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1000323-53.2025.5.02.0382

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 1000323-53.2025.5.02.0382 AGRAVANTE: ORBITA MULTIWORK SERVICOS EIRELI AGRAVADO: EDNEIDE MARIA DA SILVA ALENCAR A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f2ea8a6) proferido nos autos do processo 1000323-53.2025.5.02.0382 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000323-53.2025.5.02.0382 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Ms/Fc/nc* AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante porque somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte Regional, que concluiu que não restou comprovada a alegada coação apta a viciar a manifestação de vontade da reclamante no pedido de demissão, incidindo, na espécie, a orientação consagrada na Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, patente a ausência de interesse recursal da reclamada, ora agravante, à luz do comando insculpido no art. 996 do CPC, uma vez que não foi sucumbente, no particular. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000323-53.2025.5.02.0382, em que é AGRAVANTE ORBITA MULTIWORK SERVICOS EIRELI e é AGRAVADA EDNEIDE MARIA DA SILVA ALENCAR. O então relator, Ministro Lelio Bentes Corrêa, nos termos da decisão de fls. 625/627, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. À referida decisão a reclamada interpôs o presente agravo (fls. 638/647). Devidamente intimada, a agravada não apresentou contraminuta ao agravo, conforme certificado à fl. 654. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O então relator, Ministro Lelio Bentes Corrêa, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, aos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. O Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional da 2ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/10/2025 - Idc3d7340; recurso apresentado em 11/11/2025 - Id 55329fa). Regular a representação processual (Id 7f4f1bd ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227- 46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Afirma que a negativa de seguimento do recurso, ao obstar o acesso à instância superior, viola o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição e o direito fundamental à efetiva prestação jurisdicional. Alega que não busca o reexame de fatos e provas. No tocante à questão de fundo, assevera que foi coagida a pedir demissão em razão de reiterados descumprimentos contratuais por parte da reclamada, tais como a falta de pagamento de salários, o não fornecimento de holerites, o descumprimento da Convenção Coletiva e a ausência de entrega do Termo de Rescisão. Afirma que o mero descumprimento das obrigações contratuais caracteriza a rescisão indireta. Argumenta que a opção pelo pedido de demissão não impede o reconhecimento judicial da rescisão indireta, uma vez que sua vontade estaria viciada pela ilegalidade da conduta da empregadora. Esgrime com afronta aos artigos 5º, cabeça, XXXV e LV, e 7º, XXX, da Constituição da República, 483, d e e, e 818 da CLT, e 373 do Código de Processo Civil. Transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. Não prospera, inicialmente, a alegação de que o Tribunal Regional, ao negar seguimento ao Recurso de Revista, desrespeitou o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. O Tribunal Regional, ao exercer o primeiro juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, apenas cumpre exigência legal, uma vez que a admissibilidade do recurso está sujeita a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula o Juízo revisor. Cumpre ressaltar, ainda, que não se denota, na decisão agravada, a criação de nenhum obstáculo à parte para acesso à jurisdição, tendo-lhe sido resguardado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, inclusive mediante a interposição do apelo ora em apreço. Por outro lado, a alegação de ofensa aos 5º, cabeça, e 7º, XXX, da Constituição da República, 483, e, e 818, da CLT e 373 do Código de Processo Civil, além da transcrição de outros julgados (pp. 592/594), veiculada apenas nas razões do Agravo de Instrumento, configura inovação recursal, não se revelando apta a ensejar o enquadramento do apelo nas hipóteses do artigo 896, a e c, da Consolidação das Leis do Trabalho. O Agravo tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática denegatória de seguimento a Recurso de Revista, visando ao destrancamento do apelo revisional, sendo inadmissível a dedução de novos fundamentos, tendentes a complementar o recurso denegado. Ao julgar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): 2.1. Nulidade do pedido de demissão. A autora recorre pretendendo seja reconhecida a nulidade do pedido de demissão com a conversão para rescisão indireta e condenação patronal no pagamento das verbas decorrentes. Pleiteia o reconhecimento da dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Sustenta, em síntese, que teria sido compelido a pedir demissão em razão de descumprimentos contratuais por parte da empregadora. Nada a prover. O pleito de nulidade do pedido de demissão se baseia na alegação de coação. No caso, a demissão baseada no termo de id. 80d0a90 foi firmadade próprio punho pela reclamante. No que diz respeito à alegação de coação, cumpre salientar que o vício de consentimento, por ser situação que refoge da esfera da normalidade, demanda inequívoca prova da sua configuração, sendo insuscetível de presunção, ficando a cargo da demandante o ônus probatório da sua ocorrência, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, à luz das regras de distribuição das cargas probatórias (art. 818 da CLT c/c 373, I, do CPC). No caso vertente, a reclamada traz aos autos o pedido de demissão formulado pela parte autora (id. 80d0a90). A reclamante, por outro lado, não comprova a propalada coação, capaz de viciar sua declaração de vontade. Ressalte-se que o simples arrependimento quanto à rescisão contratual não tem o condão de ensejar a sua nulidade, tampouco há nos autos qualquer elemento que indique vício de consentimento hábil a macular o ato jurídico praticado. Em razão da manutenção da sentença de improcedência quanto à nulidade do pedido de demissão, restam improcedentes por consequência os pedidos decorrentes de expedição de guias para levantamento de FGTS e seguro-desemprego; pagamento de indenização de 40% sobre o FGTS e de pagamento do aviso prévio e projeções, bem como diferenças de verbas rescisórias. