades regionais para arbitrar os honorários periciais em R$ 1.000,00, com base na PORTARIA GP/CR Nº 9 do TRT2, de 08 de abril de 2026, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo extintas, com resolução de mérito, as pretensões anteriores a 09/02/2021, nos termos do art. 487, II, do CPC; julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por ALDEMAR JOSE DA SILVA contra COMPANHIA ULTRAGAZ S A, conforme fundamentação acima, que passa a integrar este dispositivo, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. Justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 2.857,26, calculadas sobre o valor da causa de R$ 142.863,11, isento. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ULTRAGAZ S A

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000325-38.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: ALDEMAR JOSE DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 684a57b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1000325-38.2026.5.02.0204 Ao dia 09 do mês de setembro de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por ALDEMAR JOSE DA SILVA contra COMPANHIA ULTRAGAZ S A. I - RELATÓRIO ALDEMAR JOSE DA SILVA ajuizou reclamação contra COMPANHIA ULTRAGAZ S A afirmando que: trabalhou para a reclamada desde 24/07/2012, com contrato de trabalho ativo e atualmente suspenso por auxílio-doença previdenciário; exerceu a função de Operador de Produção I; recebeu como última remuneração R$ 2.517,70 mais adicional de periculosidade. Requereu a concessão de tutela de urgência e confirmação no mérito para assegurar sua participação no processo eleitoral e a respectiva estabilidade provisória se eleito, indenização por danos materiais, manutenção vitalícia do plano de saúde e indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 142.863,11, juntou documentos. Em sede de decisão interlocutória, foi deferida a tutela de urgência (fls. 119/120). A reclamada juntou defesa e documentos (fls. 136/259). Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos (fls. 277/299). Foi realizada prova pericial médica para apuração da alegada patologia (fls. 323/349), com posteriores esclarecimentos periciais (fls. 365/368). Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas (fls. 260 e 377), foi encerrada a instrução processual (fls. 377/378). Razões finais remissivas (fls. 377/378). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnação valores Os valores apontados na petição inicial não são atingidos pela coisa julgada, porque trata-se, o cálculo trabalhista, de matéria complexa, sendo admitido o apontamento de valores por estimativa, ainda mais em procedimento ordinário. Preliminar rejeitada. Limitação do julgamento aos pedidos A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos, estas são meras estimativas. A apuração do quantum debeatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT). Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial. Prescrição Quinquenal Ante a ausência de causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da prescrição e, tendo em vista, que foi oportunamente suscitada, nos termos da súmula 153 do TST, acolho a prescrição qüinqüenal, para declarar prescritas as pretensões anteriores a 09/02/2021 nos termos do art. 7º, XXIX da CR/88, uma vez que a presente ação foi proposta em 09/02/2026. Ressalta-se que conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo TST através da Súmula 362, I, a prescrição sobre a pretensão de pagamento de FGTS para as lesões ocorridas a partir de 13/11/2014 é quinquenal, enquanto para aquelas que em 13/11/2014 já corria o prazo prescricional é trintenária contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014. Todavia, esclareço que a Lei nº 14.010/20, em sua literalidade, nada dispõe acerca dos direitos trabalhistas propriamente ditos, notadamente quanto a eventual suspensão do prazo prescricional, não sendo possível interpretação ampliativa dado o caráter restritivo e benéfico de seus termos, conforme inteligência hermenêutica consagrada no art. 114, do CC/02. Protestos O patrono do reclamante protestou contra o indeferimento da produção de prova sobre as atividades exercidas na empresa. As perguntas foram indeferidas, tendo em vista que o juízo já se encontrava suficientemente convencido acerca do assunto, cabendo ao magistrado indeferir as provas inúteis e desnecessárias, especialmente quando a matéria for essencialmente técnica e diante do fato da prova técnica ter sido suficientemente embasada, com o perito esclarecendo todos os quesitos propostos. Cabe ao magistrado indeferir as provas inúteis e desnecessárias, especialmente quando a matéria já estiver devidamente comprovada nos autos. Incabível a sustentação de que o juiz deve ouvir quantas testemunhas as partes quiserem, posto que a ele, como condutor do processo, cabe a análise da necessidade de produção de outras provas, sendo totalmente pertinente o indeferimento, sem que isso implique em cerceamento de defesa, já que foi facultado às partes a comprovação e fatos controvertidos. Mantenho o indeferimento. Candidatura à CIPA Pretendeu o reclamante a confirmação da tutela de urgência deferida para que fosse assegurada sua inscrição e participação no pleito eleitoral