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TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1000323-54.2025.5.02.0608 REQUERENTE: MESSIAS DE ASSIS REQUERIDO: VIP BR TELECOM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0d86aa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. ALINE MANGUEIRA CAVALCANTE DESPACHO Vistos. Id 07a18fe: A parte reclamada pugna pela reconsideração em relação ao prosseguimento dos atos executivos, sustentando que a decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Ferreira Mendes nos autos do ARE nº 1.532.603, vinculada ao Tema nº 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ao flexibilizar o sobrestamento nacional anteriormente determinado, autorizou precipuamente o avanço das atividades cognitivas e de instrução perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 1.389 ou ulterior liberação do Supremo Tribunal Federal, sob alegação de que o presente feito não se enquadra na hipótese contemplada pela decisão de levantamento da suspensão. Id bb5d6a4: O reclamante requer o regular prosseguimento do feito, aduzindo que inexiste determinação específica do Supremo Tribunal Federal capaz de impedir o regular processamento de execução provisória, considerando o caráter alimentar do crédito, bem como os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo reside em estabelecer a exata extensão da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Ferreira Mendes nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603, referente ao Tema nº 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e sua aplicação sobre a marcha do cumprimento provisório de sentença nesta Justiça Especializada. Inicialmente, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a adequação da medida de suspensão nacional anteriormente decretada no âmbito do Tema nº 1.389, reapreciou a disciplina do sobrestamento para permitir que os processos em curso perante os Juízos de Primeiro Grau e os Tribunais Regionais do Trabalho prosseguissem regularmente em sua tramitação. Essa redefinição do alcance do sobrestamento teve por escopo evitar a paralisação indefinida das fases de instrução e julgamento no grau ordinário, assegurando a entrega da prestação jurisdicional cognitiva antes da remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, momento em que a suspensão voltará a incidir até a fixação definitiva da tese constitucional pela Suprema Corte. Por outro lado, não se pode olvidar que o sistema processual trabalhista possui regramento próprio e específico no tocante à eficácia dos recursos e à execução provisória dos títulos judiciais. O artigo 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece expressamente que os recursos trabalhistas possuem efeito meramente devolutivo, permitindo-se o prosseguimento da execução provisória até a penhora. Essa sistemática visa conciliar a natureza alimentar do crédito trabalhista com a garantia do contraditório e a preservação do devedor enquanto pendente a formação da coisa julgada material. Ao confrontar a ratio decidendi do precedente do Supremo Tribunal Federal com as normas regentes do processo do trabalho, verifica-se que a autorização para a tramitação dos feitos no Primeiro e no Segundo Graus de jurisdição não se limita aos atos puramente cognitivos, mas abrange o processamento da execução provisória nos estritos limites fixados pelo legislador extraordinário, qual seja, a citação do devedor e a busca da efetiva e integral garantia do Juízo. Com efeito, a exigência de citação do executado para pagar ou garantir a execução, na forma do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, acompanhada da prática de atos constritivos voltados à segurança do Juízo, como a penhora ou o depósito judicial, não ostenta caráter satisfativo definitivo. Trata-se, ao revés, de medida cautelar e asseguratória destinada a preservar o resultado útil do processo e garantir a solvibilidade do crédito exequendo caso a tese condenatória venha a ser confirmada. Por outro lado, a realização de atos de constrição que resultem na alienação de bens, na transferência definitiva de valores ou no levantamento de depósitos em prol da parte autora, enquanto a controvérsia constitucional do Tema nº 1.389/STF pende de desfecho e enquanto o feito se encontra submetido a julgamento na instância regional, implicaria vulneração ao princípio da menor onerosidade da execução e criaria sério risco de irreversibilidade das medidas patrimoniais, em aparente descompasso com a segurança jurídica que o regime da repercussão geral busca preservar. Dessa forma, a solução jurisdicional que melhor harmoniza os princípios da celeridade, da efetividade da tutela executiva alimentar e da preservação da utilidade da decisão do Supremo Tribunal Federal consiste em autorizar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença exclusivamente até a perfeita garantia do Juízo, seja por meio do depósito do valor exequendo, da prestação de seguro-garantia idôneo, ou da penhora de bens livres e desembaraçados, obstando-se, em contrapartida, todo e qualquer ato de expropriação ou levantamento de quantias até a superveniência do trânsito em julgado ou o exaurimento da jurisdição regional com a viabilização de ulterior juízo de admissibilidade do Recurso de Revista. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região corrobora a necessidade de harmonizar a marcha da execução provisória sob a égide do Tema nº 1.389 do Supremo Tribunal Federal, resguardando o feito de atos satisfativos precoces, nos termos do seguinte julgado da 7ª Turma: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS PRINCIPAIS SOBRESTADOS PELO TEMA 1389 DO STF. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença até a penhora, não obstante o sobrestamento dos autos principais em razão do Tema 1389 do STF. Sustenta a recorrente que a execução deve permanecer suspensa até o pronunciamento final da Suprema Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o prosseguimento da execução provisória até a penhora quando o processo principal encontra-se sobrestado por força de decisão do Tema 1389 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 899 da CLT autoriza a execução provisória até a penhora; contudo, o art. 805 do CPC impõe que o juiz determine o modo menos gravoso para o executado. A existência de medida cautelar incidental deferida nos autos principais, com concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário, impede o avanço da execução, ainda que em caráter provisório, sob pena de violação à decisão judicial regional. O sobrestamento da execução, portanto, decorre de medida judicial válida e visa resguardar a efetividade da decisão proferida no processo principal, que aguarda definição pelo STF no Tema 1389. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A execução provisória deve ser sobrestada quando o processo principal estiver suspenso por decisão judicial baseada no Tema 1389 do STF. O princípio da menor onerosidade da execução (CPC, art. 805) prevalece sobre a possibilidade de prosseguimento até a penhora, máxime quando houver decisão cautelar em vigor. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899; CPC, art. 805. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1389 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (7ª Turma). Acórdão: 1000737-32.2025.5.02.0065. Relator(a): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.) O entendimento consagrado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reforça que, embora a execução provisória seja admitida pela legislação celetista até a penhora e garantia do devedor, a incidência da tese afeta ao Tema nº 1.389 do Supremo Tribunal Federal impõe temperamento na prática de atos executivos, impedindo que a marcha provisória transborde para atos de expropriação definitiva ou alienação patrimonial. Assim sendo, esclareço que a presente execução provisória deverá prosseguir tão somente até a efetiva garantia do Juízo, ficando expressamente vedada a expedição de alvarás ou atos de liberação de valores até posterior deliberação judicial. Ante o exposto, cumpra-se a Decisão (Sentença de Liquidação) de id c4ef62f. Intime-se a reclamada a proceder ao depósito dos valores remanescentes devidos, que deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal. Faculto à parte executada o pagamento na forma do art. 916 do CPC, a ser deferido mediante comprovação nos autos do depósito inicial de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme dispõe o referido artigo. Decorrido o prazo acima, o exequente deverá indicar, nos 15 dias subsequentes, independente de intimação, meios para prosseguimento da execução, nos termos do art 878 da CLT com redação alterada pela Lei 13467/17. Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, no silêncio, registre-se o sobrestamento do feito aguardando o retorno dos autos principais. Garantida a execução na sua totalidade, fiquem os autos aguardando a devolução ou o exaurimento da fase de conhecimento perante a instância superior. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MESSIAS DE ASSIS
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1000323-54.2025.5.02.0608 REQUERENTE: MESSIAS DE ASSIS REQUERIDO: VIP BR TELECOM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0d86aa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. ALINE MANGUEIRA CAVALCANTE DESPACHO Vistos. Id 07a18fe: A parte reclamada pugna pela reconsideração em relação ao prosseguimento dos atos executivos, sustentando que a decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Ferreira Mendes nos autos do ARE nº 1.532.603, vinculada ao Tema nº 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ao flexibilizar o sobrestamento nacional anteriormente determinado, autorizou precipuamente o avanço das atividades cognitivas e de instrução perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 1.389 ou ulterior liberação do Supremo Tribunal Federal, sob alegação de que o presente feito não se enquadra na hipótese contemplada pela decisão de levantamento da suspensão. Id bb5d6a4: O reclamante requer o regular prosseguimento do feito, aduzindo que inexiste determinação específica do Supremo Tribunal Federal capaz de impedir o regular processamento de execução provisória, considerando o caráter alimentar do crédito, bem como os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo reside em estabelecer a exata extensão da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Ferreira Mendes nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603, referente ao Tema nº 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e sua aplicação sobre a marcha do cumprimento provisório de sentença nesta Justiça Especializada. Inicialmente, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a adequação da medida de suspensão nacional anteriormente decretada no âmbito do Tema nº 1.389, reapreciou a disciplina do sobrestamento para permitir que os processos em curso perante os Juízos de Primeiro Grau e os Tribunais Regionais do Trabalho prosseguissem regularmente em sua tramitação. Essa redefinição do alcance do sobrestamento teve por escopo evitar a paralisação indefinida das fases de instrução e julgamento no grau ordinário, assegurando a entrega da prestação jurisdicional cognitiva antes da remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, momento em que a suspensão voltará a incidir até a fixação definitiva da tese constitucional pela Suprema Corte. Por outro lado, não se pode olvidar que o sistema processual trabalhista possui regramento próprio e específico no tocante à eficácia dos recursos e à execução provisória dos títulos judiciais. O artigo 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece expressamente que os recursos trabalhistas possuem efeito meramente devolutivo, permitindo-se o prosseguimento da execução provisória até a penhora. Essa sistemática visa conciliar a natureza alimentar do crédito trabalhista com a garantia do contraditório e a preservação do devedor enquanto pendente a formação da coisa julgada material. Ao confrontar a ratio decidendi do precedente do Supremo Tribunal