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso interposto. Sentença mantida. Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que não restou comprovada a alegada coação apta a viciar a manifestação de vontade da reclamante no pedido de demissão, motivo pelo qual manteve a sentença que julgou improcedente o pleito de nulidade do ato e, por consequência, os pedidos decorrentes de reconhecimento de rescisão indireta e de pagamento das verbas correlatas. Registrou a Corte de origem, nesse sentido, que “a demissão baseada no termo de id. 80d0a90 foi firmada de próprio punho pela reclamante”, bem como que “o vício de consentimento, por ser situação que refoge da esfera da normalidade, demanda inequívoca prova da sua configuração, sendo insuscetível de presunção”, ressaltando, ainda, que “a reclamante, por outro lado, não comprova a propalada coação, capaz de viciar sua declaração de vontade”. Assentou, ademais, que “o simples arrependimento quanto à rescisão contratual não tem o condão de ensejar a sua nulidade, tampouco há nos autos qualquer elemento que indique vício de consentimento hábil a macular o ato jurídico praticado”. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte regional. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, caracterizar dissenso jurisprudencial acerca da matéria, bem como inferir ofensa aos artigos tidos por violados. Não admitido o Recurso de Revista, em razão da incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.” (fls. 625/627 - grifos no original) À referida decisão a reclamada interpôs o presente agravo (fls. 638/647), sustentando não haver falar em aplicação da Súmula nº 126 do TST à hipótese e pugnando pelo provimento do agravo de instrumento com o consequente destrancamento do recurso de revista. Ao exame. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante porque somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte Regional, que concluiu que não restou comprovada a alegada coação apta a viciar a manifestação de vontade da reclamante no pedido de demissão, incidindo, na espécie, a orientação consagrada na Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, patente a ausência de interesse recursal da reclamada, ora agravante, à luz do comando insculpido no art. 996 do CPC, uma vez que não foi sucumbente, no particular. Ante o exposto, não conheço do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310303341400000194334034. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310303341400000194334034?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EDNEIDE MARIA DA SILVA ALENCAR

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 1000323-53.2025.5.02.0382 AGRAVANTE: ORBITA MULTIWORK SERVICOS EIRELI AGRAVADO: EDNEIDE MARIA DA SILVA ALENCAR A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f2ea8a6) proferido nos autos do processo 1000323-53.2025.5.02.0382 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000323-53.2025.5.02.0382 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Ms/Fc/nc* AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante porque somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte Regional, que concluiu que não restou comprovada a alegada coação apta a viciar a manifestação de vontade da reclamante no pedido de demissão, incidindo, na espécie, a orientação consagrada na Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, patente a ausência de interesse recursal da reclamada, ora agravante, à luz do comando insculpido no art. 996 do CPC, uma vez que não foi sucumbente, no particular. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000323-53.2025.5.02.0382, em que é AGRAVANTE ORBITA MULTIWORK SERVICOS EIRELI e é AGRAVADA EDNEIDE MARIA DA SILVA ALENCAR. O então relator, Ministro Lelio Bentes Corrêa, nos termos da decisão de fls. 625/627, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. À referida decisão a reclamada interpôs o presente agravo (fls. 638/647). Devidamente intimada, a agravada não apresentou contraminuta ao agravo, conforme certificado à fl. 654. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O então relator, Ministro Lelio Bentes Corrêa, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, aos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. O Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional da 2ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/10/2025 - Idc3d7340; recurso apresentado em 11/11/2025 - Id 55329fa). Regular a representação processual (Id 7f4f1bd ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227- 46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Afirma que a negativa de seguimento do recurso, ao obstar o acesso à instância superior, viola o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição e o direito fundamental à efetiva prestação jurisdicional. Alega que não busca o reexame de fatos e provas. No tocante à questão de fundo, assevera que foi coagida a pedir demissão em razão de reiterados descumprimentos contratuais por parte da reclamada, tais como a falta de pagamento de salários, o não fornecimento de holerites, o descumprimento da Convenção Coletiva e a ausência de entrega do Termo de Rescisão. Afirma que o mero descumprimento das obrigações contratuais caracteriza a rescisão indireta. Argumenta que a opção pelo pedido de demissão não impede o reconhecimento judicial da rescisão indireta, uma vez que sua vontade estaria viciada pela ilegalidade da conduta da empregadora. Esgrime com afronta aos artigos 5º, cabeça, XXXV e LV, e 7º, XXX, da Constituição da República, 483, d e e, e 818 da CLT, e 373 do Código