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1000324-97.2018.8.11.0021

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA DECISÃO Processo: 1000324-97.2018.8.11.0021 EXEQUENTE: SEMENTES PASO ITA LTDA - EPP EXECUTADO: AGRO ELYON LTDA - ME, AGRO ELYON LTDA - ME, VALERIA RICKLI DE SOUZA Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por ALÉRIA RICKLI DE SOUZA, sustentando, em síntese, omissão quanto à existência de embargos à execução anteriormente apresentados no id. 131540772. Requer, ao final, o suprimento da alegada omissão, com a apreciação dos pedidos formulados naquela manifestação. Foi certificada a tempestividade dos embargos opostos (id. 244660118). A parte contrária apresentou contrarrazões (id. 245935893). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão. Assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se que, anteriormente à prolação da decisão embargada, a executada havia apresentado embargos à execução em id. 131540772. Todavia, a decisão de id. 243024134 determinou o prosseguimento dos atos executivos, com deferimento de penhora via SISBAJUD e de restrição de veículos via RENAJUD, sem que houvesse prévia apreciação da referida manifestação. Está caracterizada, portanto, a omissão apontada, uma vez que as questões suscitadas pela executada não foram analisadas. Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, ACOLHO os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão e analisar a petição de id. 131540772. Nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, in verbis: “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Nesse sentido, colaciono o entendimento do TJMT: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 914, § 1º, do CPC exige que os embargos à execução sejam distribuídos por dependência e autuados em apartado, em razão de sua natureza de ação autônoma de conhecimento incidental. (...). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 914, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.807.228/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2019, DJe 11.09.2019. (N.U 1017965-83.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/06/2026, Publicado no DJE 23/06/2026) Não obstante, a oposição dos embargos nos autos principais não configura erro grosseiro insanável, tratando-se de vício formal passível de saneamento, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos opostos no id. 131540772 por inadequação da via eleita e, DETERMINO a intimação de VALÉRIA RICKLI DE SOUZA para que, querendo, proceda a distribuição dos embargos à execução em autos apartados, no prazo de 05 dias. No mais, considerando que não houve o recebimento dos embargos à execução, não há impedimento para o prosseguimento do feito, nos termos da decisão de id. 243024134. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ

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