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1000325-04.2016.5.02.0361

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TRT2
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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000325-04.2016.5.02.0361 AGRAVANTE: CONSORCIO SAO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS E OUTROS (2) AGRAVADO: JADSON WANDER PINHEIRO BORGE Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:97f3592): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 10003250420165020361 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: CONSÓRCIO SÃO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS MONY'S SERVIÇOS E LOCAÇÕES - EIRELLI CAETRANS TRANSPORTE S.A AGRAVADO: JADSON WANDER PINHEIRO BORGE ORIGEM: 1ª VT DE MAUÁ Contra a r. sentença de id a1ce688 que julgou procedente o pedido formulado no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, agravaram de petição as empresas inseridas ao polo passivo da presente ação pelas razões de id 73dfbaf, arguindo, preliminarmente, nulidade processual, em razão da instauração do incidente em questão sem a devida observância ao art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, supondo não ter sido instaurado em autos apartado, como competia ao D. Juízo de Origem ter determinado, invocando o art. 134, § 1º do CPC; ainda preliminarmente, apontou para a ilegitimidade de parte, negando eventual relação empregatícia nas condições do exequente; que, no tocante ao Consórcio, opera sobre o ramo de locação de veículos sem condutores, não havendo em seu quadro de empregados motoristas e cobradores; que não houve entrega completa da prestação jurisdicional, eis que, ao julgar o referido incidente, não foi emitido pronunciamento sobre as teses apresentadas, dentre elas, a ilegitimidade passiva e o fato de ter sido inserido o Consórcio ao polo passivo sem ter participado da fase de conhecimento; que também não foram analisados pontos relevantes ao deslinde da discussão, como a inexistência de sócios em comum entre o Consórcio SBCTrans e a real empregadora, a extinção do consórcio em 1998 e a inexistência de grupo econômico; que a inclusão de devedor solidário apenas na fase de execução importa em nulidade processual passível de ser reconhecida em sede recursal; No mérito, que não restaram demonstrados os requisitos essenciais ao acolhimento do IDPJ, em referência expressa ao art. 50 do CC, citando o desvio de finalidade e o abuso de direito, bem como a confusão patrimonial; que não há óbice ao questionamento lançado por meio do presente apelo quanto à responsabilidade imputada ao Consórcio agravante; que a teor do id 19ec461, os Embargos de Terceiro opostos pelo mesmo, processo TRT/SP nº 1000089-47.2019.5.02.0361, deste feito dependente, foi declarado extinto sem resolução de mérito, por reconhecida a ilegitimidade de parte, não havendo falar em coisa julgada; que os fatos impeditivos podem ser arguidos em qualquer momento, inclusive, em defesa; que ao julgado o incidente, cabia ao D. Juízo de Origem ter procedido ao exame do liame societário entre a real empregadora e o agravante; que o Consórcio a que o embargado se refere nos autos principais, fora constituído em 1998 pelas empresas urbanas de transporte coletivo Auto Viação ABC Ltda e Viação Riacho Grande Ltda, esta última, tendo como representante legal o Sr. Baltazar. Informa que tais empresas resolveram se unir para, em conjunto e por prazo certo, empreenderem esforços e participarem de uma licitação pública e assim obterem a concessão do transporte coletivo de uma determinada região geográfica do Grande ABC. No entanto, alega que aquele Consórcio foi extinto em 2011, por ato administrativo através do qual a CPTM determinou a saída de uma das empresas, justamente a Viação Riacho Grande Ltda, sendo que a extinção somente foi levada a registro na JUCESP em 2014; que é empresa distinta da executada, sem vínculo institucional, não detendo personalidade jurídica, sendo o sr. Baltazar José de Souza representante de uma das Consorciadas e que as empresas do grupo Baltazar jamais tiveram vínculo capaz de atrair a condição de responsáveis solidárias pela formação de grupo econômico com a real empregadora. Contraminuta pelo exequente ao id 4b47d56. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. I - Admissibilidade O apelo interposto não atende aos requisitos de admissibilidade, restando inviável ultrapassar a barreira do conhecimento, em especial, pela deserção. Vejamos. Colhe-se da presente ação ajuizada em face de Viação Cidade de Mauá Ltda, o início dos atos de execução a partir do não cumprimento do acordo formalizado entre as partes quando ajustado o importe de R$ 10.000,00 em oito parcelas iguais por ocasião da audiência de instrução (id 6bca57d), conforme noticiado ao id ed58c44 (fls. 1736). Naquela oportunidade, o exequente requereu a inclusão das empresas integrantes do grupo econômico, dentre elas o Consórcio SBCTrans ora agravante, quando acolhido o pleito em decisão proferida na data de 29.03.2018, registrando o D. Juízo de Origem, verbis: "Vistos. O reclamante noticia o descumprimento do acordo pactuado, requerendo a inclusão de empresas no polo passivo e que a execução prossiga em face delas, uma vez que é notória a dificuldade em executar a reclamada por estar estar incluída em processo