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TJSP · Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única
Processo 1000323-18.2026.8.26.0538 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C.S.M. - Vistas dos autos ao(s) interessado(s) para: ciência da expedição de certidão(ões) de honorários, bem como, imprimi-la(s) no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando que o documento foi assinado digitalmente. Nada Mais. - ADV: LENITA MARIA LEMES (OAB 184745/SP)
TJSP · Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única
Processo 1000323-18.2026.8.26.0538 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C.S.M. - HOMOLOGO a transação entabulada entre as partes para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, consoante as manifestações de fls. 47/48 dos autos. Converto em consensual, efetuando-se a serventia, as devidas anotações, com fundamento na Emenda Constitucional 66/2010. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e decreto do divórcio do casal, devendo a cônjuge voltar a usar o nome de solteira, conforme requerido. Por questões de celeridade (CF art. 5º LXXVIII e CPC, art. 4º) e cooperação (CPC, art. 6º), a presente decisão, por cópia digitada, valerá como mandado de averbação. A própria parte interessada, nos termos do Provimento CG nº 43/2012, deverá apresentá-lo para cumprimento perante o respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, para que proceda à necessária averbação à margem do assento de casamento (Matricula nº 122937.01.55.2021.2.00055.147.0007245-42). Observando-se que as partes são beneficiarias da Assistência Judiciária Gratuita. O requerimento das partes é ato incompatível com a vontade de recorrer desta sentença (art. 1000, parágrafo único, CPC), motivo pelo qual fica reconhecido o trânsito em julgado a partir desta data, dispensando-se a elaboração de certidão. Em sendo necessário, determino o pagamento de honorários ao (à) patrono (a) dativo nomeado (a), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), expedindo a serventia o necessário. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Recolhidas eventuais custas e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa nos registros do SAJ/PG. - ADV: LENITA MARIA LEMES (OAB 184745/SP)
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