Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · VARA ÚNICA DE BRASNORTE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ProceComCiv 1000324-73.2026.8.11.0100 Assunto(s): [Concessão, Limite de Renda Familiar] Decisão Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial, na qual este Juízo, por decisão anterior, nomeou a empresa TECH PERÍCIAS E AVALIAÇÕES LTDA para a realização da perícia médica, fixando os honorários periciais no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), a referida empresa aceitou o encargo, requerendo que o pagamento fosse realizado por meio de depósito judicial ou Requisição de Pequeno Valor – RPV. Ocorre que, verificada a situação operacional dos autos, constata-se a impossibilidade técnica de a empresa nomeada receber os honorários periciais pelo sistema de pagamento estabelecido pela Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, qual seja, a requisição direta no Sistema AJG da Justiça Federal, o que inviabiliza, na prática, o regular andamento dos trabalhos periciais e o cumprimento das determinações anteriores, impondo-se, por conseguinte, a revogação da nomeação anteriormente realizada, com fundamento no poder de direção do processo conferido ao magistrado pelo art. 139 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REVOGO a nomeação da empresa TECH PERÍCIAS E AVALIAÇÕES LTDA. Em substituição, NOMEIO como perito juízo o profissional Dr. Fernando Ferreira Costa, CRM/MT n. 13.031, e-mail drfernandof.costa@gmail.com, telefone (65) 99253-0242, devendo ser intimado da presente nomeação para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias. INTIME-SE o perito nomeado para os fins acima indicados, prosseguindo-se o feito nos termos já determinados na decisão de ID. 237111558. Decisão publicada em gabinete. A presente decisão serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.