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1000323-13.2020.8.26.0543

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Isabel - 1ª Vara

    Processo 1000323-13.2020.8.26.0543 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ivaneide Soares de Santana da Paz - Ivan Rodolfo de Santana - - Renato Rodolfo de Santana - - Paulo Roberto Rodolfo de Santana - - Geralda Soares Cardoso de Santana - Vistos. Fls. 253/257. A viúva requer o levantamento de R$ 13.618,00, correspondente à metade dos valores constritos via SISBAJUD e depositados judicialmente nestes autos, sustentando tratar-se de sua meação e alegando necessidade dos recursos para custeio de tratamento de saúde. O pedido comporta deferimento. A certidão de casamento demonstra que a requerente era casada com o falecido desde 25 de janeiro de 1973, sob o regime de comunhão de bens. Além disso, verifica-se que o plano de partilha apresentado nos autos considera a quantia de R$ 13.618,00 como monte-mor partilhável, correspondente à parcela pertencente ao falecido, não tendo havido, até o momento, impugnação dos herdeiros já citados quanto à composição do acervo ou à natureza dos valores. Nesse contexto, considerando que foram constritos e depositados judicialmente R$ 27.236,00, mostra-se suficientemente demonstrado, para os fins ora examinados, que R$ 13.618,00 correspondem à meação da cônjuge sobrevivente, enquanto os R$ 13.618,00 remanescentes constituem o patrimônio sujeito à sucessão. A meação e a herança não se confundem. A primeira corresponde à parcela pertencente ao cônjuge sobrevivente em razão do regime patrimonial do casamento, enquanto apenas a parcela pertencente ao falecido integra a herança e se sujeita à futura partilha. Assim, o levantamento pretendido não implica antecipação de quinhão hereditário, pois se limita à parcela correspondente à meação da requerente, permanecendo integralmente preservado o valor de R$ 13.618,00, que integra o monte-mor e deverá ser oportunamente objeto de partilha. A pendência de regularização da citação de um dos herdeiros, por si só, não obsta o levantamento, uma vez que a providência não alcança a parcela integrante do acervo hereditário, que permanecerá depositada judicialmente. A documentação médica apresentada, embora não seja suficiente, isoladamente, para autorizar o levantamento de patrimônio pertencente ao espólio, constitui circunstância adicional que recomenda a pronta disponibilização de parcela cuja titularidade da requerente se encontra suficientemente demonstrada. Diante do exposto, DEFIRO o pedido e autorizo o levantamento da quantia de R$ 13.618,00, correspondente à meação da viúva. Expeça-se MLE em favor da requerente, mediante apresentação do formulário próprio, se ainda não juntado. O saldo remanescente de R$ 13.618,00 deverá permanecer depositado judicialmente até ulterior deliberação quanto à partilha. No mais, prossiga-se com as providências já determinadas para o regular andamento do inventário. Intime-se. - ADV: LELIANE LUZIA ALMEIDA BATISTA (OAB 372110/SP), LELIANE LUZIA ALMEIDA BATISTA (OAB 372110/SP), LELIANE LUZIA ALMEIDA BATISTA (OAB 372110/SP), LELIANE LUZIA ALMEIDA BATISTA (OAB 372110/SP), LELIANE LUZIA ALMEIDA BATISTA (OAB 372110/SP)

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