de recuperação judicial das empresas do grupo econômico de que faz parte. As alegações do autor partem dos fatos extraídos dos documentos apresentados, tratando-se de fichas cadastrais da JUCESP, que demonstram a unicidade societária das empresas reclamadas, Consórcio São Bernardo Transportes - SBC TRANS e SÃO BERNARDO DO CAMPO TRANSPORTES SPE LTDA., uma vez que tiveram sócios comuns, além de outras empresas do grupo. Alertou, ainda, que os períodos em que tais situações ocorreram, compreendem o período de labor do reclamante, motivo pelo qual apresenta tal requerimento. Considerando ser dever deste Juízo Especializado do Trabalho zelar pelo rápido cumprimento das causas, notadamente no que concerne à liberação de créditos exequendos, bem assim respeitar a celeridade, economia processual e efetividade, escopos desta seara, e considerando que restou documental e cabalmente provado o grupo econômico entre as empresas nominadas (artigo 2º, § 2º da CLT), aliás, condição já demonstrada em inúmeras ações trabalhistas contra o mesmo grupo em trâmites nesta Vara, defiro a inclusão no polo passivo das empresas Consórcio São Bernardo Transportes - SBC TRANS e SÃO BERNARDO DO CAMPO TRANSPORTES SPE LTDA. e determino o prosseguimento da execução em face destas, devendo ser citadas para pagamento do valor em aberto, expedindo-se mandados. No silêncio, incluam-se as demandadas no BNDT e executem-se-as com os demais métodos constritivos e executivos de praxe, inclusive a consulta aos demais convênios existentes com a Justiça do Trabalho. A presente medida será aplicada em demais ações que, porventura, estiverem em idênticas condições, pelos mesmos princípios basilares." (id ce5be6e - fls. 1800/1801). Inconformada, a agravante SBCTrans ingressou com Embargos de Terceiro, os quais foram processados sob nº TRT/SP 1000089-47.2019.5.02.0361, em conexão ao presente feito principal, cuja sentença de improcedência, a qual pode ser conferida ao id 92b5332, embora não tenha sido confirmada em sede recursal, não resultou em proveito ao então agravante, vez que, decidiu-se por decretar ex officio a extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC, em reconhecimento ao fato de que a inclusão ao polo passivo proveniente de decisão que declara a formação de grupo econômico com a executada principal desafia a oposição de Embargos à Execução e não de Terceiro, conforme fundamentos de id b3056b6, "[...]Conforme consta da própria petição inicial dos embargos de terceiro (fls. 10) e da peça de agravo de petição, o embargante foi incluído no polo passivo da ação principal (Processo nº 1000325-04.2016.5.02.0361) em face do reconhecimento do grupo econômico, tendo sido expedido mandado de citação e pagamento (fls. 145/149 - id 3d6c6af). Desse modo, a matéria tratada nestes autos é típica de embargos à execução e não de embargos de terceiro, que, conforme se depreende do art. 674 do CPC é reservado a "Q uem não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua...". Ora, ao ser incluída no polo passivo da execução, a Agravante assumiu a qualidade de devedora, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 674, §2º da CP; logo, deveria ter se valido do instituto processual adequado para se defender. [...] Desse modo, decreto ex officio a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, restando prejudicada a análise dos temas tratados no apelo." (fls. 1848/1849). Ao retorno dos autos à Vara de Origem, foi determinada a intimação do Consórcio ora agravante para proceder ao pagamento do crédito exequendo no prazo de quinze dias (fls. 1841), sendo certo que, diante da inércia, em 15.12.2020 foram autorizadas as consultas e pesquisas patrimoniais mediante a utilização dos convênios disponibilizados a tal mister (fls. 1586), providência então adotada para quitação do montante de R$ 13.224,48, estando a conta de liquidação atualizada até 01.05.2021 (fls. 1859). Opostos Embargos à Execução pela agravante SBCTrans em 28.06.2021 (fls. 1903), negou-se processados, ante os efeitos da deserção, a teor do r. despacho de id f35c204, não estando garantido o Juízo. (fls. 2085). Prosseguindo, diante do resultado negativo das buscas realizadas, conforme certidão de fls. 1862, em nova manifestação, requereu o exequente a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da ex-empregadora, bem como da ora agravante Consórcio São Bernardo Transportes - SBCTrans, de forma a elastecer o polo passivo pela inclusão, dentre outras, das empresas das quais a agravante é sócia, quais sejam, Mony's Comércio e Representações de Móveis e Caetrans Transportes S/A (fls. 2160), inclusive, com a concessão de tutela de urgência. Ao exame, restou deferida a instauração do referido incidente (id f48645e), inclusive, para suspender a execução e citar as sócias, ora agravantes, quando assegurado o prazo de cinco dias para defesa (fls. 2187/2188), nos seguintes termos: "Inicialmente, revejo a determinação de id d639331, posto que assiste razão o exequente, haja vista que em decisão final proferida nos autos dos ET opostos pelo Consorcio São Bernardo Transportes -SBCTRANS sob nº1000089- 47.2019.5.02.0361 (id b3056b6) foi determinada sua extinção sem resolução do mérito e não sua exclusão do feito principal. E, diante dos termos do Provimento CGJT nº1, de 08/02/2019 e visto que presentes os pressupostos legais, haja vista o esgotamento das tentativas frustradas de execução em face do executado Consórcio São Bernardo Transportes - SBCTRANS, DEFIRO a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ), na forma dos artigos. 