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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO · Citação
7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO Seção Judiciária de Goiás EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) PROCESSO: 1000324-23.2024.4.01.3506 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA EXECUTADO: AUGUSTO TARGINO LIMA LITISCONSORTE: ASSOCIACAO REGIONAL DE COOPERACAO AGRICOLA, IVO RICARDO BARFKNECHT VALOR: R$ 1.246.183,19 (posição atual) mais acréscimos legais FINALIDADE: CITAR a parte executada ASSOCIACAO REGIONAL DE COOPERACAO AGRICOLA CNPJ: 02.089.331/0001-75, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a importância indicada na petição inicial e CDA, acrescida dos encargos legais, ou garantir a execução (art. 9º, Lei nº 6.830/80). Sendo que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do art. 257, inciso IV, do CPC/2015. E para que chegue ao conhecimento do interessado, e não possa, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei, e afixada uma via no placar deste Juízo Federal. SEDE DO JUÍZO: Rua 19, nº 244, 2º andar, Setor Central, CEP 74030-090, Goiânia/GO E-MAIL: 07vara.go@trf1.jus.br Goiânia, 19 de setembro de 2025 (documento assinado eletronicamente) MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL
TRF1 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO · Decisão
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1000324-23.2024.4.01.3506 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Executados: AUGUSTO TARGINO LIMA E OUTROS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INCRA para cobrança de crédito não tributário decorrente de condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União no TC 015.298/2013-2, inscrito na CDA nº 4.043.000009/24-15, no valor originário consolidado de R$ 1.246.183,19. O executado Ivo Ricardo Barfknecht foi pessoalmente citado em 13/10/2025, sem pagamento ou garantia do juízo (ID Num. 2219262860). Em seguida, o INCRA requereu: (a) bloqueio de ativos pelo SISBAJUD, com reiteração automática por trinta dias; (b) pesquisa e restrições pelo RENAJUD; (c) inclusão dos devedores em cadastro de inadimplentes pelo SERASAJUD; e (d) se localizado veículo, expedição de mandado de penhora, avaliação e ulterior expropriação (ID Num. 2236970914). Ivo opôs exceção de pré-executividade. Sustentou, em síntese, decadência para a instauração da tomada de contas especial, prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória, incidência da regra da unicidade da interrupção e prescrição intercorrente administrativa, além de requerer gratuidade da justiça e honorários advocatícios (ID Num. 2240271458). O INCRA impugnou o incidente e requereu seu desacolhimento, com o imediato prosseguimento dos atos constritivos (ID Num. 2268290799). O excipiente apresentou manifestação denominada “réplica” (ID Num. 2280097686). É o breve relatório. DECIDO. Da Gratuidade da Justiça A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. No caso, a declaração foi corroborada pelos comprovantes de percepção de benefício previdenciário de valor próximo ao salário mínimo, e não há elemento concreto em sentido contrário (IDs Num. 2240271617, 2240271659 e 2240271686). Defiro, portanto, a gratuidade da justiça a Ivo Ricardo Barfknecht. Da Exceção de Pré-executividade A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. O Tema 899 do STF limitou-se a reconhecer a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento fundada em decisão de Tribunal de Contas, sem definir o termo inicial ou estabelecer a unicidade dos marcos interruptivos durante a formação do crédito. Aplica-se à hipótese o prazo quinquenal e o regime de interrupção previsto na Lei nº 9.873/1999, cujo art. 2º contempla a notificação ou citação do responsável, os atos inequívocos de apuração e a decisão condenatória recorrível. Embora existam precedentes das Turmas do STF favoráveis à unicidade, a matéria não foi definida com efeito vinculante e também há julgados em sentido contrário. Adota-se, portanto, a orientação segundo a qual as causas previstas na legislação especial podem incidir sucessivamente, desde que representem efetivos atos de apuração, conforme decidiu o TRF1 no AI nº 1013769-87.2023.4.01.0000, 13ª Turma, Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho, acórdão reproduzido no ID Num. 2268290799 (págs. 767/769 do PDF). Mesmo adotado, em benefício do excipiente, o dia 21/01/2003 — data em que a prestação de contas deveria ter sido apresentada — como termo inicial, a documentação