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TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000324-35.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: FREDERICO BELING DIAS CORREIA RECLAMADO: OKI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS E TECNOLOGIA EM AUTOMACAO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e04504d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DECISÃO Verifica-se que o acórdão do TRT (ID cef75ec) negou provimento ao recurso, mantendo a sentença (ID 2f7d76b/5d8ea0a) que julgou improcedente a reclamação trabalhista. Consigne-se que a decisão do TST (ID 4c39c24) não promoveu alterações no julgado. Não há nos autos depósito(s) recursal(is)/apólice(s) de seguro garantia. Assim, não havendo depósitos ou numerário nos autos pendente de liberação, nem penhoras efetivadas, dê-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FREDERICO BELING DIAS CORREIA
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000324-35.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: FREDERICO BELING DIAS CORREIA RECLAMADO: OKI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS E TECNOLOGIA EM AUTOMACAO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e04504d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DECISÃO Verifica-se que o acórdão do TRT (ID cef75ec) negou provimento ao recurso, mantendo a sentença (ID 2f7d76b/5d8ea0a) que julgou improcedente a reclamação trabalhista. Consigne-se que a decisão do TST (ID 4c39c24) não promoveu alterações no julgado. Não há nos autos depósito(s) recursal(is)/apólice(s) de seguro garantia. Assim, não havendo depósitos ou numerário nos autos pendente de liberação, nem penhoras efetivadas, dê-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NCR BRASIL LTDA - OKI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS E TECNOLOGIA EM AUTOMACAO S.A.
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