855-A da CLT e artigos 133 a 137 do CPC, que tramitará nos próprios autos, assim como a inclusão dos sócios atuais (art.10-A da CLT) abaixo indicados no polo passivo do incidente, quais sejam: Monys Comércio e Representações de Móveis, Caetrans Transportes S/A...". (fls. 2186/ss - id f48645e) Vale registrar que o pedido de penhora no rosto dos autos TRT/SP 1001810-36.2016.502.0362 (fls. 2091) embora atendido, não surtiu efeito algum, diante da informação prestada às fls. 2192 sobre a inexistência de saldo disponível para atender ao pagamento requerido. Após as manifestações apresentadas pelas referidas empresas (fls. 2247/ss), foi proferida a r. decisão agravada, onde o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica requerido em face da SBCTrans restou deferido, autorizando a inclusão ao polo passivo daquelas empresas já citadas, e assim se fez pelos seguintes fundamentos: "[...]Alegam as suscitadas que "A instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica deve ser considerada nula, pois ocorreu sem a devida aplicação dos art. 855-A da CLT c/c art. 50 do CC e artigo 133 a 137 do CPC". Sem razão. Ocorre que os sócios podem integrar o polo passivo somente na fase de execução, conforme inteligência do art. 134 do CPC: "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial", aplicável nesta Justiça Especializada, conforme art. 855-A, da CLT. Ademais, considerando que as suscitadas foram devidamente citadas da instauração do presente incidente, restaram garantidos, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalta-se, ainda, que o presente incidente foi instaurado nos próprios autos, em obediência aos termos do Art. 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, sendo, na ocasião, determinada a suspensão da execução, conforme despacho de id f48645e. II - DO MÉRITO Por meio desta medida, requer o suscitante a inclusão das suscitadas, já qualificadas por ocasião da instauração do presente incidente (Id f48645e), no polo passivo da demanda, a fim de possibilitar o alcance de seus bens particulares. De início, verifica-se que até o momento todos os atos executórios em face do reclamado CONSORCIO SÃO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS restaram infrutíferos, de forma que os meios adotados para a satisfação do crédito exequendo não surtiram o efeito desejado. No mais, ao contrário do quanto alegado, além dos casos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art.50 CC), a desconsideração da personalidade jurídica é plenamente possível na seara trabalhista nos casos em que constatada a impossibilidade de a empregadora adimplir o crédito trabalhista. Por tais razões, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração da personalidade jurídica do reclamado CONSÓRCIO SÃO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS, nos termos do art. 855-A, da CLT, c/c com os artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, para incluir no polo passivo as sócias atuais constantes da ficha cadastral da Jucesp de id b2e0258: MONY S COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE MOVEIS e CAETRANS TRANSPORTES S/A. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o presente Incidente de Desconsideração da personalidade Jurídica oposto por JADSON WANDER PINHEIRO BORGE, para determinar a imediata inclusão no polo passivo das sócias atuais do reclamado CONSÓRCIO SÃO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS: MONY S COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE MOVEIS e CAETRANS TRANSPORTES S/A. Decorrido o prazo legal, defiro, conforme requerido no id c59d33d - Pág. 2, o prosseguimento da execução por meio da pesquisa ao convênio eletrônico SISBAJUD (o qual possibilita a localização de investidos, inclusive nas Fintechs), visando o bloqueio de ativos financeiros das executadas MONY S COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE MOVEIS (CNPJ 00.215.717/0001-50) e CAETRANS TRANSPORTES S/A (CNPJ 22.932.526/0001-42), na modalidade "teimosinha", correspondente à reiteração automática de ordens de bloqueio por 30 dias.". (id a1ce688). Tudo considerado, note-se que a r. decisão agravada tratou de trazer ao polo passivo as empresas sócias da SBCTrans, quais sejam, Mony's Comércio e Representação de Móveis e CAETRANS Transportes S/A, sendo certo que eventual interesse recursal competia apenas às referidas pessoas jurídicas, porquanto, integradas ao polo passivo. Vale ressaltar que a inclusão da SBCTrans à execução foi autorizada muito tempo antes, em decisão sobre a qual pairam os efeitos da coisa julgada e não há possibilidade de ser retomada mediante a reabertura daquela discussão. Com efeito, o Consórcio SBCTrans foi inserido no polo passivo do presente feito muito antes de proferida a r. decisão agravada, conforme abordado na análise retrospectiva apresentada no item "conteúdo dos autos", onde conferiu-se destaque à r. decisão proferida ao id ce5be6e - fls. 1800/1801, em que o pedido do exequente foi acolhido, após considerar-se comprovada a condição de integrante do grupo econômico da ex-empregadora e executada principal, restando assente na