não revela prescrição. O processo administrativo foi autuado em 25/02/2003; houve análise da prestação de contas em 14/04/2003; e, em 30/09/2003, foi expedido o Ofício INCRA nº 589/2003, dirigido expressamente a Ivo Ricardo Barfknecht, que identificou o convênio e as irregularidades a sanar. O próprio Ivo respondeu ao ofício em 28/10/2003 (ID Num. 2240271751, págs. 237 e 243 do PDF; ID Num. 2240271882, págs. 755/757 do PDF). Não procede, assim, a afirmação de que o excipiente somente teria tomado ciência da apuração em 2010 ou 2014. A notificação de 30/09/2003 constitui ato específico e tempestivo, com ciência efetiva do responsável, ainda sob a leitura mais restritiva defendida na exceção. Na sequência, constam, entre outros, o ofício de cobrança de 22/06/2004; o relatório final de 02/07/2004; o encaminhamento à auditoria em 16/05/2005; a Portaria nº 10/2008, de 12/02/2008, que instituiu a comissão de tomada de contas especial; o despacho de 09/09/2009; o relatório da TCE de 19/10/2010; o relatório, o certificado de auditoria e o parecer do controle interno de 11 e 12/04/2013; instruções técnicas, pareceres e despachos praticados entre 2014 e 2019; e a decisão condenatória recorrível de 14/07/2020. A cronologia, com a indicação das peças administrativas, está consolidada no relatório do recurso de reconsideração (ID Num. 2240271829, págs. 742/743 do PDF). Os atos foram praticados em intervalos inferiores a cinco anos. Também não houve paralisação superior a três anos, pendente de julgamento ou despacho, capaz de configurar a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. Especificamente no intervalo indicado pelo excipiente, entre maio de 2005 e setembro de 2008, houve a edição da Portaria nº 10/2008 em 12/02/2008, ato formal de instituição da comissão de TCE (ID Num. 2240271751, pág. 83 do PDF). O período compreendido entre o encaminhamento à auditoria, em 16/05/2005, e essa portaria foi inferior a três anos. A alegação de decadência igualmente não prospera. Não existe, no regime legal invocado, prazo decadencial autônomo de cinco anos contado da entrega das contas até a formalização da TCE. A objeção temporal se resolve pelo regime prescricional acima examinado, e, de todo modo, os atos específicos de apuração e a ciência de Ivo ocorreram já em 2003. Cumpre ainda distinguir as pretensões discutidas. O próprio TCU reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e deixou de aplicar multa, mas manteve a obrigação solidária de ressarcimento (IDs Num. 2240271829, págs. 730/745, e 2240271882, págs. 755/757 do PDF). A presente execução não cobra multa punitiva: a CDA identifica o crédito como “ressarcimento ao erário decorrente de decisão do TCU” e registra multa de ofício igual a zero (ID Num. 2025653153, págs. 7/8 do PDF). Logo, a prescrição da pretensão punitiva, já reconhecida administrativamente, não extingue o crédito executado. Por fim, não ocorreu prescrição da pretensão executória. A CDA registra notificação inicial em 05/10/2023, constituição definitiva em 21/10/2023 e inscrição em 23/01/2024; a execução foi ajuizada em 06/02/2024 (IDs Num. 2025653153 e 2025653147, págs. 4/8 do PDF), muito antes do quinquênio. Rejeito, portanto, a exceção de pré-executividade. Como a execução prossegue, não há condenação em honorários pela rejeição do incidente. A estreita via da exceção de pré-executividade não prevê réplica como fase autônoma. A petição de ID Num. 2280097686 (págs. 786/794 do PDF) não inaugura nova etapa procedimental nem impõe outra vista ao INCRA, sem prejuízo de terem sido considerados os argumentos jurídicos nela deduzidos. Da situação de Augusto Targino Lima Por decisão trasladada dos Embargos à Execução nº 1004344-57.2024.4.01.3506, foi atribuído efeito suspensivo àqueles embargos (IDs Num. 2183705506 e 2183705581, págs. 38/40 do PDF), e este juízo suspendeu a presente execução somente em relação a Augusto Targino Lima (ID Num. 2205567267, pág. 43 do PDF; certidão de ID Num. 2211112862, pág. 44 do PDF). Foi posteriormente trasladada sentença que julgou improcedentes os embargos (ID Num. 2270140704, págs. 775/785 do PDF), mas não há nestes autos certidão acerca do trânsito em julgado ou de eventual recurso. A suspensão deve, por isso, ser mantida até a confirmação da situação processual dos embargos. Da situação da ARCA A Associação Regional de Cooperação Agrícola — ARCA foi citada por edital, no qual se consignou expressamente a nomeação de curador especial em caso de revelia (ID Num. 2211123953, pág. 48 do PDF). Não consta, nas peças