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1000324-17.2026.8.26.0695

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Nazaré Paulista - Anexo dos Juizados Especiais Cível e Criminal

    Processo 1000324-17.2026.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Lucas Henrique Marques - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS HENRIQUE MARQUES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, para: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/SP; b) reconhecer, para fins administrativos, que a comunicação de venda do veículo FIAT/PALIO FIRE, placa HCS-4459, RENAVAM 00852436459, registrada em 11/04/2022, constitui marco a partir do qual não podem ser imputadas ao autor novas multas, pontuações ou penalidades relacionadas ao veículo apenas em razão de sua condição de antigo proprietário ou da permanência de registros pretéritos; c) determinar ao DETRAN/SP que, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, atualize os registros sob sua responsabilidade, faça constar a comunicação de venda já registrada e adote as providências necessárias para desvincular o CPF e o prontuário do autor de lançamentos posteriores a 11/04/2022 que tenham sido atribuídos exclusivamente em razão da propriedade ou posse presumida do veículo, observadas as competências dos órgãos autuadores e a necessidade de análise individual dos lançamentos; d) determinar ao DETRAN/SP que se abstenha de impedir a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação pelo autor exclusivamente por causa de multas, pontuações ou penalidades posteriores a 11/04/2022 que não lhe sejam pessoalmente atribuíveis, sem prejuízo do atendimento dos demais requisitos legais e administrativos; e) rejeitar os pedidos de anulação genérica de todas as multas e débitos indicados na inicial, de transferência automática de pontuação a terceiro não identificado e de imposição de nova restrição administrativa no veículo, por ausência de delimitação e de elementos suficientes para tais providências nesta demanda. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, observado o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Não há reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. PI - ADV: VITOR OTTOBONI PORTO MIGLINO (OAB 345185/SP), FERNANDO ALBORS (OAB 497483/SP), MATHEUS DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA (OAB 503957/SP)

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