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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000324-28.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: ROBERT DE JESUS SANTOS RECLAMADO: ANA PAULA SISTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3437748 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SÃO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. PRISCILA LEÃO DIAS Vistos. Retire-se de pauta. HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos. Ante a composição havida entre as partes, sem o reconhecimento de vínculo empregatício, acolho a discriminação das verbas que compõem o acordo, sendo que o pagamento dar-se-á a título indenizatório, por mera liberalidade, na forma da lei civil. Não há se falar em recolhimentos previdenciários, dispensada a manifestação do INSS. Custas processuais, no importe de R$150,00, a cargo do autor, das quais é isenta. Cumprido o acordo, tornem conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. Intimem-se as partes. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA SISTI
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000324-28.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: ROBERT DE JESUS SANTOS RECLAMADO: ANA PAULA SISTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3437748 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SÃO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. PRISCILA LEÃO DIAS Vistos. Retire-se de pauta. HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos. Ante a composição havida entre as partes, sem o reconhecimento de vínculo empregatício, acolho a discriminação das verbas que compõem o acordo, sendo que o pagamento dar-se-á a título indenizatório, por mera liberalidade, na forma da lei civil. Não há se falar em recolhimentos previdenciários, dispensada a manifestação do INSS. Custas processuais, no importe de R$150,00, a cargo do autor, das quais é isenta. Cumprido o acordo, tornem conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. Intimem-se as partes. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERT DE JESUS SANTOS
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