Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000324-79.2026.5.02.0066 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO NUNES DA CRUZ RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 184d898 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. CONCLUSÃO POR TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, o Juízo desta 66ª Vara do Trabalho de São Paulo REJEITA A PRELIMINAR de ilegitimidade de parte arguida pela primeira reclamada e JULGA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamante MARIA DO SOCORRO NUNES DA CRUZ em face TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A (primeira reclamada) e TELEFÔNICA BRASIL S/A (segunda reclamada), para condenar a primeira reclamada a pagar à reclamante adicional de insalubridade, correspondente a 40% do salário-mínimo mensal, por todo pacto laboral e seus reflexos sobre 13º salário, férias com terço adicional e FGTS. Defere-se à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$2.500,00, pela primeira reclamada. Condena-se a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, a pagar honorários sucumbenciais arbitrados em 5% do valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites do pedido, e apurado em liquidação por cálculos. Atualização monetária, tomando-se por base o vencimento das parcelas em seus momentos próprios, pelo do IPCA-E na fase pré-judicial até a vigência da Lei 14.905/2024 e IPCA a partir da vigência da Lei 14.905/2024 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC para juros e correção monetária até a vigência da Lei 14.905/2024, conforme redação até então do art. 406 do Código Civil, e o IPCA para correção monetária mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recolhimento de contribuições previdenciárias e imposto de renda a serem comprovados pela primeira reclamada, autorizada a deduzir do crédito da reclamante a parcela que a esta couber, sob pena de execução, conforme Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1 do TST. Fixa-se o prazo de 8 dias para cumprimento das obrigações fixadas na presente sentença, conforme art. 832, §1º, da CLT. Custas pelas reclamadas no importe de R$50,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$2.500,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO NUNES DA CRUZ
TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000324-79.2026.5.02.0066 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO NUNES DA CRUZ RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 184d898 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. CONCLUSÃO POR TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, o Juízo desta 66ª Vara do Trabalho de São Paulo REJEITA A PRELIMINAR de ilegitimidade de parte arguida pela primeira reclamada e JULGA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamante MARIA DO SOCORRO NUNES DA CRUZ em face TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A (primeira reclamada) e TELEFÔNICA BRASIL S/A (segunda reclamada), para condenar a primeira reclamada a pagar à reclamante adicional de insalubridade, correspondente a 40% do salário-mínimo mensal, por todo pacto laboral e seus reflexos sobre 13º salário, férias com terço adicional e FGTS. Defere-se à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$2.500,00, pela primeira reclamada. Condena-se a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, a pagar honorários sucumbenciais arbitrados em 5% do valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites do pedido, e apurado em liquidação por cálculos. Atualização monetária, tomando-se por base o vencimento das parcelas em seus momentos próprios, pelo do IPCA-E na fase pré-judicial até a vigência da Lei 14.905/2024 e IPCA a partir da vigência da Lei 14.905/2024 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC para juros e correção monetária até a vigência da Lei 14.905/2024, conforme redação até então do art. 406 do Código Civil, e o IPCA para correção monetária mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recolhimento de contribuições previdenciárias e imposto de renda a serem comprovados pela primeira reclamada, autorizada a deduzir do crédito da reclamante a parcela que a esta couber, sob pena de execução, conforme Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1 do TST. Fixa-se o prazo de 8 dias para cumprimento das obrigações fixadas na presente sentença, conforme art. 832, §1º, da CLT. Custas pelas reclamadas no importe de R$50,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$2.500,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - TELEFONICA BRASIL S.A.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.