de Processo Civil. Transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. Não prospera, inicialmente, a alegação de que o Tribunal Regional, ao negar seguimento ao Recurso de Revista, desrespeitou o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. O Tribunal Regional, ao exercer o primeiro juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, apenas cumpre exigência legal, uma vez que a admissibilidade do recurso está sujeita a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula o Juízo revisor. Cumpre ressaltar, ainda, que não se denota, na decisão agravada, a criação de nenhum obstáculo à parte para acesso à jurisdição, tendo-lhe sido resguardado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, inclusive mediante a interposição do apelo ora em apreço. Por outro lado, a alegação de ofensa aos 5º, cabeça, e 7º, XXX, da Constituição da República, 483, e, e 818, da CLT e 373 do Código de Processo Civil, além da transcrição de outros julgados (pp. 592/594), veiculada apenas nas razões do Agravo de Instrumento, configura inovação recursal, não se revelando apta a ensejar o enquadramento do apelo nas hipóteses do artigo 896, a e c, da Consolidação das Leis do Trabalho. O Agravo tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática denegatória de seguimento a Recurso de Revista, visando ao destrancamento do apelo revisional, sendo inadmissível a dedução de novos fundamentos, tendentes a complementar o recurso denegado. Ao julgar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): 2.1. Nulidade do pedido de demissão. A autora recorre pretendendo seja reconhecida a nulidade do pedido de demissão com a conversão para rescisão indireta e condenação patronal no pagamento das verbas decorrentes. Pleiteia o reconhecimento da dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Sustenta, em síntese, que teria sido compelido a pedir demissão em razão de descumprimentos contratuais por parte da empregadora. Nada a prover. O pleito de nulidade do pedido de demissão se baseia na alegação de coação. No caso, a demissão baseada no termo de id. 80d0a90 foi firmadade próprio punho pela reclamante. No que diz respeito à alegação de coação, cumpre salientar que o vício de consentimento, por ser situação que refoge da esfera da normalidade, demanda inequívoca prova da sua configuração, sendo insuscetível de presunção, ficando a cargo da demandante o ônus probatório da sua ocorrência, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, à luz das regras de distribuição das cargas probatórias (art. 818 da CLT c/c 373, I, do CPC). No caso vertente, a reclamada traz aos autos o pedido de demissão formulado pela parte autora (id. 80d0a90). A reclamante, por outro lado, não comprova a propalada coação, capaz de viciar sua declaração de vontade. Ressalte-se que o simples arrependimento quanto à rescisão contratual não tem o condão de ensejar a sua nulidade, tampouco há nos autos qualquer elemento que indique vício de consentimento hábil a macular o ato jurídico praticado. Em razão da manutenção da sentença de improcedência quanto à nulidade do pedido de demissão, restam improcedentes por consequência os pedidos decorrentes de expedição de guias para levantamento de FGTS e seguro-desemprego; pagamento de indenização de 40% sobre o FGTS e de pagamento do aviso prévio e projeções, bem como diferenças de verbas rescisórias. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso interposto. Sentença mantida. Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que não restou comprovada a alegada coação apta a viciar a manifestação de vontade da reclamante no pedido de demissão, motivo pelo qual manteve a sentença que julgou improcedente o pleito de nulidade do ato e, por consequência, os pedidos decorrentes de reconhecimento de rescisão indireta e de pagamento das verbas correlatas. Registrou a Corte de origem, nesse sentido, que “a demissão baseada no termo de id. 80d0a90 foi firmada de próprio punho pela reclamante”, bem como que “o vício de consentimento, por ser situação que refoge da esfera da normalidade, demanda inequívoca prova da sua configuração, sendo insuscetível de presunção”, ressaltando, ainda, que “a reclamante, por outro lado, não comprova a propalada coação, capaz de viciar sua declaração de vontade”. Assentou, ademais, que “o simples arrependimento quanto à rescisão contratual não tem o condão de ensejar a sua nulidade, tampouco há nos autos qualquer elemento que indique vício de consentimento hábil a macular o ato jurídico praticado”. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte regional. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, caracterizar dissenso jurisprudencial acerca da matéria, bem como inferir ofensa aos artigos tidos por violados. Não admitido o Recurso de Revista, em razão da incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.” (fls. 625/627 - grifos no original) À referida decisão a reclamada interpôs o presente agravo (fls. 638/647), sustentando não haver falar em aplicação da Súmula nº 126 do TST à hipótese e pugnando pelo provimento do agravo de instrumento com o consequente destrancamento do recurso de revista. Ao exame. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante porque somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte Regional, que concluiu que não restou comprovada a alegada coação apta a viciar a manifestação de vontade da reclamante no pedido de demissão, incidindo, na espécie, a orientação consagrada na Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, patente a ausência de interesse recursal da reclamada, ora agravante, à luz do comando insculpido no art. 996 do CPC, uma vez que não foi sucumbente, no particular. Ante o exposto, não conheço do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310303341400000194334034. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310303341400000194334034?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ORBITA MULTIWORK SERVICOS EIRELI

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