posteriores, defesa da pessoa jurídica nem nomeação de curador. Nos termos do art. 72, II, do CPC e da Súmula 196 do STJ, ao executado revel citado por edital deve ser nomeado curador especial. Antes da extensão de medidas constritivas à associação, cabe regularizar sua representação processual. Das medidas de prosseguimento contra Ivo Ricardo Barfknecht Ivo foi pessoalmente citado, não pagou e não garantiu a execução (ID Num. 2219262860). Rejeitada a exceção, são cabíveis as medidas executivas requeridas no ID Num. 2236970914. O bloqueio de ativos financeiros observa a prioridade legal do dinheiro e pode ser realizado sem prévia ciência do executado, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC. A reiteração automática por trinta dias mostra-se adequada diante do valor do débito e da ausência de garantia. Quanto a veículos, a pesquisa pelo RENAJUD e a restrição de transferência são proporcionais. As restrições de circulação e de licenciamento, porém, não são necessárias neste momento, pois dificultam a conservação e a regularização do bem sem aumentar, por si sós, a efetividade da penhora. A expedição de mandado de penhora e avaliação e a expropriação também dependem da prévia identificação de veículo útil, de seu valor e da existência de gravames. É cabível, ainda, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente à execução fiscal. Ante o exposto, decido: 1) defiro a gratuidade da justiça a Ivo Ricardo Barfknecht; 2) rejeito a exceção de pré-executividade de evento Num. 2240271458; 3) sem condenação em honorários advocatícios – “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009).” (REsp 1721193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018); 4) mantenho suspensa a execução em relação a Augusto Targino Lima e determino à Secretaria que certifique a situação atual dos Embargos à Execução nº 1004344-57.2024.4.01.3506, inclusive eventual recurso e trânsito em julgado da sentença trasladada no ID Num. 2270140704; 5) quanto à Associação Regional de Cooperação Agrícola — ARCA, certifique-se a regular publicação do edital de ID Num. 2211123953 e o transcurso do prazo sem pagamento ou defesa. Sendo positiva a certidão, nomeio a Defensoria Pública da União como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC e da Súmula 196 do STJ, devendo ser intimada pessoalmente para manifestação no prazo legal. Se ausente ou irregular a publicação, renove-se o ato antes da nomeação; 6) defiro parcialmente os requerimentos do INCRA formulados no ID Num. 2236970914 (pág. 53 do PDF), exclusivamente em relação a Ivo Ricardo Barfknecht, para determinar: 6.1) pesquisa e bloqueio via SISBAJUD (“penhora on-line”), dos valores existentes em ativos financeiros da executada, até o limite da dívida informada pela parte exequente (R$ 1.345.873,85); 6.2) efetivado o bloqueio, a Secretaria deverá observar duas providências: (a) primeira, verificar a ocorrência de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC, hipótese na qual fica determinada a imediata liberação dos valores que excederem o total da execução; (b) segunda, intimar a parte executada, na forma do parágrafo 2º e para os fins do 3º do artigo 854 do CPC, advertindo-a dos ônus previstos neste último dispositivo; 6.3) na ausência de manifestação da parte executada, proceder-se-á a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao presente feito; 6.4) se o SISBAJUD for negativo ou insuficiente, pesquisa de veículos pelo RENAJUD e inserção de restrição de transferência sobre os bens livres localizados, até o limite da execução. Indefiro, por ora, as restrições de circulação e de licenciamento. Com o resultado, intime-se o INCRA por quinze dias para indicar, de modo fundamentado, os veículos sobre os quais pretende a penhora e apresentar elementos de valor e utilidade econômica; 6.5) inclusão de Ivo Ricardo Barfknecht em cadastro de inadimplentes pelo SERASAJUD, devendo a anotação ser retirada imediatamente em caso de pagamento, garantia integral, suspensão ou extinção da execução; 6.6) fica reservada para momento posterior a análise do pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação e de ulterior expropriação de veículo, após o resultado da pesquisa e a manifestação do exequente; 7) as medidas do item 6 não alcançarão, por ora, Augusto Targino Lima, em razão da suspensão determinada no ID Num. 2205567267 (pág. 43 do PDF), nem a ARCA, até a regularização prevista no item 5. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura digital, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/SJGO