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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Quatá - Vara Única
Processo 1000324-62.2026.8.26.0486 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Dirce da Conceição Bubola Valejo - João Paulo Lucheti - - Câmara Municipal de João Ramalho e outro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para: a) declarar insubsistente a decretação de revelia da impetrante no Processo de Cassação nº 02/2026; b) declarar insubsistente o parecer prévio da Comissão Processante, na parte em que desconsiderou a defesa prévia apresentada pela impetrante por intempestividade e deliberou pelo prosseguimento do feito sem sua apreciação substancial; c) determinar que a Comissão Processante receba e aprecie a defesa prévia já apresentada pela impetrante no processo administrativo, inclusive quanto aos requerimentos nela formulados, emitindo novo parecer nos termos do artigo 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/67; d) suspender o prosseguimento do Processo de Cassação nº 02/2026 apenas até a efetiva apreciação da defesa prévia pela Comissão Processante e emissão de novo parecer, ficando preservada a competência da Câmara Municipal para deliberar sobre o prosseguimento ou arquivamento da denúncia, nos limites do Decreto-Lei nº 201/67. Ficam rejeitados os demais pedidos, especialmente o de arquivamento da denúncia e o de determinação judicial direta para realização de perícia grafotécnica. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Sem custas remanescentes. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência ao Ministério Público via portal eletrônico e ao Presidente da Câmara Municipal de João Ramalho, via Oficial de Justiça, servindo a presente sentença como mandado para todos os fins de direito. Caso seja interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, caso se trate de embargos de declaração, tornem conclusos para análise; se, no entanto, tratar-se de apelação, remetam-se os autos ao E. TJSP para julgamento. Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe e, oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DIEGO DA SILVA RAMOS (OAB 281496/SP), DIEGO DA SILVA RAMOS (OAB 281496/SP), RAFAEL LAGE FREIRE (OAB 431951/SP), ARTHUR LUÍS MENDONÇA ROLLO (OAB 153769/SP)