linha decisória então adotada, a existência de elementos indicativos a tal mister, vindo o D. Juízo de Origem, naquela oportunidade, destacar a existência de sócios comuns, a identidade de atividades e a correlação de seus objetivos, em tudo fazendo despontar a configuração do grupo econômico. Ocorreu que, inconformado com aquele julgado, ora referido, o Consórcio agravante ingressou com Embargos de Terceiro, os quais foram julgados improcedentes na r. sentença proferida naqueles autos distribuídos por dependência à essa ação principal e, não logrando êxito pela interposição do Agravo de Petição, vez que declarada, ex officio, a extinção sem análise de mérito a teor do art. 485, VI do CPC, conforme v. acórdão de 19.11.2019 ((fls. 1848/1849), operaram-se, a partir dali, os efeitos da preclusão, sendo certo que nenhuma outra medida foi adotada pelo Consórcio agravante. Vale repisar que em 15.12.2020 foram autorizadas as consultas/pesquisas patrimoniais mediante a utilização dos convênios disponibilizados a tal mister (fls. 1586), providência então adotada para quitação do montante de R$ 13.224,48, atualizada até 01.05.2021 (fls. 1859). Outrossim, opostos Embargos à Execução pela agravante SBCTrans em 28.06.2021 (fls. 1903), não foram processados na Origem, ante os efeitos da deserção (conforme id f35c204- fls. 2085), sendo certo que a referida decisão não foi enfrentada pela via recursal, prosseguindo-se com o curso regular da execução. Portanto, impositivo reconhecer que a inclusão da SBCTrans ao polo passivo do presente feito decorreu diretamente do decidido na Origem, ao id ce5be6e, em março/2018, quando reconhecida sua integração ao grupo econômico da empresa executada, estando aquele julgado proferido no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da ex-empregadora Viação Cidade de Mauá acobertado pelos efeitos da coisa julgada. Conforme anteriormente e enfaticamente abordado, o Consórcio SBCTRans foi incluído ao polo passivo por força do decidido ao id ce5be6e, quando reconhecido na qualidade de efetivo integrante do grupo econômico formado com a real empregadora e primeira executada, sendo certo não ter logrado êxito por meio dos Embargos de Terceiro, sem modificação em sede recursal e alcançado aquele julgamento pela imutabilidade provocada pelo transcurso do tempo, fracassada, ainda, a tentativa de combater sua inclusão ao polo passivo pela oposição dos Embargos à Execução, eis que não processados por força da deserção, em decisão não agravada. E o presente apelo, dirigido contra a r. sentença que acolheu o pedido formulado nesse segundo Incidente de Desconsideração, não pode ser conhecido, por não deter legitimidade em faze-lo, vez que, como dito, não detém o Consórcio agravante o necessário interesse recursal. Além disso, a presente execução sequer se encontra garantida, não havendo, nem mesmo, apreciação sobre os Embargos à Execução, valendo lembrar que a negativa ao processamento anteriormente proferida não foi agravada, não se revestindo o o presente apelo de eventual finalidade, porquanto, não foi interposto em face da decisão que negou processamento aos Embargos à Execução, mas contra a inclusão de outras duas empresas ao polo passivo do feito, após o reconhecimento da condição de sócias. Nesse contexto, nem se argumente eventual impossibilidade de inclusão da ora agravante ao polo passivo da execução em face de não lhe ter sido imputado infringência de norma legal, prática de irregularidades ou fraudes, ou ainda abuso da personalidade jurídica, eis que o exame de tais aspectos afigura-se absolutamente prejudicado diante dos efeitos da coisa julgada, operados a partir daquele v. acórdão que declarou a extinção dos Embargos de Terceiro, em 19.11.2019. De igual forma, registro inexistir pertinência à decretação de nulidade fundada no fato de não haver o litigante participado da fase de conhecimento da demanda ou, quanto a aspectos relacionados à formação de grupo econômico, porquanto, superada tal possibilidade pelos efeitos da coisa julgada, não havendo fórmula passível de permitir eventual revolvimento do tema, eis que superado quando analisado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face da principal executada. E nem se argumente eventual interesse residual por força da decisão egressa do C. STF e que deu origem à Tese 1232 de Repercussão Geral, quando o simples reconhecimento da formação de grupo econômico deixou de ser suficiente para justificar a integração da empresa ao polo passivo da execução e responder pelo crédito exequendo, havendo, a partir de então a condição essencial de que a apuração de eventual responsabilidade seja tratada mediante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e apreciada a questão nos termos do art. 50 do Código Civil. Mesmo porque, em conformidade ao disciplinado pelo Tema 1232, a condição da agravante estaria a atrair a aplicação do item 3, ao fixar a "indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". Não conheço. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: não conhecer do Agravo de Petição interposto pelo Consórcio SBCTRans, por não atendidos os pressupostos de admissibilidade, não havendo interesse recursal, como também por não garantida a presente execução. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. SÔNIA APARECIDA GINDRO Relatora 15r VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SAO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000325-04.2016.5.02.0361 AGRAVANTE: CONSORCIO SAO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS E OUTROS (2) AGRAVADO: JADSON WANDER PINHEIRO BORGE Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:97f3592): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 10003250420165020361 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: CONSÓRCIO SÃO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS MONY'S SERVIÇOS E LOCAÇÕES - EIRELLI CAETRANS TRANSPORTE S.A AGRAVADO: JADSON WANDER PINHEIRO BORGE ORIGEM: 1ª VT DE MAUÁ Contra a r. sentença de id a1ce688 que julgou procedente o pedido formulado no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, agravaram de petição as empresas inseridas ao polo passivo da presente ação pelas razões de id 73dfbaf, arguindo, preliminarmente, nulidade processual, em razão da instauração do incidente em questão sem a devida observância ao art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, supondo não ter sido instaurado em autos apartado, como competia ao D. Juízo de Origem ter determinado, invocando o art. 134, § 1º do CPC; ainda preliminarmente, apontou para a ilegitimidade de parte, negando eventual relação empregatícia nas condições do exequente; que, no tocante ao Consórcio, opera sobre o ramo de locação de veículos sem condutores, não havendo em seu quadro de empregados motoristas e cobradores; que não houve entrega completa da prestação jurisdicional, eis que, ao julgar o referido incidente, não foi emitido pronunciamento sobre as teses apresentadas, dentre elas, a ilegitimidade passiva e o fato de ter sido inserido o Consórcio ao polo passivo sem ter participado da fase de conhecimento; que também não foram analisados pontos relevantes ao deslinde da discussão, como a inexistência de sócios em comum entre o Consórcio SBCTrans e a real empregadora, a extinção do consórcio em 1998 e a inexistência de grupo econômico; que a inclusão de devedor solidário apenas na fase de execução importa em nulidade processual passível de ser reconhecida em sede recursal; No mérito, que não restaram demonstrados os requisitos essenciais ao acolhimento do IDPJ, em referência expressa ao art. 50 do CC, citando o desvio de finalidade e o abuso de direito, bem como a confusão patrimonial; que não há óbice ao questionamento lançado por meio do presente apelo quanto à responsabilidade imputada ao Consórcio agravante; que a teor do id 19ec461, os Embargos de Terceiro opostos pelo mesmo, processo TRT/SP nº 1000089-47.2019.5.02.0361, deste feito dependente, foi declarado extinto sem resolução de mérito, por reconhecida a ilegitimidade de parte, não havendo falar em coisa julgada; que os fatos impeditivos podem ser arguidos em qualquer momento, inclusive, em defesa; que ao julgado o incidente, cabia ao D. Juízo de Origem ter procedido ao exame do liame societário entre a real empregadora e o agravante; que o Consórcio a que o embargado se refere nos autos principais, fora constituído em 1998 pelas empresas urbanas de transporte coletivo Auto Viação ABC Ltda e Viação Riacho Grande Ltda, esta última, tendo como representante legal o Sr. Baltazar. Informa que tais empresas resolveram se unir para, em conjunto e por prazo certo, empreenderem esforços e participarem de uma licitação pública e assim obterem a concessão do transporte coletivo de uma determinada região geográfica do Grande ABC. No entanto, alega que aquele Consórcio foi extinto em 2011, por ato administrativo através do qual a CPTM determinou a saída de uma das empresas, justamente a Viação Riacho Grande Ltda, sendo que a extinção somente foi levada a registro na JUCESP em 2014; que é empresa distinta da executada, sem vínculo institucional, não detendo personalidade jurídica, sendo o sr. Baltazar José de Souza representante de uma das Consorciadas e que as empresas do grupo Baltazar jamais tiveram vínculo capaz de atrair a condição de responsáveis solidárias pela formação de grupo econômico com a real empregadora. Contraminuta pelo exequente ao id 4b47d56. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. I - Admissibilidade O apelo interposto não atende aos requisitos de admissibilidade, restando inviável ultrapassar a barreira do conhecimento, em especial, pela deserção. Vejamos. Colhe-se da presente ação ajuizada em face de Viação Cidade de Mauá Ltda, o início dos atos de execução a partir do não cumprimento do acordo formalizado entre as partes quando ajustado o importe de R$ 10.000,00 em oito parcelas iguais por ocasião da audiência de instrução (id 6bca57d), conforme noticiado ao id ed58c44 (fls. 1736). Naquela oportunidade, o exequente requereu a inclusão das empresas integrantes do grupo econômico, dentre elas o Consórcio SBCTrans ora agravante, quando acolhido o pleito em decisão proferida na data de 29.03.2018, registrando o D. Juízo de Origem, verbis: "Vistos. O reclamante noticia o descumprimento do acordo pactuado, requerendo a inclusão de empresas no polo passivo e que a execução prossiga em face delas, uma vez que é notória a dificuldade em executar a reclamada por estar estar incluída em processo de recuperação judicial das empresas do grupo econômico de que faz parte. As alegações do autor partem dos fatos extraídos dos documentos