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1000323-64.2024.8.26.0222

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guariba - 2° Vara Judicial

    Processo 1000323-64.2024.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Izabel Pindobeira de Almeida - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IZABEL PINDOBEIRA DE ALMEIDA em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU e PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA, para o fim de (a) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 40.673,55 (quarenta mil, seiscentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), quantia que deverá ser corrigida monetariamente desde a data de protocolo do laudo pericial nos autos, acrescida de juros de mora a contar da citação; (b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora desde a citação. A taxa dos juros legais é de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA, seja por força do disposto no art. 406, caput e §§ 1º e 3º, do Código Civil, seja em razão do Tema Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça nº 112, de 04/05/2009, com a reiteração de entendimento por ocasião do julgamento do RESP 1.795.982, no Tema Repetitivo nº 1368, pelo que revejo meu entendimento pessoal e, doravante, passo a regular os consectários de mora nos referidos termos. Afasta-se, inclusive, eventual alegação de irretroatividade do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.905/24, pois desde 2009 havia entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a taxa legal de juros prevista do art. 406 do referido Código era a SELIC; e o fato de a SELIC considerar correção e juros é facilmente contornado pela dedução do IPCA durante eventual período em que incidam apenas juros. A propósito da ausência de indevida retroatividade da lei: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa" (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025, Info 842) Em outras palavras, a Lei 14.905/24, ao alterar o art. 406 do Código Civil, apenas positivou o entendimento pacífico e consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se, na verdade, de norma eminentemente interpretativa cuja aplicação a fatos anteriores não implica violação à máxima tempus regit actum. Em razão da sucumbência, condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dispensado o registro. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), HERMINIO DE LAURENTIZ NETO (OAB 74206/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), LUCIANO DUARTE VARELLA (OAB 241616/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)

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