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1000324-16.2026.5.02.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000324-16.2026.5.02.0087 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA REQUERIDO: VANGUARDIA MAO DE OBRA EM GERAL S/C LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2939c6e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. MARCIA LOUREIRO GRANIERI RIBEIRO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#): INCLUSÃO BNDT Haja vista a execução frustrada em face da devedora principal, determino a sua imediata inclusão no BNDT. INSTAURAÇÃO IDPJ Primeiro, considerando-se o quanto narrado pela parte autora, bem como documentos acostados, determino a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A, da CLT e 133 a 137 do CPC. Segundo, incluam-se no polo passivo do feito: ANISIO BINHARDI, , CPF: 614.876.788-00 NILSON ANISIO BINHARDE, CPF: 008.579.648-44 CARLOS KOSLOFF, CPF: 076.368.288-80 MARIA ESTELA COSTA ARANTES, CPF: 676.156.008-04 Terceiro, proceda-se à pesquisa INFOJUD para obtenção dos endereços atualizados. Quarto, expeça-se notificação postal e por edital para intimação do sócio e/ou pessoa jurídica a fim de que se manifeste e requeira as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. FUNDAMENTOS DA MEDIDA CAUTELAR Quinto, nos termos do § 4º do art. 855-A da CLT, o incidente será processado nos próprios autos da execução, com a suspensão dos atos executivos e garantia do contraditório. Todavia, dada a natureza do crédito trabalhista, de caráter alimentar, e considerando a necessidade de preservar a efetividade da jurisdição, revela-se admissível a adoção de medida cautelar, mesmo no curso do incidente, com fundamento nos arts. 297 e 300 do CPC. No caso concreto, estão presentes os requisitos para concessão da medida de urgência: 1. Probabilidade do direito invocado: A reiterada frustração das tentativas de constrição patrimonial da empresa executada evidencia indícios robustos de confusão patrimonial e de esvaziamento doloso do patrimônio empresarial, legitimando a instauração do IDPJ com base no § 5º do art. 28 do CDC e no art. 135, III, do CTN, este último aplicável por analogia nos casos de responsabilização de sócios por atos de gestão que resultaram na inadimplência de obrigações legais. 2. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Durante a tramitação do incidente — que, vale lembrar, admite recurso com efeito suspensivo e sem a necessidade de garantia do juízo —, existe risco concreto de que os sócios se desfaçam de ativos facilmente alienáveis, como valores depositados em conta corrente e bens móveis, cuja transferência de domínio ocorre com a mera tradição, dificultando, ou mesmo inviabilizando, futura execução eficaz. Assim, para evitar o perecimento do direito e assegurar a utilidade prática da futura decisão, DEFIRO/DETERMINO A MEDIDA CAUTELAR consistente na restrição judicial de bens e valores em nome dos sócios apontados, nos termos requeridos, inclusive com a expedição de ofícios e ordens de bloqueio pelos meios eletrônicos disponíveis. A. Expeça-se ordem de penhora e pesquisa patrimonial ARGOS em face dos(as) Suscitados(as). B. Proceda-se à pesquisa SISBAJUD de forma reiterada. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FISCHER AMERICA COMUNICACAO TOTAL S.A. - SAMBERCAMP INDUSTRIA DE METAL E PLASTICO S/A

  2. Intimação

    TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000324-16.2026.5.02.0087 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA REQUERIDO: VANGUARDIA MAO DE OBRA EM GERAL S/C LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2939c6e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. MARCIA LOUREIRO GRANIERI RIBEIRO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#): INCLUSÃO BNDT Haja vista a execução frustrada em face da devedora principal, determino a sua imediata inclusão no BNDT. INSTAURAÇÃO IDPJ Primeiro, considerando-se o quanto narrado pela parte autora, bem como documentos acostados, determino a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A, da CLT e 133 a 137 do CPC. Segundo, incluam-se no polo passivo do feito: ANISIO BINHARDI, , CPF: 614.876.788-00 NILSON ANISIO BINHARDE, CPF: 008.579.648-44 CARLOS KOSLOFF, CPF: 076.368.288-80 MARIA ESTELA COSTA ARANTES, CPF: 676.156.008-04 Terceiro, proceda-se à pesquisa INFOJUD para obtenção dos endereços atualizados. Quarto, expeça-se notificação postal e por edital para intimação do sócio e/ou pessoa jurídica a fim de que se manifeste e requeira as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. FUNDAMENTOS DA MEDIDA CAUTELAR Quinto, nos termos do § 4º do art. 855-A da CLT, o incidente será processado nos próprios autos da execução, com a suspensão dos atos executivos e garantia do contraditório. Todavia, dada a natureza do crédito trabalhista, de caráter alimentar, e considerando a necessidade de preservar a efetividade da jurisdição, revela-se admissível a adoção de medida cautelar, mesmo no curso do incidente, com fundamento nos arts. 297 e 300 do CPC. No caso concreto, estão presentes os requisitos para concessão da medida de urgência: 1. Probabilidade do direito invocado: A reiterada frustração das tentativas de constrição patrimonial da empresa executada evidencia indícios robustos de confusão patrimonial e de esvaziamento doloso do patrimônio empresarial, legitimando a instauração do IDPJ com base no § 5º do art. 28 do CDC e no art. 135, III, do CTN, este último aplicável por analogia nos casos de responsabilização de sócios por atos de gestão que resultaram na inadimplência de obrigações legais. 2. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Durante a tramitação do incidente — que, vale lembrar, admite recurso com efeito suspensivo e sem a necessidade de garantia do juízo —, existe risco concreto de que os sócios se desfaçam de ativos facilmente alienáveis, como valores depositados em conta corrente e bens móveis, cuja transferência de domínio ocorre com a mera tradição, dificultando, ou mesmo inviabilizando, futura execução eficaz. Assim, para evitar o perecimento do direito e assegurar a utilidade prática da futura decisão, DEFIRO/DETERMINO A MEDIDA CAUTELAR consistente na restrição judicial de bens e valores em nome dos sócios apontados, nos termos requeridos, inclusive com a expedição de ofícios e ordens de bloqueio pelos meios eletrônicos disponíveis. A. Expeça-se ordem de penhora e pesquisa patrimonial ARGOS em face dos(as) Suscitados(as). B. Proceda-se à pesquisa SISBAJUD de forma reiterada. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA

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