apresentados, tratando-se de fichas cadastrais da JUCESP, que demonstram a unicidade societária das empresas reclamadas, Consórcio São Bernardo Transportes - SBC TRANS e SÃO BERNARDO DO CAMPO TRANSPORTES SPE LTDA., uma vez que tiveram sócios comuns, além de outras empresas do grupo. Alertou, ainda, que os períodos em que tais situações ocorreram, compreendem o período de labor do reclamante, motivo pelo qual apresenta tal requerimento. Considerando ser dever deste Juízo Especializado do Trabalho zelar pelo rápido cumprimento das causas, notadamente no que concerne à liberação de créditos exequendos, bem assim respeitar a celeridade, economia processual e efetividade, escopos desta seara, e considerando que restou documental e cabalmente provado o grupo econômico entre as empresas nominadas (artigo 2º, § 2º da CLT), aliás, condição já demonstrada em inúmeras ações trabalhistas contra o mesmo grupo em trâmites nesta Vara, defiro a inclusão no polo passivo das empresas Consórcio São Bernardo Transportes - SBC TRANS e SÃO BERNARDO DO CAMPO TRANSPORTES SPE LTDA. e determino o prosseguimento da execução em face destas, devendo ser citadas para pagamento do valor em aberto, expedindo-se mandados. No silêncio, incluam-se as demandadas no BNDT e executem-se-as com os demais métodos constritivos e executivos de praxe, inclusive a consulta aos demais convênios existentes com a Justiça do Trabalho. A presente medida será aplicada em demais ações que, porventura, estiverem em idênticas condições, pelos mesmos princípios basilares." (id ce5be6e - fls. 1800/1801). Inconformada, a agravante SBCTrans ingressou com Embargos de Terceiro, os quais foram processados sob nº TRT/SP 1000089-47.2019.5.02.0361, em conexão ao presente feito principal, cuja sentença de improcedência, a qual pode ser conferida ao id 92b5332, embora não tenha sido confirmada em sede recursal, não resultou em proveito ao então agravante, vez que, decidiu-se por decretar ex officio a extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC, em reconhecimento ao fato de que a inclusão ao polo passivo proveniente de decisão que declara a formação de grupo econômico com a executada principal desafia a oposição de Embargos à Execução e não de Terceiro, conforme fundamentos de id b3056b6, "[...]Conforme consta da própria petição inicial dos embargos de terceiro (fls. 10) e da peça de agravo de petição, o embargante foi incluído no polo passivo da ação principal (Processo nº 1000325-04.2016.5.02.0361) em face do reconhecimento do grupo econômico, tendo sido expedido mandado de citação e pagamento (fls. 145/149 - id 3d6c6af). Desse modo, a matéria tratada nestes autos é típica de embargos à execução e não de embargos de terceiro, que, conforme se depreende do art. 674 do CPC é reservado a "Q uem não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua...". Ora, ao ser incluída no polo passivo da execução, a Agravante assumiu a qualidade de devedora, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 674, §2º da CP; logo, deveria ter se valido do instituto processual adequado para se defender. [...] Desse modo, decreto ex officio a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, restando prejudicada a análise dos temas tratados no apelo." (fls. 1848/1849). Ao retorno dos autos à Vara de Origem, foi determinada a intimação do Consórcio ora agravante para proceder ao pagamento do crédito exequendo no prazo de quinze dias (fls. 1841), sendo certo que, diante da inércia, em 15.12.2020 foram autorizadas as consultas e pesquisas patrimoniais mediante a utilização dos convênios disponibilizados a tal mister (fls. 1586), providência então adotada para quitação do montante de R$ 13.224,48, estando a conta de liquidação atualizada até 01.05.2021 (fls. 1859). Opostos Embargos à Execução pela agravante SBCTrans em 28.06.2021 (fls. 1903), negou-se processados, ante os efeitos da deserção, a teor do r. despacho de id f35c204, não estando garantido o Juízo. (fls. 2085). Prosseguindo, diante do resultado negativo das buscas realizadas, conforme certidão de fls. 1862, em nova manifestação, requereu o exequente a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da ex-empregadora, bem como da ora agravante Consórcio São Bernardo Transportes - SBCTrans, de forma a elastecer o polo passivo pela inclusão, dentre outras, das empresas das quais a agravante é sócia, quais sejam, Mony's Comércio e Representações de Móveis e Caetrans Transportes S/A (fls. 2160), inclusive, com a concessão de tutela de urgência. Ao exame, restou deferida a instauração do referido incidente (id f48645e), inclusive, para suspender a execução e citar as sócias, ora agravantes, quando assegurado o prazo de cinco dias para defesa (fls. 2187/2188), nos seguintes termos: "Inicialmente, revejo a determinação de id d639331, posto que assiste razão o exequente, haja vista que em decisão final proferida nos autos dos ET opostos pelo Consorcio São Bernardo Transportes -SBCTRANS sob nº1000089- 47.2019.5.02.0361 (id b3056b6) foi determinada sua extinção sem resolução do mérito e não sua exclusão do feito principal. E, diante dos termos do Provimento CGJT nº1, de 08/02/2019 e visto que presentes os pressupostos legais, haja vista o esgotamento das tentativas frustradas de execução em face do executado Consórcio São Bernardo Transportes - SBCTRANS, DEFIRO a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ), na forma dos artigos. 