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1000324-79.2026.5.02.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000324-79.2026.5.02.0066 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO NUNES DA CRUZ RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 184d898 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. CONCLUSÃO POR TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, o Juízo desta 66ª Vara do Trabalho de São Paulo REJEITA A PRELIMINAR de ilegitimidade de parte arguida pela primeira reclamada e JULGA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamante MARIA DO SOCORRO NUNES DA CRUZ em face TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A (primeira reclamada) e TELEFÔNICA BRASIL S/A (segunda reclamada), para condenar a primeira reclamada a pagar à reclamante adicional de insalubridade, correspondente a 40% do salário-mínimo mensal, por todo pacto laboral e seus reflexos sobre 13º salário, férias com terço adicional e FGTS. Defere-se à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$2.500,00, pela primeira reclamada. Condena-se a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, a pagar honorários sucumbenciais arbitrados em 5% do valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites do pedido, e apurado em liquidação por cálculos. Atualização monetária, tomando-se por base o vencimento das parcelas em seus momentos próprios, pelo do IPCA-E na fase pré-judicial até a vigência da Lei 14.905/2024 e IPCA a partir da vigência da Lei 14.905/2024 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC para juros e correção monetária até a vigência da Lei 14.905/2024, conforme redação até então do art. 406 do Código Civil, e o IPCA para correção monetária mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recolhimento de contribuições previdenciárias e imposto de renda a serem comprovados pela primeira reclamada, autorizada a deduzir do crédito da reclamante a parcela que a esta couber, sob pena de execução, conforme Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1 do TST. Fixa-se o prazo de 8 dias para cumprimento das obrigações fixadas na presente sentença, conforme art. 832, §1º, da CLT. Custas pelas reclamadas no importe de R$50,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$2.500,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO NUNES DA CRUZ

  2. Intimação

    TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000324-79.2026.5.02.0066 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO NUNES DA CRUZ RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 184d898 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. CONCLUSÃO POR TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, o Juízo desta 66ª Vara do Trabalho de São Paulo REJEITA A PRELIMINAR de ilegitimidade de parte arguida pela primeira reclamada e JULGA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamante MARIA DO SOCORRO NUNES DA CRUZ em face TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A (primeira reclamada) e TELEFÔNICA BRASIL S/A (segunda reclamada), para condenar a primeira reclamada a pagar à reclamante adicional de insalubridade, correspondente a 40% do salário-mínimo mensal, por todo pacto laboral e seus reflexos sobre 13º salário, férias com terço adicional e FGTS. Defere-se à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$2.500,00, pela primeira reclamada. Condena-se a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, a pagar honorários sucumbenciais arbitrados em 5% do valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites do pedido, e apurado em liquidação por cálculos. Atualização monetária, tomando-se por base o vencimento das parcelas em seus momentos próprios, pelo do IPCA-E na fase pré-judicial até a vigência da Lei 14.905/2024 e IPCA a partir da vigência da Lei 14.905/2024 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC para juros e correção monetária até a vigência da Lei 14.905/2024, conforme redação até então do art. 406 do Código Civil, e o IPCA para correção monetária mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recolhimento de contribuições previdenciárias e imposto de renda a serem comprovados pela primeira reclamada, autorizada a deduzir do crédito da reclamante a parcela que a esta couber, sob pena de execução, conforme Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1 do TST. Fixa-se o prazo de 8 dias para cumprimento das obrigações fixadas na presente sentença, conforme art. 832, §1º, da CLT. Custas pelas reclamadas no importe de R$50,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$2.500,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - TELEFONICA BRASIL S.A.

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