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TJMG · Vara Única da Comarca de Lima Duarte · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000324-34.2026.8.13.0386/MG AUTOR: CARLOS ALBERTO ZAGNOLI ADVOGADO(A): JULIO VERÍSSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156) DESPACHO Primeiramente, é de conhecimento geral que o acesso à justiça é um direito garantido pela Constituição Federal, no art. 5°, XXXV, que não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Contudo, o Poder Judiciário deve se atentar ao aumento injustificável de ações em “massa”, “lides temerárias”, “demandismo de massa”, como forma predatória do sistema judicial para fins ilícitos, logo, em desacordo com a Carta Magna. Destaco que o mesmo ou diferentes procuradores da parte demandante vem usando a mesma petição inicial em outros processos ou os mesmos fatos e fundamentos jurídicos, com alterações mínimas, qualificação das partes e descrição dos contratos, bem como uma exposição genérica da causa de pedir e pedidos. Sendo assim, como medida preventiva para evitar as ações em massa de forma predatória, entendo ser necessária a juntada, em todos os processos da parte requerente identificados como possivelmente predatórios, da procuração contemporânea ao ajuizamento da ação, assinada manualmente ou com certificado digital, e com poderes específicos para esta demanda. Ademais, deverá ser colacionado no feito comprovante atualizado de residência, dos últimos três meses, em nome da parte demandante, sem recortes. Friso a pertinência em tais casos da adoção de medidas aptas a coibir eventuais abusos, sobretudo, como forma de assegurar uma prestação jurisdicional célere e justa, sendo consoante ao art. 6° do CPC/15 e também ao entendimento do Tribunal de Justiça. In verbis: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EMENDA DA INICIAL – PROCURAÇÃO ATUALIZADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - Não havendo determinação legal que exija a juntada do instrumento de procuração com data atual, tendo em vista que se presumem verdadeiros os documentos trazidos pela parte autora, deve ser cassada a sentença que indeferiu a inicial. V.v. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA - DEMANDAS EM MASSA - EMENDA DA INICIAL - PROCURAÇÃO ATUALIZADA - PODER GERAL DE CAUTELA. Embora o decurso do tempo não invalide a procuração, o crescente número de demandas idênticas, patrocinadas pelos mesmos Escritórios de Advocacia, autoriza que o Magistrado determine a juntada de procuração atualizada, com fundamento no poder geral de cautela, evitando-se a possível ocorrência de fraudes. O descumprimento da determinação de emenda no prazo concedido autoriza o indeferimento da inicial. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.272774-5/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2023, publicação da súmula em 27/03/2023). EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA - CORREIÇÃO PARCIAL - DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAR OUTORGA DE PROCURAÇÃO E CIÊNCIA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO - ABUSO E INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO – NÃO CONFIGURAÇÃO - NOTA TÉCNICA CIJMG No 01/2022 – OBSERVÂNCIA. 1 - O Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais - CIJMG, instituído pela Resolução no 969/2021-TJMG, elaborou a Nota Técnica CIJMG no 01/2022, que dentre outras, sugere aos juízes a adoção de boas práticas de gestão de processos judiciais e de processos de trabalho para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória. Dentre elas, "determinar a intimação do autor para que compareça à secretaria do juízo, munido de seus documentos de identificação pessoal, a fim de que sejam devidamente conferidos e digitalizados e de que o autor ratifique o conteúdo do instrumento de mandato e da declaração de pobreza". 2 - Percebida pelo juiz a distribuição massiva de ações pela mesma advogada, na sua maioria contra instituições financeiras, objetivando revisão contratual baseada em abusividade de encargos ou nulidade contratual, a intimação da parte autora, por meio de oficial de justiça, para confirmar a outorga de procuração e a ciência e/ou autorização para ajuizamento das diversas ações ajuizadas por sua advogada, não configuração abuso ou inversão tumultuária do processo. (TJMG – Correição Parcial (Adm) 1.0000.23.171413-0/000, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, CONSELHO DA MAGISTRATURA, julgamento em 22/02/2024, publicação da súmula em 23/02/2024). Ademais, vendo a necessidade de maiores esclarecimentos para o regular deslinde do feito, determino a intimação pessoal, por mandado, da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer à Secretaria deste Juízo, pessoalmente, munido de seus documentos pessoais, para prestar declarações acerca do conhecimento da presente ação, ocasião em que deverá confirmar a autenticidade dos documentos carreados na inicial, bem como da procuração com poderes especiais, devendo ser advertida que o não comparecimento ou se negar à apresentação dos documentos, ensejará a extinção do feito por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalto, ainda, que deverá ser observado o que consta no art. 274, parágrafo único, do CPC. Senão vejamos: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dessa forma, determino: 1) a intimação eletrônica dos procuradores da parte requerente para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos procuração contemporânea ao ajuizamento da ação, assinada manualmente ou com certificado digital, e com poderes específicos para esta demanda, assim como comprovante atualizado de residência, dos últimos três meses, em nome da parte demandante, sem recortes. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre possível litispendência ou coisa julgada, fundamentando a pertinência da continuidade do presente feito, devendo, para tal fim, consultar os processos Eproc 1000049-85.2026.8.13.0386; 1000050-70.2026.8.13.0386; 1000052-40.2026.8.13.0386; 1000324-34.2026.8.13.0386; 1000326-04.2026.8.13.0386; 1000348-62.2026.8.13.0386; 1000362-46.2026.8.13.0386; 1000393-66.2026.8.13.0386; 1000394-51.2026.8.13.0386; 1000395-36.2026.8.13.0386, todos distribuídos nesta comarca em 2026 pela parte requerente em face de instituições financeiras, sem prejuízo de outras ações já distribuídas nesta vara única pela parte demandante também no Pje, em anos anteriores. 2) Sem prejuízo da disposição anterior, a intimação pessoal da parte autora, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça à Secretaria deste Juízo, munida de seus documentos pessoais, a fim de confirmar o conhecimento e a autorização para o ajuizamento da presente ação, bem como ratificar a autenticidade dos documentos e da procuração juntados aos autos, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da legislação processual aplicável, observado o art. 274, parágrafo único, do CPC. 3) Secretaria, providencie para que os mandados sejam cumpridos em conjunto, em prol da economicidade processual. Advirta-se que a ausência de comprovação ensejará o indeferimento do benefício pleiteado. Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
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