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TJSP · Foro de Ilhabela - 1ª Vara
Processo 1000323-18.2026.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.J.C.M. - Y.M.S.M. - Vistos. 1. Defiro às partes os benefícios da Gratuidade Judiciária para os devidos fins de Direito. Processem-se em Segredo de Justiça. Anote-se, tarjando-se os autos. 2. Fls. 39: Chamo o feito à ordem. No que tange à estimativa de honorários feita pela z. Serventia, fixo seus honorários em R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos) a hora, tudo em atenção ao disposto no artigo 755-G das NSCGJ e, ainda, conforme tabela anexa à Resolução nº 809/2019. Tendo em vista que as partes requerente e requerida são beneficiadas pela Gratuidade Judiciária via Convênio Defensoria/OAB, não foi feita cobrança de honorários nos moldes do artigo 755-G das NSCGJ e, ainda, tabela anexa à Resolução nº 809/2019. A informação de Gratuidade da Justiça deverá ser lançada no Portal de Auxiliares da Justiça, com o fim de envio de informações à D. Procuradoria Geral do Estado, para viabilizar o pagamento da mediadora, nos termos da Portaria da Presidência nº 10.584/2025 (publicada no DJE de 11/04/2025, p. 01), bem como da Portaria NUPEMEC nº 6/2025 e do Comunicado NUPEMEC nº 01/2025 (ambos publicados no DJE de 29/05/2025, p. 15). 3. A. J. C. M., Rua São Salvador, 16, Limerdade - CEP 40325-660, Cel: (71)99415-6315, Salvador-BA, ajuizou ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68, Revisão em face de Y. M. S. M., Antonio Lisboa Alves, 550, Casa 03, Centro/Vila - CEP 11635-160, cel: (71) 98677-1532, Ilhabela-SP. Em sessão de conciliação/mediação ocorrida junto ao CEJUSC desta Comarca, as partes chegaram ao acordo, especificado às fls. 58-60. Dispensada a manifestação do Douto representante do Ministério Público, tendo em vista que não há interesse de menores e/ou incapazes a ser tutelado. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes nestes autos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do Novo Código de Processo Civil para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados, sem honorários de sucumbência, e com as despesas processuais que tiverem sido adiantadas para a prática de atos de seu interesse, dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC). Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono da parte requerente e requerida, por sua atuação total. Defiro o pedido de desistência do prazo recursal. Cópia do termo de audiência, acompanhado de cópia desta sentença, certidão de trânsito em julgado, devidamente assinados digitalmente, servirão como ofício a ser encaminhado ao empregador do alimentante, qualquer que seja este. A providência de encaminhamento do ofício é da parte interessada. Certificado o trânsito em julgado nesta data, expeça-se o que mais for necessário, se o caso e, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P. I. - ADV: JEFFERSON BRITO COSTA MOREIRA (OAB 515996/SP), VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP)
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