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1000325-07.2021.4.01.3702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000325-07.2021.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUANILTON ROBERTO SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTIA SANTOS RODRIGUES - PI17884-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): JUANILTON ROBERTO SILVA DOS SANTOS CINTIA SANTOS RODRIGUES - (OAB: PI17884-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465978144) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000325-07.2021.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000325-07.2021.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUANILTON ROBERTO SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTIA SANTOS RODRIGUES - PI17884-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000325-07.2021.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000325-07.2021.4.01.3702 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JUANILTON ROBERTO SILVA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Caxias/MA, que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexigibilidade de imposto de renda cumulada com repetição de indébito tributário e confirmou o indeferimento da tutela antecipada. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O apelante sustenta que a sentença não examinou adequadamente os argumentos e os documentos apresentados, em desconformidade com os arts. 11 e 489, § 1º, do CPC. Afirma que a extinção do contrato de representação comercial ocorreu por iniciativa da empresa representada, de forma unilateral e sem justa causa, embora o instrumento tenha empregado a expressão “comum e recíproco acordo”. Alega que os cálculos rescisórios, o pagamento da indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei 4.886/1965 e o pagamento do aviso-prévio previsto no art. 34 da mesma lei demonstram a natureza indenizatória das verbas. Defende a aplicação do art. 70, § 5º, da Lei 9.430/1996 e requer o reconhecimento da inexigibilidade do imposto de renda, a restituição de R$ 12.108,72, acrescida da taxa Selic, e a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a União sustenta que o distrato demonstra a extinção bilateral e consensual da relação comercial. Afirma que os valores pagos constituem liberalidade e acréscimo patrimonial, pois a parte autora não comprovou que a verba se destinava à reparação de danos patrimoniais. Defende que a não incidência do imposto de renda somente ocorre quando a indenização decorre de rescisão unilateral e imotivada promovida pelo representado. Requer o desprovimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000325-07.2021.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000325-07.2021.4.01.3702 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Embora a insurgência tenha sido intitulada “recurso inominado” e contenha referências ao Juizado Especial Federal e à Turma Recursal, o processo tramitou pelo procedimento comum perante Vara Federal, sendo cabível apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. A peça foi interposta contra a sentença, contém razões destinadas à sua reforma e formula pedido compatível com o recurso de apelação, tendo sido assim processada, inclusive com apresentação de contrarrazões pela União sob essa qualificação. Considerando a inequívoca manifestação da vontade de recorrer, a adequação material da insurgência e a ausência de prejuízo às partes, conheço-a como apelação. A alegação de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação não procede. O Juízo de origem identificou a controvérsia relativa à natureza da extinção contratual, examinou o instrumento de distrato, as notas fiscais e os extratos bancários, transcreveu o art. 70, § 5º, da Lei 9.430/1996 e indicou os fundamentos pelos quais considerou não demonstrada a destinação das verbas à reparação de danos patrimoniais. A circunstância de a parte recorrente discordar da valoração dos documentos e da solução jurídica adotada não caracteriza, por si só, ausência de fundamentação. A controvérsia consiste em definir se os valores recebidos pela parte autora em decorrência da extinção do contrato de representação comercial constituem acréscimo patrimonial sujeito ao imposto de renda ou indenização destinada à reparação patrimonial, abrangida pela exceção prevista no art. 70, § 5º, da Lei 9.430/1996. O art. 70 da Lei 9.430/1996 estabelece a incidência do imposto de renda na fonte sobre multa ou vantagem paga por pessoa jurídica em virtude de rescisão contratual. O § 5º do mesmo dispositivo exclui dessa regra as indenizações destinadas à reparação de danos patrimoniais. O art. 27, “j”, da Lei 4.886/1965 prevê, como elemento obrigatório do contrato de representação comercial, a indenização devida ao representante pela rescisão ocorrida fora das hipóteses previstas no art. 35, em valor não inferior a um doze avos do total da retribuição auferida durante o período de exercício da representação. A obrigação não decorre de liberalidade do representado, mas da lei que disciplina a relação comercial. A expressão “comum e recíproco acordo”, constante do instrumento de distrato, não é suficiente, isoladamente, para definir a natureza tributária dos valores pagos. A qualificação da verba exige o exame de sua origem, de sua finalidade e dos componentes considerados na apuração. Os documentos demonstram que o cálculo rescisório discriminou R$ 72.575,63 