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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Coração de Jesus · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000324-31.2026.8.13.0775/MG
AUTOR: JOSE BENICIO DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SILVEIRA LOPES (OAB MG167069)
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ BENÍCIO DE OLIVEIRA FILHO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, qualificados nos autos.
Em sua inicial, a parte autora narrou que é aposentado rural, analfabeto e residente na zona rural de Coração de Jesus/MG. Alegou que passou a perceber redução significativa no valor de seu benefício previdenciário, ocasião em que constatou a existência de dois empréstimos consignados vinculados ao seu benefício, os quais afirma jamais ter contratado ou recebido os respectivos valores. Sustentou que, ao consultar a documentação disponível no sistema Meu INSS, verificou apenas termo de autorização para obtenção de informações do benefício previdenciário, documento que não constitui contrato de empréstimo, contendo digital que não reconhece como sua e assinaturas de testemunhas desconhecidas. Aduziu tratar-se de cobrança indevida, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata interrupção dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, com expedição de ofício ao INSS.
Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação; pela citação da parte requerida; pela inversão do ônus da prova; pela declaração de inexistência do débito; pela condenação da requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 32.420,00. Protestou pela produção de todas as provas admitidas em direito. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00.
A inicial de evento 1, DOC1 veio acompanhada de documentos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
DEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, pois os documentos apresentados denotam sua hipossuficiência, nos termos do artigo 98 do CPC.
A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, que, no que interessa à análise do pedido, tem a seguinte redação:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida na inicial, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, como também, da existência perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, analisando-se a inicial e os documentos que a instruem, não se identifica, por enquanto, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de demora ou o risco ao resultado útil do processo.
A análise da probabilidade do direito da parte autora depende da juntada do instrumento contratual ou de quaisquer outros elementos de prova que demonstrem a contratação celebrada pelas partes, cuja incumbência recairá sobre a parte requerida.
Ademais, embora a parte autora tenha juntado comprovação dos descontos nos seus benefícios previdenciários, até aqui não se verifica prova inequívoca do alegado vício de formação da vontade da parte autora, de forma a dispensar a formação do contraditório, sendo, no mínimo, prudente que seja formado o contraditório e aguardada a produção de provas, de forma a aferir com segurança sobre a pretensão.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
Determino a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6°, VI do CDC.
Observa-se que em alguns casos as audiências preliminares não tem revelado praticamente nenhum êxito, além de o procedimento previsto no art. 334 e seguintes do CPC/15 ter se mostrado moroso em função da possibilidade de sucessivas redesignações de audiências se acaso o réu não for encontrado e, ainda, na dilação do prazo para apresentação de defesa.
Dessa feita, a possível conciliação será realizada se ambas as partes se manifestarem nesse sentido e se tal providência se mostrar conveniente às especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC, art. 129, VI e Enunciado 35 da ENFAM).
Em benefício da celeridade e eficiência processuais (artigos 5º, LXXVIII e 37, caput, CF/88) que determinam a efetiva prestação jurisdicional em tempo razoável, respeitado o devido processo legal, aguarde-se a manifestação conjunta das partes sobre a realização de um ato processual visando à composição.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa, no prazo da lei. Deve constar no mandado de citação que a contestação é o momento oportuno de alegar toda matéria de defesa (art. 336 e 337, CPC/15) e de manifestar sobre os documentos juntados na petição inicial (art. 437, CPC/15).
Findo prazo para resposta, abra-se vista à parte autora para, em 15 dias, manifestar sobre a defesa, eventuais preliminares arguidas (art. 351, CPC/15) e documentos juntados com a contestação (art. 437, CPC/15).
Caso a ré, na contestação, apresente RECONVENÇÃO, intime-a para recolher as custas iniciais em 15 (quinze) dias, se o caso. Recolhidas as custas da reconvenção, intime-se a parte autora (reconvinda) para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre a reconvenção.
Decorrido in albis o prazo para apresentar contestação ou manifestar interesse na audiência de conciliação, CERTIFIQUE a Secretaria o decurso do prazo e intime-se a parte autora para requerer o de direito, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ESPECIFICAREM AS PROVAS que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, cientes de que o silêncio poderá acarretar o julgamento antecipado do mérito.
Em todo o caso, durante o curso do processo, caso a parte Autora deixe de atender alguma intimação (inclusive por ato ordinatório), intime-a na pessoa do advogado para DAR ANDAMENTO AO PROCESSO em 05 (cinco) dias. Ficando inerte, intime-se a parte Autora, pessoalmente, para dar andamento ao feito também em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono da causa. Observe a Secretaria que, em casos envolvendo pessoas jurídicas cadastradas no PJe, a “intimação pessoal” é realizada pelo próprio sistema, e não por carta ou mandado.
Em qualquer momento processual, havendo a juntada de NOVOS DOCUMENTOS ou formulado PEDIDO SUPERVENIENTE por uma das partes (que não seja tutela de urgência), ouça-se a parte contrária em 10 (dez) dias.
Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica.
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