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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Itapira - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000324-25.2026.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Edvaldo de Campos Scarme - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por EDVALDO DE CAMPOS SCARME, para DECLARAR o direito do autor à aplicação do regime de tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) em relação ao Abono FUNDEB referente ao período de 01/12/2021 a 31/12/2021, pago em 02/02/2022, bem como às Bonificações por Resultados referentes aos períodos de 01/01/2021 a 31/12/2021, 01/01/2022 a 31/12/2022 e 01/12/2024 a 31/12/2024, pagas, respectivamente, em 29/12/2022, 08/11/2023 e 25/04/2025, bem como para CONDENAR a ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à repetição do indébito tributário alusivo às parcelas de imposto de renda indevidamente retidas, referente aos períodos acima mencionados, sempre respeitada a prescrição quinquenal, cujo valor será apurado em sede de cumprimento de sentença. Por conseguinte, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando o julgamento do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, o montante devido, observada a prescrição quinquenal, deverá ser atualizado com basenos índicesdo IPCA-E, quer em momento anterior (processos de conhecimento e execução) ou posterior à expedição do precatório, a partir do vencimento de cada parcela. E, quanto aos juros moratórios, não tributários, mantém-se hígida a observância do disposto no art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, caso em que deverão ser aplicados os índices de remuneração da poupança, a partir da citação. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nesta fase procedimental (Lei dos Juizados Especiais, art. 55, caput, primeira parte). Nos termos do art. 11, da Lei 12.153 de 22 de dezembro de 2009, esta sentença não se sujeita a reexame necessário. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)