a título de indenização e R$ 8.149,14 a título de aviso-prévio, totalizando R$ 80.724,77. Sobre esse montante foi calculada a retenção de R$ 12.108,72, resultando no valor líquido de R$ 68.616,05. No caso examinado, não se atribui natureza indenizatória à verba apenas em razão da denominação empregada pelas partes. O elemento determinante é que a própria composição do pagamento reproduz as parcelas previstas na Lei 4.886/1965 para a extinção da representação fora das hipóteses de justa causa: a indenização mínima calculada segundo o critério de um doze avos da retribuição auferida, prevista no art. 27, “j”, e o aviso-prévio disciplinado pelo art. 34. Não há indicação de causa imputável ao representante nos termos do art. 35, nem se identifica parcela autônoma destinada a remunerar serviços, comissões pretéritas ou vantagem estranha ao regime legal de extinção da representação comercial. A circunstância de o instrumento haver formalizado o encerramento da relação como decorrente de “comum e recíproco acordo” não altera, por si só, essa conclusão. O consenso pode disciplinar a forma de encerramento do vínculo, a quitação e o modo de pagamento das parcelas sem modificar a natureza jurídica de verbas cuja origem e critério de quantificação decorrem diretamente da legislação de regência. A apuração da indenização e do aviso-prévio, sem indicação de qualquer conduta da parte representante enquadrável nas hipóteses de justa causa previstas no art. 35 da Lei 4.886/1965, confirma que o pagamento não correspondeu a vantagem gratuita ou receita derivada do exercício ordinário da atividade empresarial. A verba de um doze avos foi calculada em decorrência da extinção da representação fora das hipóteses de justa causa, conforme o regime estabelecido pelo art. 27, “j”, da Lei 4.886/1965. O fato de as partes formalizarem consensualmente o encerramento da relação não altera automaticamente a origem legal da indenização. O consenso pode disciplinar a forma de extinção do vínculo, o prazo e o modo de pagamento, sem transformar em renda uma obrigação instituída para compensar os efeitos patrimoniais da perda da representação comercial. A alegação da União de que a parte autora deveria demonstrar despesas ou prejuízos individualizados não afasta a natureza da verba prevista no art. 27, “j”, da Lei 4.886/1965. A própria lei estabelece antecipadamente a obrigação indenizatória e o critério mínimo de quantificação, tomando por referência a retribuição auferida durante o período contratual. Demonstrada a origem do pagamento nessa obrigação legal, não se exige a comprovação de cada despesa suportada pelo representante para que se reconheça o caráter indenizatório. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União contra sentença que declarou a inexigibilidade da incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre valores recebidos a título de indenização por rescisão de contrato de representação comercial sem justa causa, nos termos do art. 27, alínea "j", da Lei n. 4.886/1965. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar se os valores recebidos em razão da rescisão do contrato de representação comercial possuem natureza indenizatória, afastando a incidência do IRPJ e da CSLL, à luz do disposto no art. 70, § 5º, da Lei n. 9.430/1996. III. Razões de decidir 3. A indenização prevista no art. 27, alínea "j", da Lei n. 4.886/1965, recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial, tem natureza eminentemente indenizatória, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 4. Nos termos do art. 70, § 5º, da Lei n. 9.430/1996, estão isentas da incidência do Imposto de Renda as indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reitera a inexistência de relação entre os valores recebidos a título de indenização pela rescisão de contrato de representação comercial e a base de cálculo do IRPJ e da CSLL confirmando sua não incidência tributária. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação e a remessa oficial desprovidas; honorários advocatícios recursais arbitrados. Tese de julgamento: "A indenização prevista no art. 27, alínea 'j', da Lei n. 4.886/1965, recebida em razão da rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial, possui natureza indenizatória, afastando a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), nos termos do art. 70, § 5º, da Lei n. 9.430/1996". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.886/1965, art. 27, "j"; Lei n. 9.430/1996, art. 70, § 5º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.089.332/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.556.693/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.02.2016; TRF1, AC n. 1004801-15.2021.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal Italo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, j. 28.06.2024; TRF1, REOMS n. 1005101-69.2024.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Décima-Terceira Turma, j. 04.12.2024. (AC 0033743-59.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 15/04/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXIGÊNCIA DO TRIBUTO 1. O acórdão recorrido não é omisso, contraditório ou obscuro. O que a parte pretende mesmo é modificar o que ficou suficientemente decidido: - A autora teve seu contrato de representação comercial rescindido pela contratada empresa Cia Hering a partir de 13.06.2019 "por composição de valores ajustados entre as partes para evitar litígio na forma do art. 840 do Código Civil com observação dos mesmos moldes da extinção contratual sem justa causa prevista no art. 34 da Lei nº 4.886/1965, conforme o termo de Distrato e quitação anexo" com pagamento da verba indenizatória. - "Não incide Imposto de Renda sobre verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu" (AgInt no REsp 1.629.534-SC, r. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma em 21/03/2017). - Mesmo sem justa causa nos casos do art. 35 dessa lei, não incide o imposto de renda sobre a indenização decorrente de rescisão do contrato, nos termos do art. 70 da Lei 9.430/1995. 2. Embargos declaratórios da União/ré desprovidos. (EDAC 1020195-42.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 10/09/2024 PAG.) A orientação desses julgados confirma que a indenização legalmente instituída pelo art. 27, “j”, da Lei 4.886/1965 possui caráter reparatório quando paga em razão da extinção do contrato fora das hipóteses de justa causa previstas no art. 35. A formalização consensual do encerramento não constitui, por si, fato apto a afastar essa natureza. O AgInt no REsp 1.865.227/SC, mencionado na sentença, não estabelece regra abstrata segundo a qual toda extinção contratual formalizada por acordo transforma a indenização legal em renda. O julgamento reconheceu a impossibilidade de modificação das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem em recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ. A orientação não dispensa o exame, pelas instâncias ordinárias, da origem e da composição das verbas comprovadamente pagas. No presente processo, a natureza tributária das parcelas não decorre apenas da denominação adotada no distrato, mas de sua correspondência objetiva com o regime jurídico previsto nos arts. 27, “j”, e 34 da Lei 4.886/1965. A indenização de um doze avos e o aviso-prévio foram apurados separadamente, sem indicação de justa causa imputável ao representante ou de contraprestação autônoma de natureza remuneratória, circunstâncias que evidenciam o caráter reparatório das verbas e afastam a configuração de acréscimo patrimonial tributável. Incide, portanto, a exceção prevista no art. 70, § 5º, da Lei 9.430/1996. É devida a restituição do valor de R$ 12.108,72, retido a título de imposto de renda, acrescido da taxa Selic a partir de cada retenção indevida, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995. Com a reforma da sentença, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos. A União deverá pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, dou provimento à apelação para declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre os valores pagos a título da indenização prevista no art. 27, “j”, e do aviso-prévio previsto no art. 34, ambos da Lei 4.886/1965, condenar a União à restituição de R$ 12.108,72, acrescida da taxa Selic a partir de cada retenção indevida, e inverter os ônus sucumbenciais. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000325-07.2021.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000325-07.2021.4.01.3702 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JUANILTON ROBERTO SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CINTIA SANTOS RODRIGUES APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXTINÇÃO FORMALIZADA POR DISTRATO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, “J”, DA LEI 4.886/1965. AVISO-PRÉVIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre valores pagos em decorrência da extinção de contrato de representação comercial e de restituição do tributo retido. O recurso sustenta que as verbas correspondem à indenização prevista no art. 27, “j”, e ao aviso-prévio previsto no art. 34, ambos da Lei 4.886/1965. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença apresenta deficiência de fundamentação; e (ii) determinar se a indenização e o aviso-prévio pagos em razão da extinção do contrato de representação comercial estão sujeitos ao imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que identifica a controvérsia, examina os documentos apresentados e expõe as razões da conclusão adotada atende ao dever de fundamentação, ainda que a parte discorde da valoração da prova e da solução jurídica. 4. O art. 27, “j”, da Lei 4.886/1965 estabelece indenização mínima devida ao representante pela extinção do contrato fora das hipóteses de justa causa previstas no art. 35 da mesma lei. 5. A formalização consensual do encerramento da relação comercial não transforma automaticamente em acréscimo patrimonial a indenização cuja origem e quantificação decorrem da lei. 6. A discriminação do pagamento em indenização de um doze avos e aviso-prévio, sem indicação de justa causa imputável ao representante, demonstra o caráter reparatório das verbas. 7. No caso examinado, as parcelas foram calculadas segundo os critérios dos arts. 27, “j”, e 34 da Lei 4.886/1965 — indenização de um doze avos e aviso-prévio —, sem indicação de causa imputável ao representante ou de contraprestação autônoma de natureza remuneratória, circunstâncias que evidenciam a submissão do pagamento ao regime legal das verbas decorrentes da extinção da representação comercial fora das hipóteses de justa causa. 8. Reconhecida a retenção indevida, é devida a restituição do tributo, acrescida da taxa Selic a partir de cada pagamento indevido. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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