855-A da CLT e artigos 133 a 137 do CPC, que tramitará nos próprios autos, assim como a inclusão dos sócios atuais (art.10-A da CLT) abaixo indicados no polo passivo do incidente, quais sejam: Monys Comércio e Representações de Móveis, Caetrans Transportes S/A...". (fls. 2186/ss - id f48645e) Vale registrar que o pedido de penhora no rosto dos autos TRT/SP 1001810-36.2016.502.0362 (fls. 2091) embora atendido, não surtiu efeito algum, diante da informação prestada às fls. 2192 sobre a inexistência de saldo disponível para atender ao pagamento requerido. Após as manifestações apresentadas pelas referidas empresas (fls. 2247/ss), foi proferida a r. decisão agravada, onde o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica requerido em face da SBCTrans restou deferido, autorizando a inclusão ao polo passivo daquelas empresas já citadas, e assim se fez pelos seguintes fundamentos: "[...]Alegam as suscitadas que "A instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica deve ser considerada nula, pois ocorreu sem a devida aplicação dos art. 855-A da CLT c/c art. 50 do CC e artigo 133 a 137 do CPC". Sem razão. Ocorre que os sócios podem integrar o polo passivo somente na fase de execução, conforme inteligência do art. 134 do CPC: "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial", aplicável nesta Justiça Especializada, conforme art. 855-A, da CLT. Ademais, considerando que as suscitadas foram devidamente citadas da instauração do presente incidente, restaram garantidos, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalta-se, ainda, que o presente incidente foi instaurado nos próprios autos, em obediência aos termos do Art. 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, sendo, na ocasião, determinada a suspensão da execução, conforme despacho de id f48645e. II - DO MÉRITO Por meio desta medida, requer o suscitante a inclusão das suscitadas, já qualificadas por ocasião da instauração do presente incidente (Id f48645e), no polo passivo da demanda, a fim de possibilitar o alcance de seus bens particulares. De início, verifica-se que até o momento todos os atos executórios em face do reclamado CONSORCIO SÃO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS restaram infrutíferos, de forma que os meios adotados para a satisfação do crédito exequendo não surtiram o efeito desejado. No mais, ao contrário do quanto alegado, além dos casos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art.50 CC), a desconsideração da personalidade jurídica é plenamente possível na seara trabalhista nos casos em que constatada a impossibilidade de a empregadora adimplir o crédito trabalhista. Por tais razões, outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração da personalidade jurídica do reclamado CONSÓRCIO SÃO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS, nos termos do art. 855-A, da CLT, c/c com os artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, para incluir no polo passivo as sócias atuais constantes da ficha cadastral da Jucesp de id b2e0258: MONY S COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE MOVEIS e CAETRANS TRANSPORTES S/A. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o presente Incidente de Desconsideração da personalidade Jurídica oposto por JADSON WANDER PINHEIRO BORGE, para determinar a imediata inclusão no polo passivo das sócias atuais do reclamado CONSÓRCIO SÃO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS: MONY S COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE MOVEIS e CAETRANS TRANSPORTES S/A. Decorrido o prazo legal, defiro, conforme requerido no id c59d33d - Pág. 2, o prosseguimento da execução por meio da pesquisa ao convênio eletrônico SISBAJUD (o qual possibilita a localização de investidos, inclusive nas Fintechs), visando o bloqueio de ativos financeiros das executadas MONY S COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE MOVEIS (CNPJ 00.215.717/0001-50) e CAETRANS TRANSPORTES S/A (CNPJ 22.932.526/0001-42), na modalidade "teimosinha", correspondente à reiteração automática de ordens de bloqueio por 30 dias.". (id a1ce688). Tudo considerado, note-se que a r. decisão agravada tratou de trazer ao polo passivo as empresas sócias da SBCTrans, quais sejam, Mony's Comércio e Representação de Móveis e CAETRANS Transportes S/A, sendo certo que eventual interesse recursal competia apenas às referidas pessoas jurídicas, porquanto, integradas ao polo passivo. Vale ressaltar que a inclusão da SBCTrans à execução foi autorizada muito tempo antes, em decisão sobre a qual pairam os efeitos da coisa julgada e não há possibilidade de ser retomada mediante a reabertura daquela discussão. Com efeito, o Consórcio SBCTrans foi inserido no polo passivo do presente feito muito antes de proferida a r. decisão agravada, conforme abordado na análise retrospectiva apresentada no item "conteúdo dos autos", onde conferiu-se destaque à r. decisão proferida ao id ce5be6e - fls. 1800/1801, em que o pedido do exequente foi acolhido, após considerar-se comprovada a condição de integrante do grupo econômico da ex-empregadora e executada principal, restando assente na linha decisória então adotada, a existência de elementos indicativos a tal mister, vindo o D. Juízo de Origem, naquela oportunidade, destacar