da CIPA referente à gestão 2026/2027, com o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego em caso de eleição. Em que pese o deferimento da tutela de urgência em 25/02/2026 (fls. 119/120), verifica-se dos autos que o Edital de Convocação de Eleição da CIPA foi publicado em 22 de dezembro de 2025, fixando o período de inscrições de 06/01/2026 a 06/02/2026 e a eleição para o dia 11/02/2026. O autor apenas distribuiu a presente ação em 09/02/2026, ou seja, dois dias antes da efetiva realização do escrutínio, quando o período de inscrições já havia se encerrado. A eleição para a CIPA foi realizada em 11/02/2026, com apuração dos votos no mesmo dia e posterior instalação e posse dos membros eleitos em 20/03/2026 (fls. 182/183, 206/207 e 241/259). Ressalta-se que a eleição já ocorreu e que não é objeto da petição inicial o pedido de declaração de nulidade do edital de convocação ou da eleição já consumada, tampouco a realização de novo pleito. Tratando-se de pretensão restrita à participação em certame já concluído antes da publicação da ordem judicial liminar, a tutela vindicada perdeu seu objeto. Ademais, a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "a", do ADCT decorre exclusivamente da efetiva eleição para cargo de direção da comissão, não existindo direito a estabilidade jurídica abstrata ou prospectiva sem o respectivo mandato. Destarte, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida e indefiro os pedidos relativos à participação no processo eleitoral e à eventual estabilidade provisória nos termos do Art. 10, II, "a" do ADCT. Doença Ocupacional e Danos Morais decorrentes Afirmou o reclamante que desenvolveu enfermidades na coluna vertebral em razão das atividades que desempenhava na reclamada, apontando esforço físico no manuseio de botijões de gás (fls. 4/8). Requereu o reconhecimento da doença ocupacional, indenização por danos materiais em parcela única (pensão mensal), manutenção vitalícia do plano de saúde e indenização por danos morais dela decorrentes (fls. 14/15). A responsabilidade civil pressupõe a existência concomitante de três requisitos: conduta (culposa ou não, dependendo da natureza da responsabilidade), dano (material e/ou moral) e nexo causal entre a conduta e o dano. A matéria é de ordem técnica, e por isso foi realizada perícia médica para apuração da alegada incapacidade laborativa. A perita constatou que: "o periciado sofre de espondiloartrose lombar e espondilodiscopatia degenerativa lombar SEM NEXO CAUSAL/CONCAUSAL com as atividades laborativas. Encontra-se apto ao labor, porém, com restrições descritas no corpo do laudo" (fl. 341). Ressalto que a expert preencheu de forma satisfatória os requisitos do art. 473 do CPC, esclarecendo adequadamente a matéria objeto da presente lide. Impugnado o laudo pelo reclamante (fls. 352/364), a perita o ratificou integralmente (fls. 365/368). Desta forma, não há como se responsabilizar a reclamada, vez que descartado o nexo causal ou concausal com as atividades laborais. Assim, indefiro o pedido de reconhecimento da doença ocupacional, bem como os pedidos de indenização por danos materiais (pensão mensal em parcela única), manutenção vitalícia do plano de saúde e indenização por danos morais, vez que a origem ocupacional foi afastada. Justiça gratuita A reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que o reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Verifico que a CTPS digital e a ficha de registro juntadas às fls. 24 e 177 confirmam que o autor recebeu como último salário base o valor de R$ 2.517,70. Assim, tendo em vista o salário recebido pelo reclamante durante o pacto laboral, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios Em razão da sucumbência total do reclamante, condeno ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 5% sobre o valor da causa. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao art. 791-A, § 4º, CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no art. 927, I e V, CPC. Honorários periciais A reclamante foi vencida no objeto da perícia. No entanto, postula sob o pálio da justiça gratuita. É certo que o §4º do art. 790-B da CLT afronta os princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Assim, sendo a reclamante beneficiário da justiça gratuita, e considerando o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo profissional, o lugar, o tempo despendido para a realização do serviço e as peculiaridades regionais para arbitrar os honorários periciais em R$ 1.000,00, com base na PORTARIA GP/CR Nº 9 do TRT2, de 08 de abril de 2026, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo extintas, com resolução de mérito, as pretensões anteriores a 09/02/2021, nos termos do art. 487, II, do CPC; julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por ALDEMAR JOSE DA SILVA contra COMPANHIA ULTRAGAZ S A, conforme fundamentação acima, que passa a integrar este dispositivo, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. Justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 2.857,26, calculadas sobre o valor da causa de R$ 142.863,11, isento. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALDEMAR JOSE DA SILVA

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