Federal com as normas regentes do processo do trabalho, verifica-se que a autorização para a tramitação dos feitos no Primeiro e no Segundo Graus de jurisdição não se limita aos atos puramente cognitivos, mas abrange o processamento da execução provisória nos estritos limites fixados pelo legislador extraordinário, qual seja, a citação do devedor e a busca da efetiva e integral garantia do Juízo. Com efeito, a exigência de citação do executado para pagar ou garantir a execução, na forma do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, acompanhada da prática de atos constritivos voltados à segurança do Juízo, como a penhora ou o depósito judicial, não ostenta caráter satisfativo definitivo. Trata-se, ao revés, de medida cautelar e asseguratória destinada a preservar o resultado útil do processo e garantir a solvibilidade do crédito exequendo caso a tese condenatória venha a ser confirmada. Por outro lado, a realização de atos de constrição que resultem na alienação de bens, na transferência definitiva de valores ou no levantamento de depósitos em prol da parte autora, enquanto a controvérsia constitucional do Tema nº 1.389/STF pende de desfecho e enquanto o feito se encontra submetido a julgamento na instância regional, implicaria vulneração ao princípio da menor onerosidade da execução e criaria sério risco de irreversibilidade das medidas patrimoniais, em aparente descompasso com a segurança jurídica que o regime da repercussão geral busca preservar. Dessa forma, a solução jurisdicional que melhor harmoniza os princípios da celeridade, da efetividade da tutela executiva alimentar e da preservação da utilidade da decisão do Supremo Tribunal Federal consiste em autorizar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença exclusivamente até a perfeita garantia do Juízo, seja por meio do depósito do valor exequendo, da prestação de seguro-garantia idôneo, ou da penhora de bens livres e desembaraçados, obstando-se, em contrapartida, todo e qualquer ato de expropriação ou levantamento de quantias até a superveniência do trânsito em julgado ou o exaurimento da jurisdição regional com a viabilização de ulterior juízo de admissibilidade do Recurso de Revista. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região corrobora a necessidade de harmonizar a marcha da execução provisória sob a égide do Tema nº 1.389 do Supremo Tribunal Federal, resguardando o feito de atos satisfativos precoces, nos termos do seguinte julgado da 7ª Turma: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS PRINCIPAIS SOBRESTADOS PELO TEMA 1389 DO STF. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença até a penhora, não obstante o sobrestamento dos autos principais em razão do Tema 1389 do STF. Sustenta a recorrente que a execução deve permanecer suspensa até o pronunciamento final da Suprema Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o prosseguimento da execução provisória até a penhora quando o processo principal encontra-se sobrestado por força de decisão do Tema 1389 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 899 da CLT autoriza a execução provisória até a penhora; contudo, o art. 805 do CPC impõe que o juiz determine o modo menos gravoso para o executado. A existência de medida cautelar incidental deferida nos autos principais, com concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário, impede o avanço da execução, ainda que em caráter provisório, sob pena de violação à decisão judicial regional. O sobrestamento da execução, portanto, decorre de medida judicial válida e visa resguardar a efetividade da decisão proferida no processo principal, que aguarda definição pelo STF no Tema 1389. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A execução provisória deve ser sobrestada quando o processo principal estiver suspenso por decisão judicial baseada no Tema 1389 do STF. O princípio da menor onerosidade da execução (CPC, art. 805) prevalece sobre a possibilidade de prosseguimento até a penhora, máxime quando houver decisão cautelar em vigor. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899; CPC, art. 805. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1389 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (7ª Turma). Acórdão: 1000737-32.2025.5.02.0065. Relator(a): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.) O entendimento consagrado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reforça que, embora a execução provisória seja admitida pela legislação celetista até a penhora e garantia do devedor, a incidência da tese afeta ao Tema nº 1.389 do Supremo Tribunal Federal impõe temperamento na prática de atos executivos, impedindo que a marcha provisória transborde para atos de expropriação definitiva ou alienação patrimonial. Assim sendo, esclareço que a presente execução provisória deverá prosseguir tão somente até a efetiva garantia do Juízo, ficando expressamente vedada a expedição de alvarás ou atos de liberação de valores até posterior deliberação judicial. Ante o exposto, cumpra-se a Decisão (Sentença de Liquidação) de id c4ef62f. Intime-se a reclamada a proceder ao depósito dos valores remanescentes devidos, que deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal. Faculto à parte executada o pagamento na forma do art. 916 do CPC, a ser deferido mediante comprovação nos autos do depósito inicial de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme dispõe o referido artigo. Decorrido o prazo acima, o exequente deverá indicar, nos 15 dias subsequentes, independente de intimação, meios para prosseguimento da execução, nos termos do art 878 da CLT com redação alterada pela Lei 13467/17. Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, no silêncio, registre-se o sobrestamento do feito aguardando o retorno dos autos principais. Garantida a execução na sua totalidade, fiquem os autos aguardando a devolução ou o exaurimento da fase de conhecimento perante a instância superior. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIP BR TELECOM LTDA - ME
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