a existência de sócios comuns, a identidade de atividades e a correlação de seus objetivos, em tudo fazendo despontar a configuração do grupo econômico. Ocorreu que, inconformado com aquele julgado, ora referido, o Consórcio agravante ingressou com Embargos de Terceiro, os quais foram julgados improcedentes na r. sentença proferida naqueles autos distribuídos por dependência à essa ação principal e, não logrando êxito pela interposição do Agravo de Petição, vez que declarada, ex officio, a extinção sem análise de mérito a teor do art. 485, VI do CPC, conforme v. acórdão de 19.11.2019 ((fls. 1848/1849), operaram-se, a partir dali, os efeitos da preclusão, sendo certo que nenhuma outra medida foi adotada pelo Consórcio agravante. Vale repisar que em 15.12.2020 foram autorizadas as consultas/pesquisas patrimoniais mediante a utilização dos convênios disponibilizados a tal mister (fls. 1586), providência então adotada para quitação do montante de R$ 13.224,48, atualizada até 01.05.2021 (fls. 1859). Outrossim, opostos Embargos à Execução pela agravante SBCTrans em 28.06.2021 (fls. 1903), não foram processados na Origem, ante os efeitos da deserção (conforme id f35c204- fls. 2085), sendo certo que a referida decisão não foi enfrentada pela via recursal, prosseguindo-se com o curso regular da execução. Portanto, impositivo reconhecer que a inclusão da SBCTrans ao polo passivo do presente feito decorreu diretamente do decidido na Origem, ao id ce5be6e, em março/2018, quando reconhecida sua integração ao grupo econômico da empresa executada, estando aquele julgado proferido no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da ex-empregadora Viação Cidade de Mauá acobertado pelos efeitos da coisa julgada. Conforme anteriormente e enfaticamente abordado, o Consórcio SBCTRans foi incluído ao polo passivo por força do decidido ao id ce5be6e, quando reconhecido na qualidade de efetivo integrante do grupo econômico formado com a real empregadora e primeira executada, sendo certo não ter logrado êxito por meio dos Embargos de Terceiro, sem modificação em sede recursal e alcançado aquele julgamento pela imutabilidade provocada pelo transcurso do tempo, fracassada, ainda, a tentativa de combater sua inclusão ao polo passivo pela oposição dos Embargos à Execução, eis que não processados por força da deserção, em decisão não agravada. E o presente apelo, dirigido contra a r. sentença que acolheu o pedido formulado nesse segundo Incidente de Desconsideração, não pode ser conhecido, por não deter legitimidade em faze-lo, vez que, como dito, não detém o Consórcio agravante o necessário interesse recursal. Além disso, a presente execução sequer se encontra garantida, não havendo, nem mesmo, apreciação sobre os Embargos à Execução, valendo lembrar que a negativa ao processamento anteriormente proferida não foi agravada, não se revestindo o o presente apelo de eventual finalidade, porquanto, não foi interposto em face da decisão que negou processamento aos Embargos à Execução, mas contra a inclusão de outras duas empresas ao polo passivo do feito, após o reconhecimento da condição de sócias. Nesse contexto, nem se argumente eventual impossibilidade de inclusão da ora agravante ao polo passivo da execução em face de não lhe ter sido imputado infringência de norma legal, prática de irregularidades ou fraudes, ou ainda abuso da personalidade jurídica, eis que o exame de tais aspectos afigura-se absolutamente prejudicado diante dos efeitos da coisa julgada, operados a partir daquele v. acórdão que declarou a extinção dos Embargos de Terceiro, em 19.11.2019. De igual forma, registro inexistir pertinência à decretação de nulidade fundada no fato de não haver o litigante participado da fase de conhecimento da demanda ou, quanto a aspectos relacionados à formação de grupo econômico, porquanto, superada tal possibilidade pelos efeitos da coisa julgada, não havendo fórmula passível de permitir eventual revolvimento do tema, eis que superado quando analisado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face da principal executada. E nem se argumente eventual interesse residual por força da decisão egressa do C. STF e que deu origem à Tese 1232 de Repercussão Geral, quando o simples reconhecimento da formação de grupo econômico deixou de ser suficiente para justificar a integração da empresa ao polo passivo da execução e responder pelo crédito exequendo, havendo, a partir de então a condição essencial de que a apuração de eventual responsabilidade seja tratada mediante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e apreciada a questão nos termos do art. 50 do Código Civil. Mesmo porque, em conformidade ao disciplinado pelo Tema 1232, a condição da agravante estaria a atrair a aplicação do item 3, ao fixar a "indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". Não conheço. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: não conhecer do Agravo de Petição interposto pelo Consórcio SBCTRans, por não atendidos os pressupostos de admissibilidade, não havendo interesse recursal, como também por não garantida a presente execução. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. SÔNIA APARECIDA GINDRO Relatora 15r VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MONY'S SERVICOS E LOCACOES - EIRELI

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